196 197 Luís Roberto Barroso, contudo, adverte ria de emprego ou profissão, que pode- pregado de sua função ou deteriorar o am- 19 que as diferenciações serão consideradas rá ser especificada pelo Estado Membro biente de trabalho . juridicamente toleráveis, quando possuírem interessado depois de consultadas as fundamento razoável e forem destinadas a organizações representativas de patrões Dentre os elementos que irão caracterizar um fim legítimo; o elemento discriminatório e trabalhadores, quando estas existam, o assédio moral no ambiente de trabalho, for relevante e residente nas pessoas que e outros organismos adequados. (2) As destacam-se: a) conduta abusiva; b) nature- estão sendo diferenciadas; houver propor- distinções, exclusões ou preferências za psicológica que atente contra a dignida- cionalidade entre o valor objetivado e o sa- fundadas em qualificações exigidas para de psíquica do indivíduo; c) reiteração de crifício; o meio empregado e o fim buscado determinado emprego não são conside- conduta; d) intenção de excluir e humilhar a for compatível com valores constitucionais. radas como discriminação. (3) Para fins vítima. Logo, ato isolado, embora possa se Como exemplo de desequiparação possível da presente Convenção, as palavras em- constituir em conduta ilícita e capaz de ge- traz o da contratação de guardas penitenci- prego e profissão incluem não só o aces- rar a violação aos direitos fundamentais e da ários do sexo feminino para presídio femini- so à formação profissional, ao emprego personalidade do empregado, não caracteri- no; ou o da contratação de artista negro para e às diferentes profissões, como também De acordo com Marie-France Hirigoyen: za assédio moral. 16 comemoração do dia da consciência negra . as condições de emprego. Assédio moral no trabalho é defi- O assédio moral, portanto, exige a prática No âmbito do Direito Internacional do Tra- Yara Maria Pereira Gurgel estatui que a nido como qualquer conduta abusiva reiterada e sistemática por parte de superio- balho, a Convenção nº 111, aprovada pela Convenção nº 111 demonstra preocupação (gesto, palavra, comportamento, atitu- res hierárquicos ou colegas de trabalho de Organização Internacional do Trabalho (OIT), com todo ser humano e abrange todas as for- de...) que atente, por sua repetição ou atos que possam desestabilizar emocional- em 1958, ratificada pelo Brasil em 26 de no- mas de discriminação, não ficando limitada sistematização, contra a dignidade ou mente o empregado a ponto de ferir a sua vembro de 1965, e promulgada pelo Decreto somente à questão salarial. Essa Convenção integridade psíquica ou física de uma dignidade ou a sua integridade física ou men- nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, também tem ainda por objeto o combate a todo tipo pessoa, ameaçando seu emprego ou tal. Trata-se de uma atitude lesiva do empre- trata de medidas relativas à proibição de dis- de discriminação, independentemente do degradando o clima de trabalho. É gador que excede os limites do poder direti- criminação em matéria de emprego e profis- contexto sociocultural de cada país. A autora uma violência sub-reptícia, não assi- vo e fiscalizatório. são, e assim conceitua discriminação: ressalta que a Convenção nº 111 da OIT pro- nalável, mas que, no entanto, é muito tege o trabalhador em todos os ambientes destrutiva. Cada ataque tomado de É mais comum o assédio moral ser come- (1) Para os fins da presente Conven- de trabalho e em todas as fases da relação forma isolada não é verdadeiramente tido entre sujeitos de posição hierárquica di- ção, o termo «discriminação» compre- laboral – pré-contratual, durante o vínculo de grave; o efeito cumulativo dos micro- versa, podendo ser tanto vertical ascendente ende; a) Toda a distinção, exclusão ou emprego e até mesmo após a cessação do traumatismos frequentes e repetidos quanto descendente. Será vertical descen- 18 preferência fundada na raça, cor, sexo, 17 é que constitui a agressão . dente, quando é praticado pelo empregador contrato individual de trabalho . religião, opinião política, ascendência ou superior hierárquico subordinado contra nacional ou origem social, que tenha 2. Discriminação racial e assédio moral no Em azado magistério de Sônia Mascaro o empregado. Essa espécie de assédio mo- por efeito destruir ou alterar a igualda- trabalho Nascimento, o assédio moral é considera- ral caracteriza-se como a ofensa reiterada ao de de oportunidades ou de tratamento do conduta abusiva, de natureza psicológi- relacionamento saudável, perpetrada por su- em matéria de emprego ou profissão; O assédio moral na esfera trabalhista con- ca, que atenta contra a dignidade psíquica, perior hierárquico ou pelo próprio emprega- b) Toda e qualquer distinção, exclusão figura abuso do exercício dos poderes reco- de forma repetitiva e prolongada, e que ex- dor contra o empregado. Será, por sua vez, ou preferência que tenha por efeito nhecidos ao empregador e, por consequên- põe o trabalhador a situações humilhantes e vertical ascendente, quando for praticado destruir ou alterar a igualdade de opor- cia, violação aos direitos da personalidade constrangedoras, capazes de causar ofensa à pelo empregado contra superior hierárquico. tunidades ou de tratamento em maté- do trabalhador. personalidade, à dignidade ou à integridade Trata-se da modalidade mais rara de assédio psíquica, e que tem por efeito excluir o em- moral no ambiente de trabalho. 16. BARROSO, Luís Roberto. Razoabilidade e isonomia no direito brasileiro. In: VIANA, Márcio Tulio; RENAULT, Luiz Otávio Linhares (Coord.). Discriminação. São Paulo: LTr, 2000, p. 224. 18. HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Rio de Janeiro: Bertrand, 2002, p. 17. 17. GURGEL, Yara Maria Pereira. Direitos humanos, princípio da igualdade e não discriminação. São Paulo: LTr, 2010, p.114. 19. NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Assédio moral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 3.
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