76 77 Diante das dificuldades para fixação dos li- equipamentos tec- 0), cuja decisão foi pu- o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e mites da intimidade do empregado e do exer- nológicos hoje blicada em 14/03/2006, Territórios, cuja jurisprudência é pacífica, en- cício do poder de comando do empregador, existentes e conhe- ao negar provimento ao tendendo que a revista em pertences de con- 21 a referida jurista sustenta : cidos. Poderá valer- apelo destacou: sumidores causa constrangimento e viola a se, também, do seu intimidade, dando ensejo a indenizações por 22 poder de comando “[...] danos morais . A nosso ver, a revista se justifica, não para não permitir Além disso, o acórdão quando traduza um comodismo do que empregados recorrido está afinado A honra e a dignidade do consumidor, que empregador para defender o seu patri- ingressem no am- com nossa jurisprudên- eventualmente venha a sofrer constrangimento e mônio, mas quando constitua recurso biente de trabalho cia. Confira-se a propó- humilhação e é obrigado a mostrar os seus per- necessário à satisfação do interesse com bolsas, sacolas sito: tences para comprovar o equívoco do disparo empresarial, à falta de outras medi- ou mochilas, for- do alarme que indica furto de mercadorias, não das preventivas; essa fiscalização visa necendo local pró- ‘RESPONSABILIDADE podem ser superiores à honra e a dignidade do a proteção do patrimônio do emprega- prio, com armários CIVIL. Loja. Dispositivo trabalhador, que, rotineira e ordinariamente, to- dor e à salvaguarda da segurança das individuais, onde os de segurança. Mercado- dos os dias, após o término do seu expediente pessoas. Não basta a tutela genérica da trabalhadores pos- ria furtada. Alarme. laboral, também é obrigado a mostrar os seus propriedade, devendo existir circunstân- sam guardá-los. O pertences, para provar que não é desonesto e cias concretas que justifiquem a revista; que é inconcebível, O soar falso do alarme que nada furtou do seu empregador, em flagran- é mister que haja, na empresa, bnes sus- ética e moralmente magnetizado na saída da te afronta aos princípios da boa-fé e da presunção cetíveis de subtração e ocultação, com injustificável, é que loja, a indicar o furto de de inocência. valor material, ou que tenham relevân- a proteção patrimo- mercadorias do estabele- cia para o funcionamento da atividade nial (necessária e legítima, repita-se) ocasio- cimento comercial, causa constran- A concessão de tratamento diferenciado ao empresarial. ne afronta à intimidade dos trabalhadores. gimento ao consumidor, vítima da cidadão consumidor e ao mesmo cidadão tra- atenção pública e forçado a mostrar balhador poderia ensejar a seguinte situação ex- [...] 4. A jurisprudência dos Tribunais e o trata- os seus pertences para comprovar drúxula: ao final do expediente o empregado de- A tecnologia também poderá ser mento isonômico da dignidade do consu- o equívoco. Dano moral que deve cide fazer compras no estabelecimento em que utilizada para evitar ou reduzir os efei- midor e do trabalhador. ser indenizado. Recurso conhecido trabalha. Após passar pelo caixa e efetuar o paga- tos da revista na intimidade dos em- e provido’ (Resp 327.679/ROSADO”. mento não poderá ter a sua sacola de compras pregados. A título de exemplo, a co- Considerando os princípios e dispositivos vistoriada, mas, paradoxalmente o empregador, locação de etiquetas magnéticas em constitucionais referidos anteriormente, es- No mesmo sentido é o posicionamento ou seu preposto, poderiam solicitar que exibisse livros e roupas torna desnecessária a pecialmente os que dizem respeito à digni- de diversos Tribunais de Justiça, entre eles seus pertences pessoais. inspeção em bolsas e sacolas, em es- dade da pessoa humana e os valores sociais tabelecimentos comerciais. do trabalho, pode-se afirmar que a dignida- de do cidadão trabalhador não é inferior à 22. JDFT - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; ACJ - 2009.01.1.124092-2; Relatora Juíza: Edi Maria Coutinho Bizzi - Julgado em 23/11/2010 e Publicado no DJ em 06/12/2010, p. 452. dignidade do cidadão consumidor. TJDFT - 1ª Turma Cível; APC - 20090710323878; Relator: Desembargador Esdras Neves; Revisor: Desembargador Sandoval Oliveira - Julgado O empregador é detentor de amplo di- em 11/05/2011 e Publicado no DJ em 18/05/2011 p. 73. TJDFT - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF; ACJ - 2009.01.1.1764432 - Julgado em 18/01/2011 e Publicado reito e justificada legitimidade para a prote- O saudoso Ministro Humberto Gomes de no DJ em 21/01/2011 p. 282. ção do seu patrimônio. Para alcançar esse Barros, do col. Superior Tribunal de Justiça, TJDFT - 1ª Turma Cível; APC - 20060110048489; Relatora Desembargadora Vera Andrighi - Julgado em 24/03/2010 e Publicado no DJ em 13/04/2010, p. 88. desiderato poderá utilizar-se de diversos quando do julgamento do AGRAVO DE INS- TJDFT -1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF; ACJ - 20101160013654; Relatora: Desembargadora Rita de mecanismos, inclusive e principalmente os TRUMENTO N.º 746.578-RJ (2006/0032760- Cássia de Cerqueira Lima Rocha - Julgado em 18/01/2011 e Publicado no DJ em 03/02/2011, p. 270. TJDFT - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF; ACJ - 20040110854748; Relatora: Desembargadora Leila Arlanch - Julgado em 03/05/2005 e Publicado no DJ em 1.º/8/2005, p. 77. TJDFT - 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF; ACJ - 20070710328549; Relator: Desembargadora: Leonor 21. BARROS, Alice Monteiro de. Proteção à intimidade do empregado. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 2009, p. 76 e 78. Aguena - Julgado em 31/08/2010 e Publicado no DJ em 16/09/2010, p. 206.
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