178 179 ADDITIONAL PAYMENT FOR MOTOR- direito do trabalhador “a redução dos riscos CYCLE WORKERS – Ponderating the Law inerentes ao trabalho, por meio de normas de 12.997/2014 saúde, higiene e segurança”. Estes riscos corres- pondem aos infortúnios laborais, ou seja, aos Abstract: The work at issue intends to bro- acidentes e às doenças profissionais. Pretende ach the features of the novel Law for “Addi- a Lei Maior que eles sejam não apenas reduzi- tional Payment on Hazardous Activities – Lei dos, mas eliminados ou neutralizados. 12.997/2014”, that has extended the benefit to comprise even the motorcycle workers. Re- O inciso XXIII, por sua vez, determina a obri- cently regulated by the Governmental Order gatoriedade do pagamento de adicionais de n. 1.565, from October, 13th, 2014 (DOU de remuneração para o labor em atividades pe- 14/10/2014), from Ministry of Labour and Em- nosas, insalubres ou perigosas. Referidos adi- ployment, the novel legislation has become to cionais representam o intuito estatal de com- occasion monetary effects on the motoboys, pensar o desgaste físico e mental que acomete motorfreights and motocabs work contracts. o obreiro submetido ao desempenho de ativi- Despite the establishment of this benefit has dades prejudiciais à sua saúde e segurança. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA brought out a significant conquest for these la- TRABALHADORES EM MOTOCICLETAS - bours, it still remains the indispensable concern Em consonância com o texto constitucional, about the healthy and safety work conditions, a Lei 12.997, de 18 de junho de 2014, promo- Considerações acerca da Lei 12.997/2014 which can't be blinded by the additional pay- veu relevante inovação no Texto Consolidado ment. para, ampliando o rol de atividades ou opera- ções perigosas disciplinadas nos incisos I e II do Melissa Restel de Carvalho Silva* Key-words: Additional Payment for Hazar- art. 193 da CLT, considerar, também, como de Servidora do TRT 10ª Região dous Activities. Motorcycle workers. risco acentuado, as atividades do trabalhador em motocicleta. INTRODUÇÃO A matéria foi recentemente regulamenta- da pela Portaria nº 1.565, de 13 de outubro de Resumo: O presente trabalho tem por es- trabalho dos motoboys, motofretistas e moto- Logo em seu exórdio, a Constituição Cida- 2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, a copo abordar, ainda que sucintamente, os taxistas. Embora a instituição desse benefício 1 dã enuncia que a República Federativa do qual aprovou o Anexo 5 – Atividades Perigosas aspectos da nova “Lei do Adicional de Pericu- represente uma importante conquista para a Brasil constitui-se em Estado Democrático de em Motocicleta – da Norma Regulamentadora losidade – Lei 12.997/2014”, que estendeu o categoria profissional, remanesce primordial Direito e tem como fundamentos, entre outros, nº 16, que disciplina as “Atividades e Opera- pagamento do referido benefício também à a preocupação com a saúde e segurança a cidadania, a dignidade da pessoa humana e ções Perigosas”. categoria dos trabalhadores em motocicleta. desses trabalhadores, que não pode ser ofus- os valores sociais do trabalho. Recentemente regulamentada pela Portaria cada pela compensação remuneratória. Assim, cabe tecer algumas considera- nº 1.565, de 13 de outubro de 2014 (DOU de A preocupação do constituinte em garantir ções acerca das razões sociolaborais e le- 14/10/2014 - Seção 1), do Ministério do Tra- Palavras-chave: Adicional de periculosida- condições dignas de labor se revela na redação gislativas que justificaram a preocupação balho e Emprego, a novel legislação passou de. Lei 12.997/2014. Portaria nº 1.565/2014 dos incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Consti- parlamentar que culminou na alteração do a surtir efeitos pecuniários nos contratos de do MTE. Motociclistas profissionais. tuição Federal. O primeiro estabelece ser um texto consolidado. * Bacharel em direito, graduada pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – FUFMS. Ex-Assessora Jurídica na Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região/MS. Analista Judiciária no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. Endereço eletrônico: melissa. 1. Denominada pelo Deputado Ulysses Guimarães, então Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, por ocasião da solenidade de [email protected] promulgação da Constituição.
