70 71 A inserção de regras e princípios de 9 3. Dignidade e Intimidade: nos §§ 2º e 3º do artigo 5º que também são a) os fundamentos da República Federati- direito do trabalho entre os direitos e ga- direitos fundamentais os princípios por ela ado- va do Brasil (CF, artigo 1º, incisos II, III e IV): resistência ideológica. rantias fundamentais (artigos 7º a 11 da tados e os tratados internacionais. que consagram o direito à cidadania, à digni- Constituição de 1988) prova a força do dade da pessoa humana e os valores sociais O artigo 1º da Declaração Universal vínculo histórico entre os direitos sociais Os direitos fundamentais sociais, nos quais do trabalho e da livre iniciativa; dos Direitos Humanos destaca: e o direito ao trabalho e seus desdobra- estão incluídos os direitos dos trabalhadores, mentos em normas de direito do traba- possuem premissas básicas e estruturais, in- b) os objetivos fundamentais da República Todos os homens nascem livres em lho, previdenciário e coletivo. sertas na própria Carta Magna. Assim, não Federativa do Brasil, que preconizam a pro- dignidade e direitos. São dotados de basta apenas proclamá-los, em uma retórica moção do bem de todos, a construção de razão e consciência e devem agir em [...] estéril e sem concretude, mas efetivamente uma sociedade livre, justa, solidária e sem relação uns aos outros com espírito de Apesar disso, nos últimos tempos ve- aplicá-los levando-se em conta a análise sistê- discriminação (CF, artigo 3º); fraternidade. rifica-se tendência imposta pelo ‘merca- mica dos comandos constitucionais que tra- do’ que leva a restringir a qualidade dos duzem a real dimensão dos Direitos Sociais na c) em suas relações internacionais, o Brasil Discorrendo acerca da dignidade da pes- direitos sociais, especialmente aquele sociedade pós-moderna. A desejável e árdua rege-se pela prevalência dos direitos huma- soa humana José Afonso da Silva11 leciona que historicamente serviu de esteio para tarefa dos operadores do direito, na busca da nos (artigo 4º, inciso II); que ela o reconhecimento dos direitos sociais efetividade dos direitos fundamentais sociais em geral, que é o direito do trabalho. dos trabalhadores – assim entendida a coleti- d) a função social da propriedade (artigo [...] constitui um valor que atrai a re- vidade e não a individualidade atomizada –, 5º, inciso XXIII); alização dos direitos fundamentais do Quanto à positivação dos direitos funda- deve ser implementada levando-se em consi- homem, em todas as suas dimensões, mentais na Carta Constitucional de 1988, eles deração a aplicação conjunta dos seguintes e) a ordem econômica, que é fundada na e, como a democracia é o único regime estão inseridos nos Capítulos: I (Direitos e De- preceitos da Constituição da República: “valorização do trabalho humano e na livre político capaz de propiciar a efetivida- veres Individuais – artigos 5º); II (Direitos Sociais iniciativa, tem por fim assegurar a todos exis- de desses direitos, o que significa dignifi- – artigos 6º a 11); III (Direitos da Nacionalidade tência digna, conforme os ditames da justiça car o homem, é ela que se revela como – artigos 12 e 13); IV (Direitos Políticos – artigos social”, devendo ser observados, ainda, os o seu valor supremo, o valor que a di- 14/16) e V (Partidos Políticos – artigo 17). To- princípios da função social da propriedade e mensiona e humaniza. Por conseguinte, davia, a velha distinção entre direitos humanos da busca do pleno emprego (CF, artigo 170); a interpretação constitucional não tem como sendo aqueles previstos em normas e outra missão senão a de prestigiá-la, tratados internacionais, e direitos fundamentais, f) a ordem social que “tem como base o com o que se estará dando primazia a apenas os que se encontram positivados na primado do trabalho, e como objetivo o bem todos os direitos fundamentais do ho- Constituição de um determinado país, já se en- -estar e a justiça sociais.” (CF, artigo 193). mem. contra ultrapassada. Cláudio Armando Couce 8 de Menezes e et al sustentam que “também Entretanto, não obstante essa gama de Com a mesma maestria, Ingo Wolfgang serão direitos fundamentais os que mesmo não 12 direitos, escudados nas premissas básicas e Sarlet destaca que a Carta Magna de 1988, previstos na Constituição estão ligados aos prin- estruturais antes apontadas, assiste razão a em seu art. 1º, inciso III, ao eleger a dignida- cípios dela, os chamados princípios material- 10 de da pessoa humana como fundamento do Benedito Calheiros Bonfim ao afirmar: “É mente fundamentais.” No caso da Constituição indispensável que, ao lado desses pomposos Estado Democrático de Direito, reconheceu, brasileira, inferem-se das disposições insertas enunciados, sejam assegurados meios práti- de forma categórica “que é o Estado que cos e materiais à sua efetivação.” existe em função da pessoa humana, e não 8. MENEZES, Cláudio Armando Couce et al. Direitos Humanos e Fundamentais, or princípios da progressividade, da irreversibilidade e da não regressividade social em um contexto de crise. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, v. 42, n. 83, jul./dez.2009, p. 63. 9. CF, artigo 5º: “§ 2º - “Os direitos e garantias expressas nessa Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por 10.. BOMFIM, Benedito Calheiros. Inefetividade de Direitos Constitucionais do Trabalhador. Revista Synthesis, n. 47/08, São Paulo: 2008, p.71. ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” 11. In http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/30a03_06_05/jose_afonso3.htm - acesso em 17/09/2013. “§ 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, 12. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3ª ed. Porto Alegre: Livraria por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.” (BRASIL, 2011, p. 16). do Advogado, 2004, p. 65 e segs.
