204 205 em vias públicas, de sorte que a questão se 2. DO EMPREGADO AO CIDADÃO - ASSU- cional autônomo e ao estrangeiro que traba- apresenta intrinsecamente imbricada com a MINDO A NOVA FACE DO DIREITO TRABA- lha em nosso território. preservação da integridade física e da segu- LHISTA BRASILEIRO - SAÚDE E SEGURANÇA rança de terceiros, que atuam no mesmo es- EM FOCO E tanto isso é verdade que, tanto a Lei paço físico. 12.619/2012, quanto a Lei 13.103/2015 vie- As mudanças ocorridas nos últimos anos, ram alterar não só a CLT, mas também o CNT Em razão disso, suscita também essa sis- seja no campo doutrinário, seja no âmbito -Código Nacional de Trânsito- assim exigindo temática questionamentos quanto ao trans- legislativo, provocadas pela EC nº 45/2004, a observância de tais parâmetros por todo porte internacional, prestado por motoristas alargaram a competência da nossa Justiça motorista profissional, independentemente contratados por empresas estrangeiras como para apreciar questões oriundas da relação da natureza jurídica do vínculo contratual. ocorre, exempli gratia, com as sediadas nos de trabalho em sentido amplo. países que integram o MERCOSUL e que, ao Registre-se o constante do Protocolo de ingressarem em nosso território, passam a tra- Se a Lei 12.619/2012 suscitou dúvidas Cooperação e Assistência Jurisdicional em balhar no meio ambiente laboral nacional e, quanto a extensão de sua abrangência, a Lei Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Admi- portanto, inseridos nos mesmos desafios de 13.103/2015 deixou claro que as regras do nistrativa - MERCOSUL/CMC/DEC, n° 05/92 garantir segurança no trânsito de nossas ruas, novo estatuto profissional são aplicáveis não – ao estabelecer em seu artigo 3º que: “Os avenidas e estradas, o que tem mobilizado a só aos motoristas empregados, mas também cidadãos nacionais e residentes permanentes fiscalização do Ministério do Trabalho quanto aos autônomos. de um dos Estados Partes fruirão, nas mes- aos novos parâmetros legais e aplicação das mas condições que os cidadãos e residentes Normas Regulamentadoras. Entretanto, outras dúvidas permanecem. permanentes de outro Estado Parte, do livre acesso à jurisdição em tal Estado para a defe- A linha de evolução normativa infracons- Motoristas contratados por uma empresa sa de seus direitos e interesses.”. titucional, como a que ora se examina, sedi- estrangeira, em trânsito pelo Brasil, devem 4 menta o perfil de uma nova identidade do sujeitar-se à legislação brasileira? Ou deve ha- Ora, se é permitido ao estrangeiro acionar Importante ressaltar que a Constituição Fe- direito laboral no Brasil, privilegiando a vis ver distinção de tratamento entre motoristas a jurisdição de outro país do MERCOSUL, a deral de 1988 expressamente considerou em atrativa do conceito de trabalho lato sensu profissionais que se ativam por uma empresa fortiori se conclui que, quando está em solo seu artigo 225 o direito ao meio ambiente como valor republicano, em cumprimento a brasileira, por uma empresa sediada em um de país membro, ainda que a trabalho e de como um “bem de uso comum do povo e es- nova diretriz traçada pela Emenda Constitu- país membro do MERCOSUL, ou por uma em- forma transitória, submeta-se à legislação sencial à sadia qualidade de vida”, impondo cional (EC) nº 45/2004. presa sediada em outro país não membro? desse país, notadamente quando se tratar de ao “Poder Público e à coletividade” o dever motoristas, cujas funções são executadas em de defendê-lo, tendo incluído nesta proteção Neste artigo apresentaremos os princi- Além da necessidade de evitar que haja território nacional e estão relacionadas com o meio ambiente de trabalho, conforme ex- pais contornos das novas leis 12.619/2012 e concorrência desleal, pela disparidade dos as condições de segurança no tráfego rodo- plicita o inciso VIII do artigo 200. 13.103/2015, buscando, embora de forma custos que serão suportados por quem cum- viário. sucinta por limitação de espaço, sublinhar os pre a legislação, não se pode desconsiderar Ademais, não se pode desconsiderar pontos de maior relevo. Para o leitor que tiver que o controle de jornada e do efetivo gozo A corroborar tal conclusão, tem-se a De- que, no caso dos motoristas profissionais, interesse no aprofundamento dos debates, a dos períodos de descanso na verdade consti- claração Sociolaboral do Mercosul ao dispor: tais questões extrapolam os limites de uma análise mais ampla e pormenorizada encon- tuem normas de ordem pública destinadas a relação contratual, uma vez que o meio am- tra-se no livro específico que temos sobre a proteger não só o trabalhador, mas também Artigo 17 - Saúde e segurança no biente de trabalho desses profissionais se dá matéria. terceiros que ao seu lado trafegam em ruas, trabalho: avenidas e estradas, de sorte que a respon- 1. Todo trabalhador tem o direito sabilidade pelo cumprimento do marco legal de exercer suas atividades em um 4. GEMIGNANI, Tereza Aparecida Asta- Justiça do Trabalho- um novo rosto, à procura de uma nova identidade in Direitos fundamentais e sua deve ser imputada também ao motorista na- ambiente de trabalho sadio e se- aplicação no mundo do trabalho- questões controversas- Editora LTr- 2010.
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