44 45 O instituto da responsabilidade civil assim trabalhador e ao meio ambiente de Diante dessa circunstância, vozes na dou- Corroborando com esse entendimento, como os demais ramos do Direito remonta trabalha. Essa responsabilidade não trina se insurgiram no sentido de considerar Amauri Mascaro Nascimento assevera: ao Direito Romano, onde, caso o devedor tem natureza contratual porque não objetiva a responsabilidade das empresas pe- não cumprisse o convencionado, era conver- há cláusula do contrato de trabalho los acidentes de trabalho, bastando para isso A Constituição deve ser interpretada como tido em escravo e respondia pela obrigação prevendo a garantia de integridade à prova do dano e do nexo causal, usando um conjunto de direitos mínimos e não de di- assumida com seu próprio corpo, no intuito psicobiofísica do empregado ou da como fundamento o fato de que não se pode reitos máximos, de modo que nela mesma de buscar a ordem e inibir atitudes lesivas de sua incolumidade (OLIVEIRA, 2011, fazer uma interpretação literal do inciso, XXVII se encontra o comando para que direitos uns para com outros. p.92-93). do artigo 7º da Constituição Federal, o qual mais favoráveis ao trabalhador venham a elucida o direito a indenização para trabalha- ser fixados através da lei ou das convenções A sistemática atual do Código Civil em seus Dallegrave Neto elucida que “em determi- dor quando incorrer o empregador em dolo coletivas. Ao declarar que outros direitos po- artigos 186 e 927 explanam que, aquele que nadas circunstâncias o dever de reparação do ou culpa e sim associá-lo obrigatoriamente dem ser conferidos ao trabalhador, a Cons- por ação ou omissão voluntária, negligência dano encontra-se situado, ao mesmo tempo, ao caput do artigo que preceitua uma série tituição cumpre tríplice função. Primeiro, a ou imprudência, violar direito e causar dano na ambiência contratual e extracontratual. É de direito dos trabalhadores, além de outros elaboração das normas jurídicas, que não a outrem, ainda que exclusivamente moral, o que ocorre, por exemplo, no caso de dano que visem à condição da melhoria social. deve perder a dimensão da sua função so- comete ato ilícito e fica obrigado repará-lo, to- moral infligido ao empregado pelo emprega- cial de promover a melhoria da condição do davia, dúvidas surgem quanto à aplicação da dor na execução do contrato de trabalho” trabalhador. Segundo, a hierarquia das nor- responsabilidade civil no caso concreto, pois a (NETO. 2008.p.82). mas jurídicas, de modo que, havendo duas doutrina costuma denominar as responsabili- ou mais normas, leis, convenções coletivas, dades em contratual, extracontratual ou aqui- Não é somente a responsabilidade contra- acordos coletivos, regulamentos de empresa, liana, subjetiva e objetiva. tual e extracontratual que tem sido discutida usos e costumes, será aplicável o que mais pela doutrina no âmbito trabalhista, existem beneficiar o empregado, salvo proibição por Diz responsabilidade contratual, porque a também posicionamentos divergentes tanto lei. Terceiro, a interpretação das leis de forma obrigação avençada entre as partes deriva de na jurisprudência como na doutrina em re- que, entre duas interpretações viáveis para a um contrato e quando, alguma das partes não lação ao cabimento responsabilidade obje- norma obscura, deve prevalecer aquela ca- cumpriu o que foi pactuado ou lesa a outra, tiva na seara laboral, isto porque, diferente paz de conduzir ao resultado que de melhor surgi o dever de indenizar, já a responsabili- da responsabilidade subjetiva que só ocorre maneira venha a atender aos interesses do dade extracontratual ou aquiliana não emergi com a comprovação de dolo ou culpa por trabalhador (NASCIMENTO, 2001, p.40). de contrato, mas sim da inobservância de um parte do empregador, naquela somente é ne- preceito legal, vindo a causar dano a outrem. cessário está presente o nexo de causalidade Além de uma interpretação mais abrangen- e o dano para responsabilizar o empregador te da Constituição, com o advento do Código Em se tratando de responsabilidade oriun- pelo evento acidente de trabalho. Civil de 2002 os ricos debates doutrinários che- da de acidente de trabalho ou doença ocu- garam à chamada teoria do risco disciplinada pacional Sebastião Geraldo de Oliveira, asse- Em princípio a verificação da culpa na no parágrafo único do artigo 927, que trata vera. construção civil se dá quando o empregador da responsabilidade independente de culpa, deixa de cumprir as normas de segurança e quando atividade desenvolvida pelo autor do A indenização por acidente de medicina do trabalho, em especial a NR 04 e dano implicar risco ao direito do outrem. trabalho ou doença ocupacional, em 18, além de outras normas aplicáveis, entre- princípio, enquadra-se como respon- tanto, nos dias atuais em que as transforma- A jurisprudência dos Tribunais do Tra- sabilidade extracontratual porque ções se dão de forma célere o trabalhador balho e do Superior Tribunal do Trabalho decorre de algum comportamento muitas vezes não tem conseguido demons- também tem aplicado à teoria do risco nas ilícito do empregador, por violação trar a referida culpa e fica a mercê de atos relações laborais, conforme se verifica nos dos deveres gerais de proteção ao lesivos praticados por empregadores. entendimentos abaixo:
