72 73 o contrário, já que o ser humano constitui a [...] a qualidade intrínseca e distintiva reito pressupõe a ingerência na esfera íntima devem eles ser preservados, pois necessá- finalidade precípua, e não meio de atividade de cada ser humano que o faz merece- da pessoa, por meio “de espionagem e divul- rios à higidez patrimonial do empresário e estatal”. Ainda, segundo o citado doutrina- dor do mesmo respeito e consideração gação de fatos íntimos obtidos ilicitamente”. ao recomendável equilíbrio entre o capital dor, por se tratar de qualidade intrínseca da por parte do Estado e da comunidade, Louvando-se nos escólios de Garcia e Aran- e o trabalho. Todavia, ao submeter-se a um pessoa humana, sua dignidade “é irrenunciá- implicando, neste sentido, um comple- go, leciona a citada magistrada e jurista que contrato de trabalho, sob o pálio do contro- vel e inalienável, constituindo elemento que xo de direitos e deveres fundamentais o direito à intimidade é o “direito a não ser le patronal e da subordinação jurídica (que qualifica o ser humano como tal e dele não que assegurem a pessoa tanto contra conhecido em certos aspectos pelos demais. não deve ser confundida com sujeição pes- pode ser destacado”. todo e qualquer ato de cunho degra- É o direito ao segredo, a que os demais não soal), o empregado não se desveste de sua dante e desumano, como venham a lhe saibam o que somos ou o que fazemos”. Ao condição de cidadão, não abdica de seus Na ótica de Fábio Konder Comparato, a garantir as condições existenciais míni- discorrer sobre o tema em comento Lélia direitos fundamentais, sejam eles individu- dignidade “é o traço distintivo entre o ho- mas para uma vida saudável, além de 16 destaca: ais ou sociais, entre eles o da inviolabilida- Guimarães Carvalho Ribeiro mem e os demais seres vivos”. Justifica-se propiciar e promover sua participação de da intimidade e o da portanto a perfeita síntese de Immanuel Kant ativa e co-responsável nos destinos da Para nós, a ‘intimi- preservação de sua vida ao asseverar que no reino das finalidades hu- própria existência e da vida em comu- dade’ é a porção mais Ademais, escapa íntima. manas nhão com os demais seres humanos. escondida que alguém pode preservar da inge- à razoabilidade Por outro lado, os rência de terceiro e até entender-se que a princípios norteadores [...] tudo tem ou um preço ou uma A efetivação da dignidade e sua concreti- de sua própria família do Direito do Trabalho dignidade. Quando uma coisa tem zação no mundo do trabalho há que se ma- nos aspectos caracteristi- proteção à intimidade e, bem assim, do contra- preço, pode-se por em vez dela qual- terializar nas condições de labor, no dia a dia, camente pessoais de sua do trabalhador está to de trabalho, encon- quer outra coisa como equivalente; da relação entre os trabalhadores e seus su- existência. No particular, afeta, tão somente, tram arrimo no princípio mas quando uma coisa está acima de periores hierárquicos. tem pertinência a obser- da boa-fé, devendo ele todo o preço, e portanto não permite vação de Arion Sayão ao seu corpo físico. sempre ser observado, equivalente, então ela tem dignidade Quanto ao direito à inviolabilidade da in- Romita: ‘A esfera da in- a fim de que não sejam 13 . (destaques do original) timidade é espécie do gênero direitos da timidade é a interior, a cometidos abusos e des- personalidade cuja gênese reside no consa- de raio menor: envolve vios de poder no exercí- Inegável, portanto, seja pela positivação grado princípio da dignidade da pessoa hu- como vimos, os aspectos mais recônditos cio do poder empregatício. O princípio da constitucional ou pelas elevadas considera- mana, eleito como fundamento da Repúbli- da vida de certos direitos do trabalhador, irrenunciabilidade, também um dos pilares ções doutrinárias, que a dignidade da pessoa ca Federativa do Brasil, a teor do art. 1º, III, aqueles que deseja guardar só para si, iso- do direito laboral, não deve se limitar ape- humana foi elevada ao ápice da pirâmide da da Carta Magna. Segundo Alice Monteiro de lando-os da intromissão do empregador nas aos direitos trabalhistas stricto sensu; ao 15 [...]’. contrário, deve se propagar aos direitos fun- axiologia jurídica, pois fonte da qual jorra to- Barros o direito à intimidade “há muito vem dos os demais direitos fundamentais. Segun- sendo conceituado como aquele que visa a damentais do cidadão ou cidadã trabalha- 14 resguardar as pessoas dos sentidos alheios, Destaque-se, por oportuno, que aqui não dor(a). E, entre esses direitos, encontra-se o do o magistério de Ingo Wolfgang Sarlet são elementos constitutivos da dignidade da pes- principalmente da vista e dos ouvidos de ou- está a se olvidar nem a se relegar a segun- da inviolabilidade da intimidade e da vida soa humana trem”. Afirma ainda que a violação a esse di- do plano os valores necessários à preserva- privada (CF, art. 5.º, X). ção do patrimônio e do poder diretivo do empregador, consagrados, respectivamen- O poder de comando do empregador é te no art. 1.º, inc. IV, da Constituição da Re- definido por Maurício Godinho Delgado17 13. Apud BRITO FILHO, José Cláudio de. Trabalho como redução à condição análoga à de escravo: análise a partir do trabalho decente e pública e no art. 2.º da CLT. Ao contrário, como sendo “o conjunto de prerrogativas de seu fundamento, a dignidade da pessoa humana. Trabalho Escravo Contemporâneo. O desafio de superar a negação. FAVA, Marcos Neves e VELLOSO, Gabriel (Coord). São Paulo: LTr, 2006, p. 135. 14. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2ª ed. revista e ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 62. 16. RIBEIRO, Lélia Guimarães Carvalho. A monitoração audiovisual e eletrônica no ambiente de trabalho e seu valor probante. São Paulo: Ltr, 2008, p. 32. 15. BARROS, Alice Monteiro de. Proteção à intimidade do empregado. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 2009, p. 34/45. 17. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8ª ed.2009. São Paulo: LTr. 2009, p. 590
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