60 61 Como se lê do texto legal, somente se apli- cais e horizontais de edifícios urbanos, delibe- sições pertinentes à locação de serviços no ratificação de conquistas anteriores (13º, filia- cariam as disposições da CLT quando fosse rou-se desclassificar como doméstico o traba- Código Civil. Naquele ano foi editada a Lei ção à Previdência Social, inclusive com direi- “expressamente determinado”. Não há, no lho realizado nos condomínios residenciais, nº 5.859 que, fundamentalmente, atribuiu, to à aposentadoria, e férias anuais). texto da CLT, nenhuma outra referência ex- não voltado individualmente aos moradores como direitos novos dos domésticos (o direito plícita ao trabalho doméstico de modo que respectivos. Tais empregados, nos termos da à carteira profissional anotada já fora contem- Para operacionalizar o novo regime previ- os empregados residenciais ficaram sem a definição legal dos dois decretos-leis então plado por aquele diploma legal da década de denciário decorrente da nova ordem consti- sombra protetiva do estatuto básico dos tra- vigentes (nºs 3.078/41 e 5.452/43), eram do- 40), o gozo de férias anuais remuneradas por tucional, inclusive no tocante ao custeio das balhadores brasileiros. Logo eles, tão profun- mésticos (ainda que trabalhando simultanea- 20 dias úteis (art. 3º) e a filiação compulsória contribuições e à fruição dos benefícios previ- damente subordinados a seus tomadores, mente para várias famílias), mas, por força de à Previdência Social (art. 4º). denciários alusivos aos empregados domésti- ficaram à margem do Direito do Trabalho ple- tal lei, passaram à condição de empregados cos, foram editadas as Leis nºs 8.212/91 (Lei no, vítimas da exclusão institucional – mero urbanos destinatá- Valendo-se da mesma de Custeio da Previdência Social) e 8.213/91 espelho de outra exclusão bem mais doloro- rios de toda prote- técnica adotada na in- (Lei de Benefícios da Previdência Social), com sa que é a exclusão social, esta herdeira da ção conferida pela trodução do 13º-salário, regras diferenciadas acerca da contagem dos escravidão. CLT e legislação criou-se o vale-transpor- prazos de carência, da garantia de benefício complementar. te fora do corpo da CLT. mínimo mesmo na ausência de comprova- Vale observar, contudo, que o Decreto-lei Novamente, os domésti- ção dos recolhimentos previdenciários, da nº 3.078/41 não chegou a ser expressamente Em 1962, foi ins- cos foram contemplados forma de pagamento da licença-maternidade revogado. Em se tratando de lei especial, não tituído o 13º-salário, no mesmo instante dos e da data inicial dos benefícios de aposenta- foi tal decreto-lei revogado tacitamente pela à época conhecido demais empregados (in- doria. Antes delas a Lei nº 6.887/80 rompera CLT, norma geral (Decreto-lei nº 4.657/42, como gratificação clusive com referência com uma incompreensível limitação do salá- 5 art. 2º, § 2º) , e por isso, à época da san- natalina, para to- expressa à categoria no rio-de-contribuição ao máximo equivalente ção da Lei nº 5.859/72, já vigorava um regi- dos os trabalhado- ato que regulamentou a ao salário mínimo, elevando-o ao patamar me de proteção legal mínima do trabalho res. Como o novo mencionada lei – Decre- de 3 salários mínimos por meio do acréscimo doméstico, complementado pela legislação direito foi imple- to nº 95.247/87, art. 1º, do § 1º ao art. 5º da Lei dos Domésticos (Lei comum atinente à locação de serviços (Có- mentado pela Lei II). nº 5.859/72). digo Civil/1916, arts. 1.216 a 1.236). Reforça nº 4.090/62, ou tal constatação a menção expressa ao Decre- seja, fora da CLT, e Passo importante na Dez anos depois da contemplação dos to-lei nº 3.078/41 no texto do art. 1º da Lei nº não fez distinção inclusão dos empre- empregados domésticos nas novas leis pre- 2.757/56, a seguir comentada. entre as categorias gados domésticos, de videnciárias, o Congresso Nacional acenou de empregados, a modo mais significativo, com uma aparente novidade a favor dos em- 5. A inclusão progressiva do trabalho do- regra de exclusão no mundo normativo pregados domésticos – o FGTS. méstico no Direito do Trabalho brasileiro legal dos domésticos, já comentada, não afe- do Direito do Trabalho foi dado quando da tou a extensão do benefício a essa categoria promulgação da atual Constituição Federal. No entanto, a Lei nº 10.208/2001, imitan- O primeiro avanço legislativo na direção profissional. Depois de alinhar os vários direitos, muitos do ao avesso o antigo regime de opção dos da inserção dos empregados domésticos na inéditos, dos trabalhadores urbanos e rurais, trabalhadores pelo FGTS (Lei nº 5.107/66, art. plenitude normativa da CLT veio com a edi- Até 1.972, o contrato de trabalho domésti- finalmente equiparados entre si, atribuíram- 1º), inventou uma curiosa opção patronal pe- ção da Lei nº 2.757/56. Atento o legislador ao co era regido, como já visto, pelo Decreto-lei se aos domésticos novos direitos, no texto do los recolhimentos fundiários, acrescentando fenômeno da expansão dos conjuntos verti- nº 3.078/41 e, subsidiariamente, pelas dispo- parágrafo único do art. 7º (salário mínimo, o art. 3º-A à Lei nº 5.859/72. A novidade – a irredutibilidade salarial, repouso semanal rigor prescindível, pois os empregadores em 5. Comungando da mesma opinião de subsistência do Decreto-lei nº 3.078/41, mesmo na vigência da CLT, e afirmando que o contrato dos remunerado, terço de férias, licença-mater- geral são livres para conceder direitos que domésticos já era contrato de trabalho e não mais de locação de serviços: MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, Parte Especial, Tomo nidade, licença-paternidade e aviso prévio extravasem o mínimo juridicamente assegu- XLVII, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984, p. 334; RUSSOMANO, Mozart Victor. O empregado e o empregador no Direito brasileiro, 7. ed. proporcional ao tempo de serviço), além da rado a seus empregados (CLT, art. 444) – não Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 129.
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