102 103 Por outro lado, a certeza de submissão da da opinião dos seus pares, acarretaria uma berdade, estando muito mais perto da Seja qual for o modelo priorizado, o que sua demanda à revisão por órgão Colegia- profusão de opiniões conflitantes que dificil- prática de um ato de insanidade. En- se busca é a simbiose entre o iter processual do (e não apenas um Magistrado) traslada mente pacificariam a sociedade. Trocar-se-ia quanto isto, o juiz que contraria a po- e o comprometimento pessoal e institucio- maior segurança ao cidadão e responde aos a demora pelo caos, aprofundando o senti- sição do tribunal, ciente de que a este nal do magistrado, com vistas à produção de 26 anseios de uma sociedade que se viu imersa mento de injustiça. cabe a última palavra, pratica ato que, uma decisão razoável . Desde a mais vetus- em um histórico de desigualdade social e di- ao atentar contra a lógica do sistema, ta época não foi outro o objetivo almejado tadura política. Este perigo de deslegitimação às avessas significa desprezo ao Poder Judiciário pela sociedade e pela evolução da função re- foi contornado pelo sistema judicial norte-a- e desconsideração para com os usuá- visora dos Tribunais. Conceitos do século XX 24 A visão crítica, contudo, permite vislum- mericano, no qual se atribui o devido peso rios do serviço jurisdicional . podem ser utilizados aqui como denotação brar algumas notas capazes de desafiar a har- aos precedentes (stare decisis). De acordo de contemporaneidade, ao considerar que monia das “vantagens” aludidas. com este desenho institucional, o respeito aos E acrescente-se ainda mais um detalhe “o escopo da Jurisprudência e, em particu- precedentes no âmbito horizontal (dentro do que faz toda a diferença. No sistema pautado lar, da decisão judicial dos casos concretos, é A contradita mais imediata à duplicidade próprio Tribunal que proferiu a decisão) ou no stare decisis a observância da ratio deci- a satisfação de necessidades da vida, de de- de instância é a constatação de que o Juiz de no vertical (por seus Tribunais inferiores) co- dendi (elemento da decisão que é efetiva- sejos e aspirações, tanto de ordem material 27 primeiro grau seja o agente mais apto a iden- loca-se como principal meio de garantia da mente vinculante) não é um caminho de fer- como ideal, existentes na sociedade” . Sob tificar o que é relevante, além de mais capaci- segurança jurídica da ordem normativa, da ro infenso a desvios e/ou aperfeiçoamentos. tal concepção mediana, o papel da função tado a valorar e conferir coerência ao conjun- igualdade de tratamento do jurisdicionado e O Juiz não é obrigado a portar-se como um revisora dos tribunais ganha contornos que, to probatório apresentado na fase instrutória, da legitimidade do sistema como um todo, autômato e seguir cegamente as diretrizes ao fim e ao cabo, garantem a satisfação das haja vista sua identidade (e proximidade) na medida em que estimula a coerência en- já sedimentadas. A teoria da argumentação necessidades da mesma sociedade que re- física com o desenvolvimento dos meios de tre o pensamento dos juízes (com destaque é utilizada de maneira sofisticada o bastan- 23 prova manejados pelas partes. Neste sentido, especial para a Corte Suprema) . A bem da te para permitir o afastamento de preceden- a banalização dos recursos, numa sucessão verdade, a observância de precedentes não tes em virtude das peculiaridades do caso inesgotável de caminhos aptos a anular ou re- pode e não deve ser considerada uma inva- concreto (restrictive distinguishing) ou para formar as decisões de primeiro grau, sugere são à autonomia judicial. Neste diapasão, po- permitir a aplicação do precedente ao caso uma falha irremediável e grotesca do sistema demos pontuar, juntamente com o Professor concreto, a despeito de suas peculiaridades de julgamento ou, por assim dizer, do próprio Marinoni, que: (ampliative distinguishing). Em suma, no siste- Poder Judiciário como expressão do Poder ma norte-americano apresenta-se uma discri- Estatal, deslegitimando-o. Em tempos de exa- o juiz ou o tribunal não decidem para cionariedade judicial tão ou mais intensa do cerbada descrença popular na efetividade da si, mas para o jurisdicionado. Por isso, que a exercida por aqui, com a possibilidade, Justiça, tal componente mostra-se altamente pouco deve importar, para o sistema, inclusive, de revogação do precedente indi- explosivo para a manutenção do Estado De- se o juiz tem posição pessoal, acerca de 25 cado (overrulling) . Ou seja, lá, como aqui, mocrático e Constitucional de Direito. questão de direito, que difere da dos tri- está mantida a nossa boa e velha conhecida: bunais que lhe são superiores. O que re- a independência do Juiz na formação do seu Mas se esta é uma posição atraente para almente deve ter significado é a contra- “livre convencimento motivado”. os que anseiam por um julgamento rápido dição de o juiz decidir questões iguais e desburocratizado, ela também carrega de forma diferente ou decidir de forma 24. MARINONI, Luiz Guilherme. “Aproximação crítica entre as jurisdições de civil law e de common law e a necessidade de respeito aos pre- consigo o risco de fragmentação do sistema. cedentes no Brasil”. Curitiba: Revista da Faculdade de Direito - UFPR, 2009. nº. 49. p.36. distinta da do tribunal que lhe é supe- 25. TARUFFO, Michele. Precedente e giurisprudenza. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile. A. 61, n. 3 . Milano: Giuffrè, 2007 .p. 800- Com efeito, a pulverização do controle social rior. O juiz que contraria a sua própria 808. Sobre o estudo dos precedentes, cf., também, BUSTAMANTE, Thomas da Rosa de. Teoria do precedente judicial: a justificação e a aplicação exercido sobre o juiz singular, deixando-o à de regras jurisprudenciais. São Paulo: Noeses, 2012. decisão, sem a devida justificativa, está 26. Sobre a maturação do conceito de decisão razoável, com especial destaque para a sua atribuição às sentenças produzidas pelos juízes vontade para decidir, independentemente muito longe do exercício de qualquer li- de primeiro grau, cf. CLAUS, Ben-Hur Silveira , “A função revisora dos tribunais – a confirmação da sentença razoável como ponto de partida para a necessária construção de uma nova concepção de recorribilidade no julgamento dos recursos de natureza ordinária”. Revista LTr, ano 77, nº 10, outubro/2013, São Paulo, pp. 1187 e seq. 27. Tal era o conceito da denominada “Jurisprudência dos Interesses” alemã, preconizada por Phillip Heck. In: PESSÔA, Leonel Cesarino. A 23. Cf. MACCORMICK, Neil. Rhetoric and the rule of law: a theory of legal reasoning. Oxford: Oxford University Press, 2005. teoria da interpretação jurídica em Emilio Betti. São Paulo:Ed. Sérgio Fabris, 2002 .
