194 195 No magistério de Maurício Godinho Delga- Segundo Edilton Meireles, em razão disso, direitos e obrigações, nos termos des- as hipóteses de proteção ao menor previstas do, o princípio da não discriminação compre- a discriminação constitui ato ilícito, tipificado ta Constituição; no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição ende “a diretriz geral vedatória de tratamen- como crime, e que, por isso mesmo, é con- [...] Federal de 1988. to diferenciado à pessoa em virtude de fator siderada inválida juridicamente (art 2º, Lei nº IV - é livre a manifestação do pen- 11 15 injustamente desqualificante” . 9.029/1995) . samento, sendo vedado o anonima- Nessa direção, havendo crime resultante to; de preconceito de etnia, raça ou cor, ou qual- Consoante Delgado, discriminação, por- Imperioso observar que a proteção anti- [...] quer infração oriunda dessa Lei, seu art. 3º tanto, consiste [...] na conduta pela qual se discriminatória nas relações de trabalho eri- VI - é inviolável a liberdade de impõe multa administrativa de 10 (dez) vezes nega a alguém, em função de fator injusta- giu dos princípios da não discriminação e da consciência e de crença, sendo asse- o valor do maior salário pago pelo emprega- mente desqualificante, tratamento compa- igualdade, proclamados em diversos instru- gurado o livre exercício dos cultos re- dor, elevado em 50 (cinquenta) por cento em tível com o padrão jurídico assentado para mentos normativos no âmbito nacional e in- ligiosos e garantida, na forma da lei, a caso de reincidência e proibição de obten- a situação concreta vivenciada. O referido ternacional. proteção aos locais de culto e a suas ção de empréstimo ou financiamento junto a princípio nega validade a essa conduta dis- liturgias; instituições financeiras oficiais. 12 criminatória . No âmbito nacional, a Constituição Fe- [...] deral de 1988 proíbe, em vários dispositivos VIII - ninguém será privado de di- É preciso pontuar que a justiça é o reco- Relata também Maurício Godinho Delga- constitucionais, a proteção contra atos ou reitos por motivo de crença religiosa nhecimento, a defesa e a promoção da digni- do: comportamentos discriminatórios que visem ou de convicção filosófica ou política, dade fundamental do ser humano no Direito a eliminar o acesso à relação de emprego por salvo se as invocar para eximir-se de do Trabalho. O Direito, como ciência que tra- A causa da discriminação reside, motivo de sexo, raça, cor, idade ou quaisquer obrigação legal a todos imposta e re- ta da vida humana, tem o dever sociocientí- muitas vezes, no cru preconceito, outros critérios discriminatórios, veja-se: cusar-se a cumprir prestação alterna- fico de promover o bem-estar físico, mental, isto é, um juízo sedimentado desqua- tiva, fixada em lei; moral e intelectual do trabalhador. lificador de uma pessoa em virtude Art. 4º. A República Federativa do [...] de sua característica, determinada Brasil rege-se nas suas relações interna- XLII - a prática do racismo consti- No decorrer do exercício do seu poder di- externamente, e identificadora de cionais pelos seguintes princípios: tui crime inafiançável e imprescritível, retivo, portanto, o empregador possui a obri- um grupo ou segmento mais amplo [...] sujeito à pena de reclusão, nos ter- gação de não praticar atos discriminatórios de indivíduos (cor, raça, sexo, nacio- VIII - repúdio ao terrorismo e ao ra- mos da lei. que possam ferir os direitos fundamentais e 13 da personalidade do trabalhador. nalidade, riqueza, pobreza, etc.). cismo; O inciso XXX, do art. 7º da Constituição Art. 5°. Todos são iguais perante a Federal de 1988, também prevê a proibição Logo, de acordo com Edilton Meireles, lei, sem distinção de qualquer nature- de diferenças de salários, de exercício de fun- toda e qualquer forma de discriminação, ain- za, garantindo-se aos brasileiros e aos ções e de critério de admissão por motivo de da que não esteja citada ou referida expres- estrangeiros residentes no País a invio- sexo, idade, cor ou estado civil. Esse mesmo samente em leis infraconstitucionais, viola o labilidade do direito à vida, à liberda- artigo, no inciso XXXII, disciplina a proibição direito fundamental da igualdade. Pode-se de, à igualdade, à segurança e à pro- de distinção entre trabalho manual, técnico e afirmar, aliás, que antes de ferir o direito à priedade, nos termos seguintes: intelectual ou entre profissionais respectivos. igualdade, a discriminação atinge a dignida- A Lei nº 9.029/95, em seu art. 1º, estabe- 14 I - homens e mulheres são iguais em de da pessoa humana . lece a proibição de qualquer prática discri- minatória e limitativa para efeito de acesso 11. DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 42. à relação de emprego, ou sua manutenção, 12. DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 43. por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado 13. DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 775. civil, situação familiar ou idade, ressalvadas 14. MEIRELES, Edilton. Abuso do direito na relação de emprego. São Paulo: LTr, 2005, p. 187. 15. MEIRELES, Edilton. Abuso do direito na relação de emprego. São Paulo: LTr, 2005, p. 188.
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