56 57 nos moldes do caput do art. 7º, como cate- prestadores de serviços rurais e domésti- goria paralela à dos empregados domésticos, cos eram considerados reles mercadorias e, ainda que possam estes atuar em zonas ur- como todo bem, tinham o seu destino com- banas ou rurais) foram, paulatinamente, pela pletamente confiado ao arbítrio de seus res- via legal e pela via constitucional, estendidos pectivos senhores. aos trabalhadores residenciais. Abolida a escravatura, com a promulga- 2 Ante o cenário de mutação do regime de ção da Lei Áurea, em 13 de maio de 1.888 , proteção do trabalho doméstico, cumpre in- os negros tornaram-se livres, mas, sem qual- dagar se persiste válida, com o vigor que a quer preparação para uma vida sem corren- retórica do texto insinua, a regra introdutória tes, continuaram atrelados às mesmas ativi- da CLT que dela expulsou, dentre outras cate- dades desempenhadas antes do ato firmado gorias, os trabalhadores domésticos. pela Princesa Isabel. Como se dava com as demais formas de trabalho, as atividades la- A CLT INVADIDA (OU DOMESTICANDO A EXCLUSÃO) 2. Breve história do trabalho doméstico borais dos ex-escravos passaram a ser regidas no Brasil pelas regras da locação de serviços. Somente O TARDIO INGRESSO DO TRABALHO DOMÉSTICO NA CLT no início do Século XX é que começaram a Não se tem notícia de que nas comunida- ser editadas, na onda das primeiras constitui- O tardio ingresso do trabalho doméstico na CLT des “precabralinas”, isto é, nas sociedades ções introdutoras de direitos sociais (sendo indígenas ocupantes do território brasileiro pioneira a Mexicana em 1.917), as primeiras até a chegada dos portugueses, em 1.500, leis brasileiras esparsas em matéria de Direi- Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior1 houvesse pessoas a soldo a serviço das famí- to do Trabalho, endereçadas a determinadas lias. Os serviços domésticos eram realizados categorias profissionais. 1 pelos próprios integrantes dos núcleos fami- liares como ocorre até hoje em muitos lares Até a edição da primeira lei nacional de mundo afora. tutela do trabalho doméstico (Decreto-lei nº 1. Primeiras palavras ligado à escravidão e à pobreza (não só eco- 3.078/41), a prestação de tal serviço era re- nômica, mas também de proteção jurídica), Com a chegada dos achadores do Brasil, gida inicialmente, à falta de norma brasileira, O Direito, por vezes, trai a sua vocação que culminou com a promulgação da Emen- foram capturados contingentes numerosos pelas Ordenações Filipinas portuguesas de para a estabilidade, geradora de segurança da Constitucional nº 72, em abril de 2013. 3 de índios viventes no nosso território e trazi- 1.603 (Títulos XXIX e seguintes do Livro 4) , e sossego social. Seja pela obra coletiva da Afinal, de um regime consolidado excluden- das legiões de negros africanos para empres- chegando, inclusive, a estipular o prazo pres- jurisprudência, seja pela obra coletiva dos te de qualquer tutela legal laboral a favor tarem, em regime de escravidão, a sua força cricional trienal para reclamação de créditos parlamentos, em certas ocasiões emerge a dos empregados domésticos (CLT, art. 7º, a) de trabalho dividida entre a produção nos pendentes (Título XXXII) e a indenizabilidade necessidade de ajustar estruturas, atualizar passamos a um novo regime em que quase campos e as tarefas de arrumação, cozinha da remuneração correspondente ao período institutos ou revolucionar concepções. todos os direitos sociais fundamentais dos e higiene das vestimentas nas casas tanto na remanescente do contrato em caso de dis- No caso do trabalho doméstico, a história empregados urbanos e rurais (aqui a locução zona rural quanto nos centros urbanos. Tais pensa antecipada do criado (Título XXXIV). tem revelado uma gradual fuga do passado, “empregados urbanos e rurais” coloca-se, 2. “É declarada extincta desde a data desta lei a escravidão no Brazil” (sic – Lei nº 3.353/1888, art. 1º). 1. Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Brasília. Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (2007-2009). Dire- 3. Transcreve-se, à guisa de curiosidade histórica, o primeiro dispositivo a tratar, no Brasil, dos criados, denominação sinônima dos do- tor do Foro Trabalhista de Brasília (2013). Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (2013- mésticos: “TÍTULO XXIX. Do criado que vive com o senhor a bemfazer, e como se lhe pagará o serviço. Posto que algum homem, ou mulher viva 2014). Mestre em Direito e Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. Doutorando em Ciências Jurídico-Políti- com senhor, ou amo, de qualquer qualidade que seja, a bemfazer sem avença de certo preço; ou quantidade, ou outra cousa, que haja de haver cas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Professor de Direito e Processo do Trabalho do Curso de Direito do UniCEUB por seu serviço contentando-se do que o senhor, ou amo, lhe quiser dar, será o amo e senhor obrigado a lhe pagar o serviço, que fez, havendo – Centro Universitário de Brasília e da ENAMAT – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho. Coordena- respeito ao tempo, que servio, e à qualidade do criado e do serviço. Porém, se entre elles houver contracto feito sobre o serviço, cumprir-se-ha o dor Acadêmico dos Cursos de Especialização do IDP – Instituto Brasiliense de Direito Público (Brasília) e da ATAME (Brasília, Goiânia e Palmas). que entre elles fòr tractado, como fòr direito” (sic).
Revista TRT v. 19 n. 19 Page 28 Page 30