66 67 Um caso ilustrativo de tal mitigação nor- diz respeito à relação de direito material, mas mativa era o modo de cumprimento do aviso ao rito para solução das controvérsias domés- prévio antes da entrada em vigor da Emen- ticas levadas à Justiça do Trabalho, inquestio- da Constitucional nº 72/2013: não dispondo navelmente competente para nelas atuar à anteriormente os empregados domésticos do luz do art. 114, I, da Constituição Federal. direito à limitação de sua jornada de trabalho, era impossível a opção pelo cumprimento do aviso prévio com a redução diária de 2 ho- ras de trabalho durante o respectivo período, não havendo alternativa à concessão de fol- ga em 7 dias corridos no período do desfecho contratual (CLT, art. 488, parágrafo único). Outro exemplo, projetando possíveis con- trovérsias a partir do novo direito à limitação “REVISTA EM BOLSAS E SACOLAS DE do tempo de trabalho, é a elasticidade rígida dos intervalos para repouso e refeição, so- TRABALHADORAS E TRABALHADORES: mente dilatáveis, segundo a lei, para além de 2 horas por meio de acordo escrito ou nego- AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ciação coletiva e redutíveis para aquém de 1 hora caso haja autorização do Ministério do E À INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE” Trabalho e Emprego (CLT, art. 71 caput e § 3º). Sendo usualmente tomadas as refeições no próprio local de trabalho, não seria perti- Para que não se pense, contudo, que o art. Desembargador Brasilino Santos Ramos 1 nente a exigência de autorização ministerial 7º, a, da CLT, seja letra morta, vale frisar que a TRT 10ª Região para compressão do intervalo intrajornada CLT continua inaplicável aos domésticos em no trabalho residencial. relação àqueles direitos que não se comuni- quem com o regime especial dos trabalhado- 7. Com jeito de conclusão res residenciais. Assim, não se pode cogitar, EMENTA: 1. Introdução. 2. Os Direitos Fun- cais - seus empregados ou terceirizados - em por exemplo, de adicional de insalubridade damentais e o Estado Constitucional. 3. Digni- bolsas, sacolas e mochilas de empregadas e Portanto, na atualidade, a CLT será a fon- ou periculosidade porque tais vantagens tra- dade e Intimidade: resistência ideológica. 4. empregados. O mesmo objetivo se alcança te formal subsidiária preferencial para pre- balhistas não estão compreendidas, por ora, A jurisprudência dos Tribunais e o tratamento quando se solicita à trabalhadora ou traba- encher as muitas lacunas normativas de um no espectro de direitos trabalhistas domésti- isonômico da dignidade do consumidor e do lhador que exiba os seus pertences que se sistema de proteção (o doméstico) agregado cos. Em tais pontos, continua hígida a norma trabalhador. 5. Conclusão. 6. Bibliografia. encontram no interior dessas bolsas, sacolas, de novos direitos comuns aos demais empre- excludente trabalhista. mochilas ou outro recipiente. gados e a vigorarem sem a necessidade de 1.Introdução qualquer interposição legislativa regulamen- Assim, a retórica excludente da CLT não é Dois pontos essenciais devem ser explora- tadora. respeitável, ao menos em sua amplitude ori- A discussão objeto deste ensaio cinge-se dos para delineamento da situação jurídica e ginal, no contexto atual de um novo regime à licitude ou não da conduta empresarial fática que permeia a questão. Também será aplicável aos domésticos de tutela do trabalho doméstico. em proceder à revista, por intermédio de fis- O primeiro deles é precisar e definir se a o estatuto processual contemplado na CLT. Aqui, é inevitável tal incidência porque não 1. Desembargador do Trabalho (TRT da 10ª Região), Especialista em Direito do Trabalho (UniCEUB-DF), Mestre em Direito do Trabalho (PUC -MG), Professor de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho (Graduação e Pós-Graduação) no UniCEUB-DF.
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