58 59 Posteriormente, a matéria passou a ser f) previam-se, por outro lado, justas causas b) tratar com polidez os que se utilizarem disciplinada, embora genericamente (não para rescisão contratual pelo tomador dos eventualmente dos seus serviços; apenas em relação aos domésticos), pelas serviços (locatário) como, por exemplo, a disposições do Código Civil de 1.916 refe- perpetração de ofensas morais pelo trabalha- c) desobrigar-se dos seus serviços com dili- rentes à locação de serviços (arts. 1.216 a dor a pessoa de sua família, “vícios ou mau gência e honestidade; 1.236). procedimento do locador”, inobservância de obrigação contratual e imperícia na execu- d) responder pecuniariamente pelos danos Em linhas gerais, o antigo Código Civil ção dos serviços (art. 1.229); causados por sua incúria ou culpa exclusiva; trazia as seguintes regras a serem observa- das: g) o contrato deveria, em regra, ser cum- e) zelar pelos interesses do empregador. prido pessoalmente pelo trabalhador (art. a) a retribuição financeira só era exigível 1.232). O descumprimento de qualquer dos de- após a conclusão do serviço ou podia ser veres propiciava a ruptura do contrato. Se a paga em prestações (art. 1.219); 3. A primeira lei brasileira dos domésticos parte inadimplente fosse o empregador, o tra- balhador teria direito à indenização do aviso b) o prazo máximo dos contratos era de A primeira lei nacional a regular o trabalho prévio de 8 dias; se fosse o empregado o ina- 4 anos, impreterivelmente (art. 1.220); doméstico, de modo específico, foi o Decreto dimplente, o empregador podia dispensá-lo 4 -lei nº 3.078/41 . Segundo tal diploma legal, sem necessidade de indenizar ou comunicar c) era obrigatório o aviso prévio para res- eram considerados “empregados domésticos previamente sua intenção rescisória. cisão dos contratos sem prazo determinado todos aqueles que, de qualquer profissão ou que variava de 1 a 8 dias (art. 1.221); mister, mediante remuneração, prestem ser- 4. A expulsão dos domésticos da tutela legal viços em residências particulares ou a bene- trabalhista genérica d) podiam ser exigidos quaisquer servi- fício destas” (art. 1º). Tal diploma assegurava ços compatíveis com as forças e condições aos empregados domésticos a anotação do Eram deveres do empregador doméstico Apesar do propósito de reunir, em um só do trabalhador (art. 1.223); contrato em carteira profissional, que tam- (art. 6º): diploma legal, todas as normas trabalhistas es- bém servia de prova de quitação ou ausên- parsas (daí seu rótulo), a Consolidação das Leis e) previam-se justas causas para que o cia de pagamento dos salários e, após o sexto a) tratar com urbanidade o empregado, do Trabalho, implementada pelo Decreto-lei nº trabalhador desse por findo o contrato mês de vigência do contrato de trabalho, avi- respeitando-lhe a honra e a integridade física; 5.452/43, retrocedeu no campo da regulação como, por exemplo, a morte do locatário, so prévio de 8 dias a ser cumprido em serviço do trabalho doméstico ao excluir ostensiva- a exigência de serviços superiores às suas ou a ser indenizado (arts. 2º, caput, e 3º, §§ b) pagar pontualmente os salários conven- mente tal categoria profissional de suas dispo- forças, legalmente proibidos, moralmente 1º, 2º e 3º). cionados; sições. Reza o art. 7º da CLT: condenáveis ou estranhos ao contrato, o c) assegurar ao empregado as condições tratamento patronal com rigor excessivo, o Também definia o aludido decreto-lei os higiênicas de alimentação e habitação quan- Art. 7º. Os preceitos constantes da descumprimento contratual pelo locatário, deveres das partes no contrato de trabalho do tais utilidades lhe sejam devidas. presente Consolidação salvo quando ofensas morais ou vulnerabilidade a situa- doméstico. Interessante perceber, já naquela fôr em cada caso, expressamente deter- ção de perigo manifesto de dano ou mal época, a preocupação com o respeito à dig- Já os empregados domésticos eram obri- minado em contrário, não se aplicam: considerável (art. 1.226), norma certamen- nidade das pessoas envolvidas naquela espé- gados (art. 7º) a: te inspiradora do texto do art. 483 da CLT; cie de relação de trabalho. a) aos empregados domésticos, as- a) prestar obediência e respeito ao empre- sim considerados, de um modo geral, 4. Pouco antes, o Decreto-lei nº 3.616/41 mencionou os serviços domésticos, “assim considerados os concernentes às atividades nor- gador, às pessoas de sua família e às que vi- os que prestam serviços de natureza mais da vida familiar” (art. 1º, a), mas apenas para excluir os empregados domésticos do regime de proteção ali instituído que proibia o trabalho vem ou estejam transitoriamente no mesmo não-econômica à pessoa ou à família, aos menores de 14 anos. Mais cedo, o Decreto nº 16.107/23 regulara de forma abrangente o trabalho doméstico, mas estritamente no âmbito do território do Distrito Federal. lar; no âmbito residencial destas;
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