328 329 provas ou de provas e títulos, de acordo com O artigo 62, da CLT, excetua do Capítulo gado de empresa pública a pessoa precisa se serva de percentuais para os ocupantes de a natureza e a complexidade do cargo ou em- que trata da jornada de trabalho os empre- submeter ao concurso. Logo, referidos dispo- emprego efetivo, nos moldes do art. 37, II e prego, na forma prevista em lei, ressalvadas as gados que exercem cargo de gestão. O pará- sitivos não autorizam a criação de "empregos V, da CR. Não observados os ditames consti- nomeações para cargo em comissão declara- grafo único do mesmo dispositivo determina em comissão" no âmbito da administração tucionais da criação do "emprego em comis- do em lei de livre nomeação e exoneração’ a aplicabilidade do inciso II, aos empregados pública indireta, portanto, em nada alteram são", não se pode legitimar a criação de "em- (art. 37, II, da CF). A Constituição da República que recebem gratificação acrescida de 40% as conclusões apresentadas. Incólumes os pregos em comissão", nem as nomeações faz expressa distinção entre cargo (regido pelo da remuneração. Logo, não se relaciona com dispositivos referidos. respectivas. estatuto próprio de natureza administrativa) e a hipótese destes autos. emprego público (regido pelas regras gerais O entendimento do TCU acerca da vali- Dessa forma, nego provimento ao recurso típicas da iniciativa privada - CLT), mas exige O artigo 224, § 2º, da CLT, estabelece dade da criação de "emprego público" sem da reclamada e dou provimento parcial ao a prévia aprovação em concurso para inves- jornada e remuneração diferenciada para necessidade de lei, não autoriza a inobser- recurso do reclamante para: tidura em ambos e, ao fazer a ressalva, não o empregado bancário que exerce função vância do texto constitucional pela empre- menciona emprego em comissão, cogitando de direção, gerência, chefia e equivalentes, sa pública. Nesse sentido, impende ressaltar a) reconhecer a nulidade de todos os con- apenas de cargo público. Nesse contexto, per- tema que não se aplica à hipótese dos autos, que as decisões proferidas pelo TCU não vin- tratos de trabalho dos ocupantes de "empre- cebe-se que não há, no direito positivo, previ- porque a reclamada não é instituição bancá- culam o Poder Judiciário, razão pela qual as gos em comissão" com atribuições de dire- são de emprego público em comissão, donde ria. Referido dispositivo também não autoriza transcrições dos julgados daquele Órgão não ção, chefia e assessoramento, promovendo o se conclui que se trata de uma criação das contratação sem concurso público, nem cria- alteram as conclusões já esposadas. seu afastamento em seis meses contados da empresas públicas e sociedades de economia ção de emprego em comissão. publicação desta decisão, sob pena de multa mista, que o instituem em seus regulamentos, Não havendo lei que crie os referidos de R$10.000,00, referente a cada emprega- nos moldes dos cargos em comissão previs- Os arts. 450 e 469, § 1º, da CLT, tratam da "empregos em comissão", a criação de tais do mantido no emprego em desacordo com tos na administração direta. A necessidade de ocupação de "emprego em comissão" por empregos e as contratações para o preenchi- essa decisão; haver espaço para que outras pessoas, além empregado. Ou seja, para ocupar o emprego mento de tais empregos são nulas de pleno dos empregados públicos stricto sensu, isto é, em comissão tem que ser empregado. Para direito, porquanto evidenciam objetivo de b) determinar que a Hemobrás se abste- aqueles ocupantes de empregos permanen- ser empregado tem que ser concursado. Re- fraudar a lei. Nem mesmo as contratações nha de admitir quaisquer trabalhadores a tes, exerçam funções de direção, chefia e as- sumo: quem não é concursado não pode para os cargos de direção, chefia e assesso- título de "emprego em comissão" com atri- sessoramento, uma vez que conclusão opos- exercer emprego em comissão. ramento podem ser consideradas legais, por- buições de direção, chefia e assessoramento, ta imobilizaria as perspectivas gerenciais e a quanto o vício de origem (ausência de lei) sem autorização de lei, ficando estipulada a otimização das atividades próprias das socie- O art. 499, da CLT se refere ao empregado precede a esta exceção. multa de R$10.000,00 por cada trabalhador dades de economia mista, é uma realidade. que possui "estabilidade decenal", instituto contratado em desacordo com esta decisão, Não obstante, faz-se necessário a observância extinto desde a promulgação da Constitui- As alegações recursais no sentido de que reversível para o FAT. de determinados requisitos, estes extraídos da ção em 1988. Referido artigo se limitou a es- a contratação de "empregos em comissão" própria Carta Magna, entre os quais o de que tabelecer que os empregados que ocupam ocorreu por autorização do Ministério do Recurso parcialmente provido nestes ter- os empregos em comissão sejam criados por as funções de diretoria, gerência ou outra de Planejamento, sob a condição de "essas fun- mos. lei. O quadro fático apresentado na decisão confiança não adquiria a estabilidade celetis- ções fossem sendo gradativamente substituí- recorrida mostra que o emprego em comis- ta (art. 492, da CLT). Como se vê, tal disposi- das por empregados concursados" (fl. 372, § 2. RECURSO DO RECLAMANTE são não foi criado por lei, o que demonstra a tivo não se relaciona com o tema em debate 1º), não alteram as conclusões já esposadas, clara intenção de burlar a exigência de con- e não autoriza a pretensão da empregadora. porque referido Ministério não está acima da 2.1 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL curso público. Incidência da Súmula n.º 363 norma constitucional, não pode atuar contra COLETIVO do TST. Recurso de revista a que se dá provi- Os arts. 62, II, 224, § 2º, 450, 469, § 1º e disposições constitucionais expressas. mento." (TST-RR-95600-42.2008.5.10.0009, Rel. 499, da CLT, preveem a ocupação de em- O recorrente pretende a reforma do julga- Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT prego em comissão por aquele que detém a Em síntese, eventuais "empregos em co- do para condenar a reclamada à indenização 6/7/2012). condição de "empregado". Para ser empre- missão" devem ser criados por lei, com re- por dano moral coletivo a ser destinado ao
