64 65 que foi a própria lei cuja aplicação analógica vio proporcional ao tempo de serviço e do ta a sua aplicação “às leis trabalhistas” (art. extrapolação dos limites diário de 8 horas ou se poderia cogitar que proibira expressamen- repouso semanal remunerado, dentre outros 593), solução jurídica sem correlata regra no semanal de 44 horas, por exemplo), será ine- te tal empréstimo normativo (numa espécie direitos, a aplicação das normas regentes do código revogado. vitável o socorro à analogia para importar a de autoblindagem). trabalho doméstico, produzidas sem condi- solução das normas gerais consolidadas. cionamento a futura regulamentação legal Assim, se o hermeneuta insistir no apego Logo, à primeira vista, não sobraria ao apli- ou de qualquer outra ordem, se tornaria to- à literalidade do direito positivo vigente (CLT, cador do direito, às voltas com situações jurí- talmente inviável se o único apoio normativo art. 7º, a), lançará a disciplina do trabalho dicas de anomia que envolvessem o trabalho integratório fosse o direito comum, indigente doméstico a um limbo normativo, juridica- doméstico, outro canal senão valer-se do re- nas matérias trabalhistas como não poderia mente insuportável se considerarmos que a gime jurídico desimpedido mais próximo – na deixar de ser, frustrando e afrontando as ini- maior parte dos direitos conquistados pelos verdade, a figura jurídica historicamente an- ciativas parlamentares incrementadoras de domésticos, inclusive no plano constitucio- tecessora mais próxima dos contratos de tra- melhores condições de trabalho a tal catego- nal, encontra correspondência nas normas balho – que são as disposições concernentes ria de empregados. trabalhistas comuns e é prevista em normas, à locação (ou prestação, na dicção do diplo- insiste-se, de eficácia imediata. ma vigente) de serviços Um primeiro passo os- no direito comum (Cód. tensivo na direção da su- Assim, a aproximação dos conjuntos de di- Civil/1916, arts. 1.216 a O quadro, todavia, peração da barreira legal reitos trabalhistas do regime geral e do regime 1.236, e Cód. Civil/2002, sofreu gradativamente expressa imposta pela CLT especial dos domésticos induz a aplicação da arts. 593 a 609). foi dado na primeira re- CLT em tudo aquilo que não esteja regulado mudanças com a gulamentação da Lei nº por lei específica, ou seja, os institutos traba- Nesse contexto, as inclusão dos 5.859/72, com a deter- lhistas domésticos deverão observar, priorita- questões à época não empregados domésticos minação literal de que se riamente, o regramento próprio (sobretudo a reguladas pelo Decreto em um regime aplicasse aos empregados Lei nº 5.859/72) e, subsidiariamente, a CLT. É -lei nº 3.078/41, como a domésticos o capítulo das a inteligência do critério clássico de preserva- A mesma solução é defensável para a hipó- invocabilidade de justas jurídico-trabalhista férias do texto consolida- ção das normas especiais e gerais diante da tese de mora legislativa na regulamentação causas rescisórias, só po- próprio. do (Decreto nº 71.885/73, lei nova, ou seja, “a lei nova, que estabeleça dos direitos novos criados por meio de norma diam encontrar alguma arts. 2º e 6º). disposições gerais ou especiais a par das já com eficácia limitada, na esteira da jurispru- sombra nas disposições existentes, não revoga nem modifica a lei an- dência do Supremo Tribunal Federal em sede do diploma civil anterior. Com a expansão da terior” (LINDB, art. 2º, § 2º). de mandado de injunção (a disciplina provi- plataforma de direitos trabalhistas, com a su- sória do direito de greve dos servidores públi- O quadro, todavia, sofreu gradativamente cessão de inovações legais e constitucionais Assim, nos pontos em que a Lei nº cos estatutários pela aplicação adaptada da mudanças com a inclusão dos empregados aproximando os regimes geral (empregados 5.859/72 estabeleça regramento específico Lei de Greve – Lei nº 7.783/89 – dos trabalha- domésticos em um regime jurídico-trabalhis- urbanos e rurais) e especial (domésticos), não para os domésticos (por exemplo, a proibi- dores sob regime jurídico privado soa como ta próprio, ainda que menos protetivo que o há outra base normativa mais adequada para ção de descontos a título de alimentação e um bom exemplo). Naturalmente, é preciso regime jurídico-trabalhista geral. A partir do o recurso à analogia que a CLT, esvaziando moradia), tal disciplina fica confinada ao pe- convir que, dadas as peculiaridades do tra- instante em que, progressivamente, são in- significativamente o alcance da proibição rímetro de abrangência subjetiva da norma balho doméstico, nem sempre será possível troduzidos institutos de cunho tipicamente preliminar lançada no seu art. 7º, a. e, neste caso, a CLT não poderá ser utilizada. que a CLT seja observada em sua inteireza. trabalhista, em leis supervenientes à CLT, a Em contrapartida, sendo omissa a lei espe- É preciso ponderar que as singularidades do força da barreira da norma proibidora do art. Ademais, é importante destacar que, no cial dos domésticos acerca de determinado trabalho doméstico podem legitimar o apro- 7º, a, foi arrefecendo. É que, adentrando em conjunto de regras sucessoras da locação de direito assegurado pela ordem constitucional veitamento das normas da CLT com algumas aspectos peculiares do Direito do Trabalho, serviços no Código Civil de 2002, encontra-se por meio de norma de eficácia plena (a exigi- adequações, desde que sempre respeitado o como a introdução das férias, do aviso pré- dispositivo legal que taxativamente descar- bilidade do pagamento de horas extras pela núcleo essencial de cada direito.
