46 47 Acidente de Trabalho. Respon- ra-se difícil, se não impossível, a viole direito de outrem e cause um dano. sabilidade civil do empregador. prova da conduta ilícita do empre- O que vai diferenciá-las é a existência ou Teoria do risco. Art.7º, caput e gador, tornando intangível o direi- não de dolo ou culpa e o nexo causal. inciso XXVIII, da Constituição Fe- to que se pretendeu tutelar. Não se deral. Responsabilidade objetiva. pode alcançar os ideais de justiça Na responsabilidade subjetiva, o ele- Possibilidade. O caput do art.7º e equidade do trabalhador - ínsi- mento indispensável para sua consta- da CF constitui-se tipo aberto, tos à teoria do risco -, admitindo tação é a culpa, que, pode ser definida vocacionado a albergar todo e interpretações mediante as quais, como uma negligência, a falta de diligên- qualquer direito quando mate- ao invés de tornar efetivo, nega- cia necessária na observância de uma rialmente voltado à melhoria da se, por equivalência, o direito à re- norma de conduta, ou seja, não prever condição social (......) Consentâ- paração prevista na Carta Magna. o que é previsível, porém sem intenção neo com a ordem constitucional, Consentâneo com a ordem consti- de agir ilicitamente, este fator é bastante portanto o entendimento segun- tucional, portanto, o entendimento relevante, pois é o que vai diferenciar a do o qual é aplicável a parte final segundo o qual é aplicável a par- culpa do dolo, neste último o emprega- do parágrafo único do art. 927 te final do parágrafo único do art. dor ou preposto atuam intencionalmen- do CCB, quando em discussão 927 do CCB, quando em discussão te na prática do ato ilícito. Na culpa, os a responsabilidade civil do em- a responsabilidade civil do empre- empregadores não desejam o resultado, pregador por acidente de traba- gador por acidente de trabalho mas descuidam-se vindo a contribuir di- lho. TST. SBDI-I. E-RR n.9951600- (E-RR- 9951600-44.2005.5.09.0093, retamente para existência do evento. 44.2005.5.09.0093, Rel.: Ministra Rel. Ministra Maria de Assis Cal- Maria de Assis Calsing, DJ 12 sing, DEJT 12/11/2010). Sobre a abrangência da culpa nov.2010 Sebastião Geraldo de Oliveira A análise da aplicação da responsa- entende: RESPONSABILIDADE CIVIL OB- bilidade objetiva nos acidentes de tra- Mas não somente a infração das JETIVA E SUBJETIVA. balho se mostra pertinente em razão do normas legais ou regulamento gera a 1. O caput do art. 7.º da Cons- número alarmante de acidentes ocorrido culpa. Os textos normativos, por mais tituição Federal constitui-se tipo no Brasil, sem contar que ainda se en- extensos e detalhados que sejam, aberto, vocacionado a albergar contram facilmente empregadores que não conseguem relacionar todas as todo e qualquer direito quando insistem em não observar as normas re- hipóteses possíveis do comporta- materialmente voltado à melho- gulamentadoras preventivas, por isso, os mento humano nas suas múltiplas ria da condição social do traba- tribunais têm aplicado à responsabilida- atividades. Assim, além da culpa lhador. A responsabilidade subje- de em comento com base na teoria do contra a legalidade, pode surgir a tiva do empregador, prevista no risco. culpa tão somente pela inobservân- inciso XXVIII do referido preceito cia do dever geral de cautela em sen- constitucional, desponta, sob tal No âmbito doutrinário é perfeitamen- tido lato, ou seja, do comportamento perspectiva, como direito míni- te aplicável à responsabilidade civil ob- que se espera do homem sensato e mo assegurado ao obreiro. Trata- jetiva com base na teoria do risco nos prudente que os romanos denomi- se de regra geral que não tem o acidentes de trabalho, mas a título de nam bonus pater familias. É por essa condão de excluir ou inviabilizar jurisprudência a responsabilidade subje- razão que o artigo 186 do Código outras formas de alcançar o direi- tiva tem maior aceitação, entretanto, em Civil utiliza a expressão mais ampla, to ali assegurado. Tal se justifica ambos os casos é necessário à existência violar direito, em vez de violação da pelo fato de que, não raro, afigu- de uma ação ou omissão voluntária que lei (OLIVEIRA, 2011, p.177).
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