74 75 com respeito à direção, regulamentação, Dessarte, mesmo que sejam escudados na Entretanto, com a devida vênia daque- Não é por demais relembrar que, em fiscalização e disciplinamento da economia necessidade de preservação do patrimônio e les que perfilham entendimento diverso, sendo o direito à intimidade espécie do interna à empresa e correspondente presta- no poder de comando empresarial (que não ouso externar a compreensão de que gênero direitos da personalidade o dispos- ção de serviços”. é absoluto), autoriza-se afirmar ser defesa a o controle da atividade do empregado to no art. 11 do Código Civil ao assegurar prática de atos que importem em lesão aos pelo seu empregador, ou seus prepostos, que excetuando-se “os casos previstos em O caput do art. 2º da CLT contempla o direitos da personalidade do empregado. é, em princípio, legítimo (embora não ili- lei, os direitos da personalidade são intrans- referido poder, sob uma de suas modalida- mitado), pois decorre do poder diretivo missíveis e irrenunciáveis, não podendo 19 des, qual seja, o poder diretivo do emprega- Alexandre Agra Belmonte pondere sobre patronal. Todavia, o que pode acarretar seu exercício sofrer limitação voluntária”. dor, prerrogativa que se manifesta median- o tema: afronta aos direitos fundamentais labo- Ora, o ordenamento jurídico trabalhista te o controle, a vigilância e a fiscalização [...] conclui-se que o direito à proprie- rais e, no caso em exame, no direito fun- não contempla a hipótese de violação à dos empregados. dade do empregador, do qual resulta o damental à preservação da intimidade, intimidade do trabalhador por meio de re- poder diretivo, de um lado, e o direito são os meios pelos quais são executados vista em seus pertences, mesmo porque o Não se duvida, porém, como se observou à intimidade do empregado, de outro, esses controles. princípio da irrenunciabilidade é um dos acima, que esse poder encontra limites, inclu- têm por limite a dignidade do empre- pilares do Direito do Trabalho. sive previstos em âmbito constitucional. Com gado. Mas ambos precisam, diante das Reafirmo a plena convicção de que a efeito, o Texto Fundamental (art. 5.º, caput, características próprias e especiais das revista em bolsas, sacolas e objetos pesso- Mais uma vez socorremo-nos dos ensina- 20 incisos II, LIII, LIV e X) protege a privacidade, a relações de trabalho, ser exercidos con- ais dos empregados viola suas respectivas mentos de Alice Monteiro de Barros : honra e a imagem, impedindo condutas que forme as necessidades do serviço, o intimidades. Isso porque, bolsas, carteiras, violem a dignidade da pessoa humana. que justifica a harmonização ou a pre- sacolas ou armários podem conter objetos [...] o legislador ordinário, reconhe- valência diante da máxima operaciona- afetos diretamente à intimidade da pessoa. cendo o poder diretivo, legitima a limi- 18 Gregório Peces-Barba Martínez leciona: lidade, conforme as circunstâncias. Neles, possivelmente serão encontrados tação da esfera de intimidade do em- medicamentos, tais como antidepressivos, pregado, imposta pelas exigências do O empresário, em virtude do poder anticoncepcionais, moderadores de apeti- desenvolvimento da atividade laboral, de vigilância e controle de que goza, tes, medicamentos para HIV, para epilep- mas o poder de direção também está su- pode, por si mesmo, levar a cabo sua sia, hanseníase e outros. Também podem jeito a limites, aliás, inderrogáveis, como atividade controladora ou contar com existir fotos, bilhetes ou presentes de pes- o respeito à dignidade do empregado e pessoas que em seu nome realizem soas com as quais esteja se relacionando, à liberdade que lhe é reconhecida no estas funções. Este controle por meio peças íntimas, absorventes, enfim, vários plano constitucional. A dificuldade con- de trabalhadores-colaboradores do objetos ligados à esfera da intimidade da siste em estabelecer limites entre o direi- poder diretivo e de controle empresa- pessoa e que ela não deseja ver expostos to à intimidade do trabalhador e o direi- rial não pode ser de tipo policial sobre ou compartilhados com outros. to de dirigir a atividade do empregado, a conduta dos trabalhadores. A vigi- conferido ao empregador pelo art. 2º da lância e controle deverá cingir-se a Ademais, escapa à razoabilidade enten- CLT. Aliás, a jurisprudência tem revelado comprovar o diligente cumprimento der-se que a proteção à intimidade do tra- a dificuldade, na prática, de definir até pelos trabalhadores de suas obri- balhador está afeta, tão somente, ao seu onde esse poder de direção é exercido gações e deveres laborais, ficando corpo físico. Ela se estende também aos legitimamente, como boa administração proibida toda ingerência mais além seus objetos e pertences pessoais, muitos de pessoal, e a partir de quando ele se deste âmbito (grifamos). dos quais dizem respeito apenas a ele (em- torna intolerável, por implicar invasão da pregado) ou a ela (empregada). intimidade dos empregados. 18. In Curso de derechos fundamentales: teoría general. Madrid: Universidad Carlos III Madrid. Boletín Oficial del Estado. 1999, p. 300-302, apud RIBEIRO, Lélia Guimarães Ribeiro. A monitoração audiovisual e eletrônica no ambiente de trabalho e seu valor probante. São Paulo: LTr, 2008, p. 55. 19. BELMONTE, Alexandre Agra. O Monitoramento da Correspondência Eletrônica nas Relações de Trabalho. São Paulo: LTr, 2004, vol. 68, n.º 20. BARROS, Alice Monteiro de. Proteção à intimidade do empregado. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 2009, p. 73. 9, p. 1.034/1.035.
Revista TRT v. 19 n. 19 Page 37 Page 39