330 331 FAT. Argumenta que a ofensa à determinação regionais, bem como a promoção do bem importe de R$200.000,00, com destinação É o meu voto. constitucional por empresa estatal, da exi- comum e o combate aos preconceitos de ao Fundo de Amparo do Trabalhador, aten- gência de concurso público para acesso aos quaisquer origens), bem como a política de aos ditames da proporcionalidade e da Acórdão empregos públicos é fato gerador suficiente internacional de prevalência dos direitos razoabilidade. Constitui, com efeito, medida à reparação da coletividade mormente por humanos, evidenciando que o ser humano pedagógica que certamente ajudará a recor- ACORDAM os Desembargadores da Ter- se tratar de conduta reiterada da Hemobrás. deve ser respeitado não só individualmente, rida evitar a reincidência, razão pela qual o ceira Turma do egrégio Tribunal Regional mas também coletivamente. recurso é provido para condenar a reclama- do Trabalho da Décima Região, conforme Diferentemente do dano moral individu- da ao pagamento de indenização no valor de o contido na respectiva certidão de julga- al em que é atingida pessoa determinada, A legislação ordinária prevê a possibilida- R$200.000,00, a título de dano moral coleti- mento (v. fl. retro), em aprovar o relatório, o dano moral coletivo é aquele que atinge de de reparação do dano moral coletivo, a vo. conhecer dos recursos, e, no mérito, negar toda a coletividade. Quando várias pessoas teor do art. 6.º, VI, da Lei n.º 8.078/90. A defe- provimento ao recurso da reclamada e dar são atingidas pelo mesmo ato, seja o número sa coletiva pode ser de interesses ou direitos CONCLUSÃO parcial provimento ao recurso do reclaman- determinável ou não, estamos na presença difusos, coletivos e individuais homogêneos, te para (a) reconhecer a nulidade de todos de dano moral coletivo. Assim, toda vez que como se vê do art. 81 da Lei n.º 8.078/90, Ante o exposto conheço dos recursos, e, os contratos de trabalho dos ocupantes de estivermos diante de lesão da esfera moral isso significa que o fato de ser determináveis no mérito, nego provimento ao recurso da "empregos em comissão" com atribuições de uma coletividade, estaremos na presença as pessoas atingidas, não impede a defesa reclamada e dou provimento parcial ao re- de direção, chefia e assessoramento, pro- de dano moral coletivo. coletiva do direito envolvido. curso do reclamante para: movendo o seu afastamento em seis meses contados da publicação desta decisão, sob A coibição de condutas caracterizadoras O dano moral puro não se prova, bastando a) reconhecer a nulidade de todos os con- pena de multa de R$10.000,00, referente a de danos morais coletivos é de interesse pú- que se faça a prova dos fatos que embasam tratos de trabalho dos ocupantes de "empre- cada empregado mantido no emprego em blico, daí porque o Ministério Público do Tra- o pedido. Dessa forma, basta a prova dos fa- gos em comissão" com atribuições de dire- desacordo com essa decisão, independente balho deve atuar na prevenção e repressão tos que o fizeram emergir. Quando o prejuízo ção, chefia e assessoramento, promovendo o de qualquer outra intimação; (b) determi- de tais condutas, o que significa proteção da transcende a esfera individual, ocasionando seu afastamento em seis meses contados da nar que a Hemobrás se abstenha de admitir sociedade e dos cidadãos, mas também evi- sentimento de repulsa por parte da socieda- publicação desta decisão, independente de quaisquer trabalhadores a título de "empre- tando a efervescência de danos morais indi- de, caracterizado está o dano moral coletivo. qualquer outra intimação; go em comissão" com atribuições de dire- viduais. Nesse sentido, a Lei da Ação Civil Público e o ção, chefia e assessoramento, sem autori- Código do Consumidor. b) determinar que a Hemobrás se abste- zação de lei, ficando estipulada a multa de Tal como ocorre com o dano moral indivi- nha de admitir quaisquer trabalhadores a R$10.000,00 por cada trabalhador contrata- dual, o dano moral coletivo também encon- É incontroversa nos autos a contratação título de "emprego em comissão" com atri- do em desacordo com esta decisão, reversí- tra seu fundamento na Constituição da Repú- pela recorrida de empregados em comissão, buições de direção, chefia e assessoramento, vel para o FAT; (c) condenar a reclamada ao blica, seja no art. 1.º, II, III, 3.º, I, II e IV e 4.º, II, sem a devida criação por lei (art. 37, II e V, da sem autorização de lei, ficando estipulada a pagamento de indenização por dano moral seja nos artigos 5.º, V. CR), o que atinge a sociedade de forma geral, multa de R$10.000,00 por cada trabalhador coletivo no valor de R$200.000,00. Custas porque suprime as oportunidades de concur- contratado em desacordo com esta decisão, de R$4.000,00, pela reclamada, calculadas Dos dispositivos citados no parágrafo an- so para ocupação dos empregos. reversível para o FAT; sobre R$200.000,00, valor arbitrado à con- terior emergem claros fundamentos da nos- denação. Decisão nos termos do voto da sa nação (cidadania, a dignidade da pessoa No que se refere ao pedido recursal há se c) condenar a reclamada ao pagamento Desembargadora Relatora. humana, os valores sociais do trabalho e da ressaltar que a fixação da indenização por de indenização por dano moral coletivo no livre iniciativa), seus objetivos (construção dano moral considera a extensão do prejuízo valor de R$200.000,00. de uma sociedade livre, justa e solidária, causado aos ofendidos pelo ofensor. CILENE FERREIRA AMARO SANTOS a garantia do desenvolvimento nacional, Custas de R$4.000,00, pela reclamada, cal- Desembargadora do Trabalho a erradicação da pobreza, da marginaliza- Na hipótese destes autos, a fixação da in- culadas sobre R$200.000,00, valor arbitrado à ção, a redução das desigualdades sociais e denização por danos morais coletivos, no condenação.
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