68 69 revista em bolsas, sacolas e mochilas de em- Idade Moderna, formou-se a consciência de somente possível por meio de uma igualda- José Felipe Ledur7 aponta três mo- pregados e empregadas - mesmo que venha que o ser humano é sujeito de direitos univer- de real de oportunidades de acesso a bens mentos históricos nas Constituições a ser realizada com moderação e razoabili- sais, posteriormente positivados na Declara- e valores fundamentais, com a melhoria das brasileiras quanto à normatividade dos dade - caracteriza ou não afronta ao direito ção dos Direitos do Homem, em 1789. condições de vida e a construção de uma so- direitos sociais. O primeiro, nas Consti- fundamental de inviolabilidade da intimida- ciedade mais justa, pois esses direitos “têm tuições de 1934, 1937 e 1946, que so- de, conforme assegura o art. 5º, inciso X, da O segundo momento, o da positivação, in- forte e inseparável vínculo com o princípio mente continham comandos endere- Constituição da República. sere esses direitos, especialmente os sociais, da igualdade (real e não meramente formal), çados ao legislador infraconstitucional 6 para a elaboração da legislação traba- nas Cartas Constitucionais, com destaque sua maior razão de ser.” O segundo aspecto é averiguar se, em pioneiro para as Cartas Políticas do México lhista e previdenciária; cada caso concreto, essa revista faz-se ne- (1917) e da alemã de Weimar (1919). Opor- Inicialmente, esses o segundo, na Carta cessária e se pode ser efetuada nos estritos tuno destacar ainda que a positivação dos direitos experimenta- de 1967, que atribuiu limites legais afetos ao poder diretivo do Direitos de primeira e segunda dimensão deu ram uma fase de mera ...os Direitos hierarquia de direitos empregador, entre eles o de fiscalizar seus origem ao Constitucionalismo Social . previsão ou programati- constitucionais aos empregados, sem afrontar-lhes a dignidade cidade constitucional, Fundamentais são direitos sociais, “de como seres humanos, valor também consti- O terceiro momento, o da efetivação, é de pouca efetividade reconhecidos modo que pretensões tucionalmente assegurado e eleito como um inerente ao modelo atual de Estado Consti- e quase nenhuma efi- universalmente a ele relacionadas po- dos fundamentos da República Federativa do tucional e exige a implementação, a concre- cácia. Em um segundo diam ser deduzidas Brasil (CF, art. 1º, inciso III). tização, a realização em sociedade desses momento, no Brasil, a partir da diretamente da Cons- direitos fundamentais sociais. especialmente após a positivação nas tituição”, e o terceiro 2. Os Direitos Fundamentais e o Estado promulgação da Car- momento surge com a Constitucional. Lúcida a análise de Mauro Vasni Paroski ta Política de 1988, Constituições. promulgação da Cons- ao afirmar que a doutrina do Estado Libe- passa-se a uma fase tituição de 1988, em Louvando-se no magistério de Joaquim ral, embora representasse um avanço em de mais efetividade, e que a conquista dos Carlos Salgado , Gabriela Neves Delgado relação ao Estado absolutista, levou a uma de concretude dessa direitos fundamentais destaca que os Direitos Fundamentais são experiência insatisfatória, aumentando as di- conquista. A própria sociais – inclusive do reconhecidos universalmente a partir da po- ferenças sociais entre os indivíduos e os gru- sociedade, principalmente por meio de “notável incremento do rol dos direi- sitivação nas Constituições. Esses direitos, no pos sociais, notadamente no campo das rela- suas organizações civis, vem exigindo tos fundamentais do trabalho” - não foi 5 curso da história, passaram por três momen- ções entre patrões e operários . Liberdade e dos operadores do Direito, principal- fruto de meras concessões ou outorga tos. No primeiro, denominado de conscienti- igualdade – apenas formal – não garantiram mente do Ministério Público e do Poder dos constituintes, “mas resultaram da zação, na passagem da Idade Média para a o progresso econômico, social e individual, Judiciário, a adoção de medidas que ação e da pressão oriunda de distintos possibilitem que essas conquistas saiam segmentos da Sociedade Civil sobre a do papel e entrem na realidade fática Assembleia Constituinte.” Aduz, ainda, 2. SALGADO, Joaquim Carlos. Princípios hermenêuticos dos direitos fundamentais. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, cotidiana dos cidadãos. o seguinte: Belo Horizonte, v. 20, n.3, jul.-set/1966. 3. DELGADO, Gabriela Neves. Direito Fundamental ao Trabalho Digno. São Paulo: LTr, 2006, p. 56. 4. Segundo Paulo Bonavides o Constitucionalismo Social é “aquele que nas relações do indivíduo com o Estado e vice-versa faz preponderar sempre o interesse da sociedade e o bem público.” Aduz que essa forma de Constitucionalismo teve sua positivação inicial em duas Constitui- ções da América Latina: a da Venezuela, a célebre Carta bolivariana de 1811 e a do México, em 1917. Afirma o citado jurista que a Constituição do Século XIX. Ela acabou, afinal, por suscitar a indignação dos espíritos bem formados e por provocar a indispensável organização da classe mexicana deu um tratamento normativo no que diz respeito à matéria social “um teor qualitativo e quantitativo cujo alcance sobre-excede o da trabalhadora.” Ademais, “essa isonomia cedo revelou-se uma pomposa inutilidade para a legião crescente de trabalhadores, compelidos a se Constituição de Weimar promulgada em 1919, dois anos depois.” Entretanto, a carta alemã de Weimar teve repercussão imediata “contribuindo empregarem nas empresas capitalistas. Patrões e operários eram considerados, pela majestade da lei, como contratantes perfeitamente iguais em deveras para estabelecer, por seu reflexo ideológico os fundamentos do constitucionalismo social, com irradiação a outras Cartas, que receberam direitos, com inteira liberdade para estipular o salário e as demais condições de trabalho. Fora da relação de emprego assalariado, a lei assegurava assim o influxo wemariano, tão importante para a abertura da nova era constitucional inaugurada na segunda década do século XX.” (BONAVIDES, imparcialmente a todos, ricos e pobres, jovens e anciãos, homens e mulheres, a possibilidade jurídica de prover livremente à sua subsistência e Paulo. Constitucionalismo Social e Democracia participativa). Disponível em http://www.juridicas.unam.mx/sisjur/constit/pdf/6-234s.pdf. Acesso enfrentar as adversidades da vida, mediante um comportamento disciplinado e o hábito da poupança.” em: 6 set. 2011. 6. PAROSKI, Mauro Vasni. Direitos Fundamentais e acesso à Justiça na Constituição. São Paulo: LTr, 2008, p.114/116. 5. Reportando-se ao magistério de Fábio Comparato (In: A afirmação histórica dos direitos fundamentais. 4. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 7. LEDUR, José Felipe. Direitos Fundamentais Sociais: efetivação no âmbito da democracia participativa. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 52-53) sobre a garantia formal do Estado Liberal de uma igualdade formal de todos perante a lei, PAROSKI (2008, p.115-116) destaca que 2009, p. 78-80. “O resultado dessa atomização social, como não poderia deixar de ser, foi a brutal pauperização das massas proletárias, já na primeira metade
