78 79 Sem embargo da significativa corrente juris- do espaço empresarial interno. Medidas do trabalhador. Há, mesmo na lei, proi- gravidade da lesão, o grau de culpa do prudencial do Tribunal Superior do Trabalho, como o controle de portaria, as revistas, bição de revistas íntimas a trabalhado- ofensor e a sua condição econômica, o no sentido de que a revista ou pedido de exibi- o circuito interno de televisão, o contro- ras - regra que, evidentemente, no que não enriquecimento indevido da vítima ção de pertences pessoais não se constitui em le de horário e frequência e outras pro- for equânime, também se estende aos e o caráter pedagógico da medida, não afronta à dignidade da pessoa humana e en- vidências correlatas são manifestações empregados, por força do art. 5º, caput se configurando a violação aos disposi- contra guarida no poder de comando empre- do poder de controle. Por outro lado, tal e I, CF/88 (Art. 373-A, VII, CLT). Nesse tivos apontados ou a necessidade de re- 23 sarial , ainda assim, diante das razões expostas, poder empresarial não é dotado de ca- contexto, e sob uma interpretação sis- dução do valor. Assim, não há como as- e, com a devida vênia dos eminentes integran- ráter absoluto, na medida em que há em temática e razoável dos preceitos legais segurar o processamento do recurso de tes dessa corrente, entendo que a revista diária nosso ordenamento jurídico uma série e constitucionais aplicáveis à hipótese, revista quando o agravo de instrumento e rotineira em bolsas, pastas, mochilas, sacolas de princípios limitadores da atuação do a revista íntima, por se tratar de exposi- interposto não desconstitui os funda- e similares, de propriedade de empregados e controle empregatício. Nesse sentido, é ção contínua do empregado a situação mentos da decisão denegatória, que empregadas, contendo objetos pessoais, ca- inquestionável que a Constituição Fede- constrangedora no ambiente de traba- subsiste por seus próprios fundamentos. racteriza afronta ao direito de não violação da ral de 1988 rejeitou condutas fiscalizató- lho - que limita sua liberdade e agride Agravo de instrumento desprovido”. intimidade, consoante garantia insculpida no rias que agridam a liberdade e dignidade sua dignidade, intimidade e imagem Também a eg. Sexta Turma do col. Tribu- art. 5.º, inc. X, da Constituição Federal. básicas da pessoa física do trabalhador, -, caracteriza, por si só, a extrapolação nal Superior do Trabalho, quando do julga- que se chocam, frontalmente, com os daqueles limites impostos ao poder mento do RECURSO DE REVISTA 21460000- Nesse sentido é a recente decisão do col. Tri- princípios constitucionais tendentes a fiscalizatório empresarial, mormente 64.2006.5.09.0028, cuja ementa do acórdão bunal Superior do Trabalho, por meio de sua eg. assegurar um Estado Democrático de Di- quando o empregador possui outras foi publicada no DEJT de 20/5/2011, assim Terceira Turma, quando do julgamento do AIRR - reito e outras regras impositivas inseridas formas de, no caso concreto, proteger entendeu: 1055-28.2011.5.05.0101, Relator Ministro Maurício na Constituição, tais como a da "inviola- seu patrimônio contra possíveis viola- Godinho Delgado, cuja ementa do acórdão foi bilidade do direito à vida, à liberdade, à ções. Nesse sentido, as empresas têm “RECURSO DE REVISTA. INDENIZA- publicada no DEJT de 08/11/2013, verbis: igualdade, à segurança e à propriedade" plenas condições de utilizar outros ins- ÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA EM (art. 5º, caput), a de que "ninguém será trumentos eficazes de controle de seus BOLSAS. CONFIGURAÇÃO. Se é induvi- “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RE- submetido (...) a tratamento desumano produtos, como câmeras de filmagens. doso que a bolsa portada pela emprega- CURSO DE REVISTA. REVISTA EM BOL- e degradante" (art. 5º, III) e a regra geral Tais procedimentos inibem e evitam a da é uma expressão de sua intimidade, SAS, SACOLAS E ROUPAS DO EMPRE- que declara "invioláveis a intimidade, a violação do patrimônio da empresa e, um locus em que se guardam os seus GADO. DANO MORAL. VALOR DA vida privada, a honra e a imagem da pes- ao mesmo tempo, preservam a honra e guardados íntimos, o tratamento a ela INDENIZAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓ- soa, assegurado o direito à indenização a imagem do trabalhador. No presente dispensado deve ser, rigorosamente, RIA. MANUTENÇÃO. O poder empre- pelo dano material ou moral decorrente caso, o TRT consignou a ocorrência de aquele mesmo que se dispensa à bolsa gatício engloba o poder fiscalizatório de sua violação" (art. 5º, X). Todas essas “revista pública, submetendo-a a uma da cliente da loja, ou das transeuntes, en- (ou poder de controle), entendido este regras criam uma fronteira inegável ao situação vexatória e constrangedora." fim. O poder empresarial não pode me- como o conjunto de prerrogativas diri- exercício das funções fiscalizatórias no Assim, ainda que não tenha havido nos cabar o balizamento constitucional gidas a propiciar o acompanhamento contexto empregatício, colocando na ile- contato físico, a revista nos pertences no âmbito da relação de emprego. No contínuo da prestação de trabalho e a galidade medidas que venham cercear da obreira implicou exposição indevi- caso em apreço, a revista dos pertences própria vigilância efetivada ao longo a liberdade, a dignidade e a intimidade da da sua intimidade, razão pela qual da empregada caracteriza dano moral, ela faz jus a uma indenização por da- dando ensejo à indenização vindicada. nos morais. Em relação ao valor arbi- Recurso de revista não conhecido.” 23. RR - 28400-15.2009.5.05.0464 Data de Julgamento: 02/10/2013, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publica- trado a título de indenização por danos Por guardar grande pertinência com a po- ção: DEJT 04/10/2013. RR - 7667-91.2011.5.12.0034 Data de Julgamento: 26/06/2013, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT morais (R$ 8.000,00), o TRT pautou-se sição ora defendida, transcrevo, a seguir, fra- 02/08/2013. em parâmetros compatíveis, sopesan- ção do voto do Relator do referido Recurso RR-879100-86.2008.5.09.0010, 8ª Turma, Rel. Min.ª Dora Maria da Costa, DEJT de 24/08/2012. E-RR-306140-53.2003.5.09.0015, SBDI-1, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 04/05/2012. do vários elementos convergentes, tais de Revista, o Exmo. Ministro Augusto César RR-626/2006-403-04-00.0, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Melo Filho, DJ de 24/10/2008. como a intensidade do sofrimento, a Leite de Carvalho: E-RR-615.854/99, SBDI-1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 19/10/2007.
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