192 193 Como, ao que parece, o emparedamento cultura da justiça social em que a tutela dos contratação, e durante a realização do traba- De acordo com Carlos Augusto Ayres Brit- 8 ao negro tende a existir de modo mais dis- direitos fundamentais do trabalhador seja res- lho” . to, discriminar significa distinguir negativa- creto, um de seus tentáculos mais cruéis, o peitada, pois é para o bem-estar do ser huma- mente, negativando o outro. É isolar, separar assédio moral, continua a fazer vítimas silen- no que o trabalho se direciona. É para garan- O art. 3º, IV, da Constituição Federal de alguém para impor a esse alguém um con- ciosamente, dada a dificuldade de se flagra- tir a observância quanto à integridade física, 1988, assinala que é objetivo fundamental da ceito, uma opinião desfavorável por motivos rem suas ocorrências, em virtude da nature- psíquica, moral e intelectual do trabalhador República Federativa do Brasil promover o puramente histórico-culturais, jamais lógicos, za subreptícia das ações cometidas contra as que se devem voltar as leis que rejam as rela- bem de todos, sem preconceitos de origem, jamais racionais, por defecção, por distorção, vítimas. ções interpessoais, hierárquicas ou não, nos raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de por disfunção de mentalidade ao longo de ambientes em que se processe o trabalho. discriminação. um processo histórico cultural. E isso implica 1. Discriminação e direito do trabalho Isso representa sinônimo de justiça social. humilhação: humilhar o outro. E o humilha- do se sente como que padecente de um dé- Apesar de todas as conquistas sociais do E, como bem expressa Yara Maria Pereira ficit de cidadania, de dignidade, acuado pelo último século, alguns direitos básicos dos ci- Gurgel: “O fundamento principal de todo o preconceito. O discriminado se sente como dadãos carecem de uma base mais sólida ordenamento jurídico ocidental é o princípio sub-raça ou sub-povo ou sub-gente. Sente- para serem incorporados pela população em da dignidade da pessoa humana, agregado se, portanto, desfalcado não do que ele tem, geral, pelas esferas do Governo e pela iniciati- ao princípio da igualdade e não discrimina- mas do que ele é. E a sua autoestima fica ao 5 9 va privada. Um desses direitos é a garantia do ção” . rés do chão . acesso livre ao trabalho sem discriminação. Assim, também conforme Yara Maria Pe- Para Firmino Alves Lima: Nesse contexto, informa Manoel Jorge e reira Gurgel, toda e qualquer forma de dis- Silva Neto, discriminar o portador de defici- criminação baseada em razões como raça, ência, os negros, índios, mulheres, idosos, ho- sexo, cor, estado civil, orientação sexual, ida- Há discriminação nas relações de mossexuais e até aqueles trabalhadores que de, nacionalidade ou condição física, além trabalho quando um ato ou compor- optam por um traço estético peculiar – ca- de arbitrária, contrariará o princípio da digni- tamento do empregador, ocorrido 6 belos longos, barba, cavanhaque, tatuagem, dade da pessoa humana . antes, durante e depois da relação de piercing – tem se convertido em prática mais trabalho, implica uma distinção, exclu- constante do que podemos supor à primeira Ainda segundo Yara Maria Pereira Gurgel, são, restrição ou preferência, baseado vista. O mesmo se diga a respeito dos traba- a discriminação nas relações de trabalho, em uma característica pessoal ou so- lhadores que optam por determinado seg- como fator antissocial, exclui pessoas, des- cial, sem motivo razoável ou justificá- 3 mento religioso e são discriminados por isso . respeita os direitos de personalidade, a dig- Discriminação, portanto, é o nome que se vel, que tenha por resultado a quebra nidade da pessoa humana, gera humilhação, dá para conduta, ação ou omissão, em que do igual tratamento e a destruição, o 7 Na visão do autor em referência, a solução estresse, o mobbing e a depressão . se estabelecem diferenças que violam o di- comprometimento, o impedimento, o para as práticas discriminatórias empresariais reito das pessoas com base em critérios ile- reconhecimento ou o usufruto de di- passa necessariamente pela mudança da cul- Segundo Marlon Marcelo Murari: “O di- gítimos e injustos, tais como a raça, o sexo, reitos e vantagens trabalhistas assegu- 4 reito à igualdade também impõe limites ao tura quanto à diversidade . a idade, a opção religiosa e sexual, entre ou- rados, bem como direitos fundamen- poder de direção do empregador, proibindo tros. Trata-se de um tipo de conduta que vai tais de qualquer natureza, ainda que Sendo assim, é urgente aprofundar uma tratamentos discriminatórios, desde o ato da contra o princípio fundamental de justiça e não vinculados ou integrantes da rela- liberdade. 10 ção de trabalho . 3. SILVA NETO, Manoel Jorge e. Direitos fundamentais e o contrato de trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 39. 4. SILVA NETO, Manoel Jorge e. Direitos fundamentais e o contrato de trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 39. 8. MURARI, Marlon Marcelo. Limites constitucionais ao poder de direção do empregador e os direitos fundamentais do empregado. O equilíbrio 5. GURGEL, Yara Maria Pereira. Direitos humanos, princípio da igualdade e não discriminação. São Paulo: LTr, 2010, p. 50. está na dignidade da pessoa humana. São Paulo: LTr, 2008, p. 110. 6. GURGEL, Yara Maria Pereira. Direitos humanos, princípio da igualdade e não discriminação. São Paulo: LTr, 2010, p. 50. 9. BRITTO, Carlos Augusto Ayres. Constitucionalismo fraterno e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2004, p. 54. 7. GURGEL, Yara Maria Pereira. Direitos humanos, princípio da igualdade e não discriminação. São Paulo: LTr, 2010, p. 61. 10. LIMA, Firmino Alves. Mecanismos antidiscriminatórios nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 135.
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