62 63 surtiu nenhum efeito relevante, pois implica ciência, proibição de trabalho noturno, insa- te rotulados como “urbanos e rurais”). Os em aumento de custos por adesão voluntária lubre ou perigoso por menores de 18 anos direitos que remanescem em zona de exclu- do devedor. e de qualquer trabalho aos menores de 16 sividade dos empregados não domésticos anos, salvo na condição de aprendiz, prote- são em maior parte incomunicáveis com o Em todo caso, vale notar que, na hipótese ção contra despedida arbitrária, FGTS (não regime dos trabalhadores do lar por serem in- de realização dos depósitos para o FGTS, os mais facultativo), seguro-desemprego, adicio- compatíveis com tal ambiente laboral. Aliás, domésticos passaram a ter direito ao segu- nal noturno, salário-família, assistência gratui- mesmo alguns segmentos dos trabalhadores ro-desemprego no valor de um salário míni- ta para abrigar seus filhos em creches e na urbanos e rurais não são beneficiários de par- mo pelo tempo máximo de 3 meses (Lei nº preescola e seguro e indenização em virtude te dos direitos contemplados nos incisos do 5.859/72, art. 6º-A, caput). de acidente de trabalho. Ficou assim o texto art. 7º da Constituição Federal. Pense-se, por promulgado em 2 de abril de 2013: exemplo, na participação nos lucros e resul- Por fim, o mesmo diploma legal estendeu tados, inexigível de instituições sem propósi- aos empregados domésticos o regime disci- Art. 7º Parágrafo único. São assegu- tos tipicamente capitalistas como igrejas, ins- plinar da CLT, prevendo a sua dispensa por 2º) e, com a revogação expressa da alínea a rados à categoria dos trabalhadores tituições filantrópicas e associações de cunho justa causa pelas mesmas hipóteses previstas do art. 5º da Lei nº 605/49, ampliou o direito domésticos os direitos previstos nos meramente acadêmico ou cultural. no art. 482, à exceção das situações de viola- dos empregados residenciais ao repouso se- incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, ção de segredo empresarial e de negociação manal remunerado para alcançar não só os XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, 6. O problema das lacunas no Direito do habitual por conta própria ou alheia em con- domingos, mas também os dias feriados (Lei XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as con- Trabalho Doméstico corrência desleal com o empregador ou em nº 11.324/2006, art. 9º). dições estabelecidas em lei e obser- prejuízo da regularidade dos serviços presta- vada a simplificação do cumprimento Problema sempre relevante nos sistemas dos (Lei nº 5.859/72, art. 6º-A, § 2º). Como a mais recente e relevante etapa do das obrigações tributárias, principais e jurídicos consiste nos métodos de suprimento claro processo de melhoria da condição jurí- acessórias, decorrentes da relação de das lacunas normativas. Aspirando o Direito Outra onda de ampliação dos direitos dica dos empregados domésticos no Brasil, trabalho e suas peculiaridades, os pre- servir como instrumento perpétuo de paz e trabalhistas dos empregados domésticos, tivemos a promulgação da Emenda Constitu- vistos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e equilíbrio social, as constatações de incom- mediante a técnica de adendos à lei espe- cional nº 72/2013 que modificou substancial- XXVIII, bem como a sua integração à pletude dos sistemas abalam a confiabilidade cial dessa categoria, foi impulsionada pela mente o rol de direitos trabalhistas dos traba- previdência social. deles na conquista de seu objetivo central. Lei nº 11.324/2006: de um lado, conferiu às lhadores urbanos e rurais. Surge, então, a questão de levantamento dos empregadas domésticas grávidas a mesma A despeito de não haver, propriamente, mecanismos integradores do direito. estabilidade provisória a que já faziam jus as A par dos direitos já conquistados pela via o total estabelecimento de igualdade entre demais empregadas, vedando a sua dispen- constitucional e pela via da legislação ordi- trabalhadores domésticos e trabalhadores ur- No caso do trabalho doméstico, aparente- sa arbitrária ou sem justa causa desde a con- nária, são estendidos a tais profissionais os banos e rurais, a ementa da emenda assim mente, a situação seria singela: tendo a CLT firmação da gravidez até cinco meses após direitos ao salário mínimo quando for variá- rotulou o teor do novo texto constitucional. descartado a aplicabilidade de suas normas o parto, e garantiu a todos os domésticos a vel a remuneração, jornada de trabalho de 8 Ainda que se possa acusar de exagerada a aos criados e serviçais do lar (art. 7º, a), não mesma duração das férias dos trabalhadores horas diárias e 44 horas semanais, horas ex- retórica da ementa do novo texto constitucio- haveria espaço para utilizar as suas disposi- em geral – 30 dias (Lei nº 5.859/72, arts. 3º e tras, redução dos riscos por meio de normas nal, é fora de dúvida que o alargamento do ções, com escora na analogia legalmente 4º-A); de outro, baniu a possibilidade de efe- de saúde, higiene e segurança, proteção do rol de direitos sociais fundamentais dos em- autorizada na Lei de Introdução às Normas tivação de descontos salariais “por forneci- salário com a criminalização de sua retenção pregados domésticos aproximou-os bastante do Direito Brasileiro (LINDB – Decreto-lei nº 6 mento de alimentação, vestuário, higiene ou dolosa, reconhecimento das convenções e dos demais empregados (constitucionalmen- 4.657/42, art. 4º) ou no art. 8º da CLT , por- moradia” aos domésticos (Lei nº 5.859/72, acordos coletivos de trabalho, proibição de art. 2º-A, caput), embora proibindo também discriminação na contratação, distribuição 6. Invoca-se aqui a CLT apenas secundariamente para não cairmos numa petição de princípio: se a CLT não autori- a consideração de tais utilidades como sa- de funções e estipulação de salários em fun- za a incidência de suas normas aos domésticos, salvo quando haja determinação expressa em contrário, não se pode- lário in natura (Lei nº 5.859/72, art. 2º-A, § ção de sexo, cor, estado civil, idade ou defi- ria invocar a norma de integração das lacunas do direito constante de seu art. 8º, eis que também ela seria inaplicável. Con- tudo, a discussão seria estéril porque também a LINDB permite o recurso à analogia para suprimento de lacunas normativas.
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