180 181 PERICULOSIDADE PARA TRABALHADORES to, que, em algumas atividades, esse risco é 2 PROPOSIÇÃO ORIGINÁRIA DA EM MOTOCICLETAS mais acentuado” (in Proteção jurídica à saú- LEI 12.997/2014: PROJETO DE LEI de do trabalhador. 6. ed. São Paulo: LTr, 2011. 2865/2011 O adicional de periculosidade, parcela p. 202). contraprestativa devida aos trabalhadores O Projeto de Lei 2865/2011, que laboram em condições de risco acentu- Desse modo, tem-se que o exercício da de autoria do Senador Marcelo ado, passou a ser, recentemente, estendido atividade laborativa em ambiente perigoso Crivella do PRB/RJ, posteriormen- também à categoria dos trabalhadores em é mais desgastante que aquele exercido sob te transformado na Lei Ordinária motocicletas. condições tidas como normais, porque exige em estudo, foi apresentado ao vigilância permanente do obreiro, além de Plenário do Órgão Legislativo em Antes de adentrar à abordagem das razões submeter o trabalhador ao convívio cons- 07/12/2011, tendo como proposta sociolaborais que culminaram na edição da tante com a possibilidade de ocorrência de a alteração do caput do artigo 193 Lei 12.997/2014, que ampliou o rol das ati- acidentes. Assim, como meio de compensar da Consolidação das Leis do Traba- vidades perigosas, cumpre estabelecer uma o desgaste, instituiu-se o adicional de pericu- lho (CLT), “[...] para considerar pe- breve conceituação do instituto e analisar, losidade. rigosas as atividades de transporte ainda que perfunctoriamente, a evolução his- de passageiros e mercadorias e os tórica da legislação nacional acerca do tema. Em uma perfunctória digressão histórica serviços comunitários de rua, regu- sobre a legislação nacional acerca do ins- lamentados pela Lei 12.009 de 29 1 CONCEITO DE PERICULOSIDADE tituto, tem-se que a primeira norma a tra- de julho de 2009 [...]”. tar do adicional de periculosidade foi a Lei -Lei 229/67, passando a tratar da proibição Adriana de Fátima Pilatti Ferreira Com- 2.573/1955, que previa o pagamento de um da fabricação, venda, locação ou uso de Conforme o Projeto, o artigo 193 da CLT 2 pagnoli e Graziel Pedroso de Abreu defi- adicional de 30% sobre o salário dos traba- máquinas em desacordo com as disposições passaria a ter a seguinte redação: nem trabalho periculoso como sendo aquele lhadores que exercessem suas atividades em constantes do capítulo que trata da seguran- “prestado no ambiente de trabalho onde se contato permanente com inflamáveis, con- 5 ça do trabalho . encontram presentes os agentes que podem ferindo ao então “Ministério do Trabalho, In- Art. 193. São consideradas ativi- atuar instantaneamente, com efeitos danosos dústria e Comércio” a faculdade de ampliar o Foi apenas com a Lei 6.504/77 que o Texto dades perigosas, na forma da regu- imediatos, uma vez que podem levar à inca- rol de atividades profissionais delimitado pela Consolidado consagrou as atividades e ope- lamentação aprovada pelo Ministé- pacidade ou morte repentina do obreiro” (in 3 rio do Trabalho e Emprego, as que, lei . rações perigosas, considerando, para tanto, GUNTHER, Luiz Eduardo e MANDALOZZO, Sil- aquelas que implicassem contato permanen- por sua natureza ou métodos de tra- vana Souza Netto, 25 anos da Constituição e O artigo 193 da CLT, em sua redação origi- te com inflamáveis ou explosivos, em condi- balho, impliquem permanente con- o Direito do Trabalho. Curitiba: Juruá, 2013, nal, não disciplinava o adicional de periculo- 6 tato com inflamáveis e explosivos e ções de risco acentuado . A regulamentação p.29). sidade, limitando-se a dispor sobre a necessi- da matéria ficou a cargo do Ministério do Tra- as atividades de mototaxista, de mo- dade de dispositivos de partida nas máquinas balho e Emprego (MTE) que, a partir da expe- toboy e de motofrete, bem como o Conforme assevera Sebastião Geraldo de que assegurassem o início de movimentos dição da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de serviço comunitário de rua, regula- Oliveira, “de certa forma, todo trabalho en- 4 mentados pela Lei nº 12.009, de 29 sem perigo para os trabalhadores . Esse arti- 1978, vem disciplinando o instituto em sede cerra algum perigo, observando, entretan- go teve a sua redação alterada pelo Decreto infralegal. de julho de 2009. 2. Adicional de periculosidade: uma breve exposição sobre as inovações da Lei 12.740/12. 5. Art. 193. Não serão permitidas a fabricação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam às disposições 3. Art. 2º Consideram-se, para os efeitos desta lei, como condições de periculosidade, os riscos a que estão expostos os trabalhadores decor- dêste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) rentes do transporte, da carga e descarga de inflamáveis, do reabastecimento de aviões ou de caminhões-tanques e de postos de serviço, enchi- 6. Art . 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas mento de latas e tambores, dos serviços de manutenção e operação em que o trabalhador se encontre sempre em contato com inflamáveis, em que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentua- recintos onde estes são armazenados e manipulados ou em veículos em que são transportados. do. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 4. Art 193. Haverá nas máquinas dispositivos de partida que lhe permitam o início de movimentos sem perigo para os trabalhadores.
