100 101 na qual propôs a alteração do recurso extra- tos que lhes são demandados, caberá a eles, to, surgem as maiores dúvidas. ordinário para uma ação rescisória extraor- agora mais do que antes, o protagonismo Não propriamente de natureza dinária, e o recurso especial para uma ação institucional de não se deixar levar pela falsa normativa, pois pode-se afir- rescisória especial, a fim de permitir o trânsito premissa do erro latente à atuação do magis- mar com relativa tranquilidade em julgado das decisões antes da revisão per- trado de primeira instância. Pois, se não for que o estado de coisas implí- mitida pelos arts. 102 e 105 da Constituição assim, o desnaturar do real e inafastável nú- cito a este valor institucionali- Federal. cleo essencial do direito ao duplo grau recur- zado está bem consolidado. A sal será uma consequência inevitável: ao in- rigor, as questões tormentosas 19 O chamado “abuso de recursos” ou o vés de garantirem a possibilidade de a parte surgem de outra linha de racio- mau vezo do exercício do devido processo ouvir uma segunda opinião e, quiçá, retificar cínio, o de natureza pragmáti- legal propicia a aplicação de medidas co- erros (de procedimento ou de julgamento) ca ou consequencialista. Basta ercitivas, tais como a aplicação das multas eventualmente cometidos, estarão abrindo pensar na seguinte pergunta: previstas arts. 14, V, 17 , VII, 18, §2º e 538, § as portas de um dantesco inferno processu- quais as vantagens e desvan- único do CPC. Tais medidas possuem caráter al, cujos círculos ou instâncias de sofrimento tagens da interpretação atual não só punitivo, mas especialmente pedagó- mostrar-se-ão infinitos. do princípio do duplo grau de gico, refletindo, assim, uma postura almejada jurisdição? e requerida do Poder Judiciário, pois tratam- III – A delimitação conceitual do duplo se de meios legítimos de efetivação dos di- grau de jurisdição: as vantagens e desvan- As vantagens do duplo grau reitos do cidadão. A distorção do exercício tagens subjacentes de jurisdição são, talvez, as do direito ao acesso a justiça traz prejuízos mais aparentes. A amplitude do acesso à justi- inarredáveis à sua própria efetividade, na me- Apesar de não ser o objetivo deste ensaio ça como garantia constitucional; a revisão (ou dida em que dificulta sobremaneira a solução afirmar a estatura jurídica do duplo grau de reforma) da decisão de primeiro grau como (...) o juiz é uma partícula de substân- dos conflitos de interesses daqueles que dele jurisdição, imaginemos, apenas como hipóte- meio de corrigir eventuais erros que impos- cia humana que vive e se move dentro fazem uso. se de trabalho, que a Constituição brasileira sibilitem o exercício do direito legítimo pela do Direito; (...) A sentença poderá ser tenha abraçado o duplo grau de jurisdição no parte; o guarnecimento da Constituição e sua justa ou injusta, porque os homens ne- O paradoxo exposto leva à reflexão acerca seu art. 5º, LV. observância contra possível violação através cessariamente se equivocam. Não se da necessidade de criação de novos meca- de decisão judicial. Todos estes papéis da fun- inventara ainda uma máquina de fazer nismos a serem disponibilizados ao Poder Ju- A partir daí, a primeira discussão vislum- ção revisora dos Tribunais são de fácil visuali- sentenças.No dia em que for possível diciário, com o fim de, se não eliminá-lo, ao brada deve ser a atinente à sua natureza nor- zação quando da análise da importância de decidir os casos judiciais, como deci- menos reduzí-lo. Mesmo que em momento mativa. Neste sentido, podemos reconduzi-la submissão da demanda a “todos os meios e dem as carreiras de cavalos, mediante posterior à interposição dos recursos. O que à estrutura de regra, mais exatamente a de recursos” inerentes ao contraditório e à ampla um olho eletrônico que registra fisica- importa é frisar a importância dos Tribunais organização judiciária, nos moldes do art. 92 defesa. mente o triunfo ou a derrota, a concep- Superiores neste desiderato. da CRFB/88 e da interpretação explicitada na ção constitutiva do processo carecerá 20 de sentido, e a sentença será uma pura Súmula nº 356 do C. TST , como também a De fato, não há como se considerar que o 21 declaração, como queria Montesquieu. Não obstante todo o esforço demonstrado de princípio , na esteira da parte final do in- Magistrado de primeiro grau, por mais apto e pelo TST e pelo STF na efetivação dos direi- ciso constitucional aludido. E aqui, neste pon- dedicado que seja aos seus misteres, não seja Enquanto não se fabrica essa máquina passível de equívoco, mormente porque o ele- de fazer sentenças, o conteúdo huma- mento humano somado ao isolamento do Ju- no, profundo e entranhável do Direito 19. O chamado “abuso de recursos” tem sido matéria invocada por diversos juristas, como chama atenção o professor Canotilho, ao alertar ízo a quo acentuam as imperfeições do julga- não pode ser desatendido nem deso- que tais recursos protelatórios acabam levando à dilação dos prazos e negativa de cumprimento do provimento jurisdicional ,através da interposi- ção de medidas que visam , em verdade, à nova análise do direito ordinário ( conforme seminário internacional promovido em Luanda, capital de 22 do. Conforme bem salienta Eduardo Couture, becedido(...) . Angola, sobre o tema “O Direito de Acesso à Justiça Constitucional” nos Estados-membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), em notícia dsiponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=183528 , acesso em. 20. O rito de alçada, que não permite a interposição de recursos à decisão de 1o grau foi entendido como recepcionado pela Constituição. 21. Cf. o conceito de DWORKIN, Ronald. In:I diritti presi sul serio. Bologna: il Mulino, 1982, p.90. 22. COUTURE, Eduardo Juan. Introducion al Estudio Del Proceso Civil. Buenos Aires :Depalma, 1988.p.75.
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