260 261 banalização do adoecimento acometido aos é objetiva (art. 37, §6º, da CF/88), e também traseira, com câmbio automático e direção as normas técnicas que resguardam a saúde motoristas, cobradores e demais trabalhado- porque restou comprovada a existência de hidráulica; entre outras medidas. dos trabalhadores e dos passageiros. res do aludido segmento profissional. nexo de causalidade entre a atuação do Esta- do e o prejuízo experimentado por todos os Postulou, ainda, a condenação da recla- Asseverou que o DFTRANS, no exercício O autor disse, ainda, que o próprio Distrito atuais rodoviários e ex-rodoviários do sistema mada ao pagamento de indenização no de seu poder de polícia, procedia à fiscaliza- Federal admitiu a prejudicialidade dos riscos de transporte coletivo urbano de passageiros montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões ção dos ônibus da empresa, buscando me- advindos do excesso de ruídos (decorrente da do DF, em especial motoristas e cobradores. de reais) a título de reparação pelos danos lhorias na prestação de serviços à população posição dianteira dos motores dos ônibus) e morais coletivos causados aos direitos difu- e, consequentemente, um melhor ambiente da vibração, geradores de agravamentos na Postulou, assim, a condenação da recla- sos e coletivos dos trabalhadores presentes de trabalho para cobradores e motoristas. Em saúde dos trabalhadores, em especial dos mo- mada e solidariamente, do Distrito Federal, e pretérito, responsabilizando, solidariamen- síntese, pugnou pela improcedência dos plei- toristas e cobradores, tendo, afinal, recomen- nas obrigações de fazer e não fazer, consis- te, o Distrito Federal pelo adimplemento. tos exordiais. dando a aquisição de 100% (cem por cento) tentes em: dos veículos com motor traseiro. Em tese de resistência a LOTAXI aduziu o A instância originária condenou a recla- - elaboração e implementação, em cará- cumprimento da NR 9 da Portaria 3214 do mada ao cumprimento das obrigações de Entretanto, apesar dos esforços realizados ter efetivo, do Programa de Prevenção de Ris- MTE, especialmente no que ao Programa de fazer postuladas, ao fundamento de que há para a melhoria das condições de trabalho cos Ambientais – PPRA; - elaboração e imple- Controle Médico de Saúde Ocupacional pre- comprovação suficiente do adoecimento em dos motoristas e cobradores do sistema de mentação, em caráter efetivo, do Programa visto na tange a NR 7 do MTE, sustentando, massa dos empregados rodoviários da em- transporte coletivo do Distrito Federal, o ente de Controle Médico de Saúde Ocupacional em síntese, a improcedência das alegações presa LOTAXI, não tendo a reclamada com- público publicou em 14.08.2012, Edital de – PCMSO; - elaboração e implementação, e dos pleitos formulados na Ação Civil Públi- provado que tomou medidas eficazes para Concorrência nº 1/2011-ST, que trata da con- em caráter efetivo, do Programa de Conser- ca pelo Parquet. minimizar ou diminuir os riscos ocupacionais cessão do serviço básico rodoviário distrital, vação Auditiva – PCA; - realização imediata ao longo do período demonstrado nos exa- sem observar todo o arcabouço legal e dou- de monitoramento audiométrico de todos os O Distrito Federal sustentou que só se mes. Ressaltou que a recalcitrância da em- trinário exposto pelo autor, que visava garantir trabalhadores da primeira ré expostos ao ris- aplica a responsabilidade objetiva do Estado presa reclamada em manter veículos com a melhoria das condições de trabalho de mo- co físico ruído; - emissão de CAT para todos nos casos em que há conduta comissiva do motores dianteiros ao argumento de que toristas e cobradores do sistema de transporte os empregados que trabalhem expostos a agente causador do dano, e não nos casos não existe norma proibindo tal uso, viola as coletivo de passageiros do Distrito Federal. fontes geradoras de ruído; - implantação ime- em que há conduta omissiva. Aduz que os Normas Regulamentares do MTE que coibem diata, nos atuais veículos da frota de ônibus, autos dizem respeito a suposta omissão do tudo aquilo que gera prejuízo a saúde o tra- Ressaltou a existência de casos bem sucedi- medidas de controles de engenharia, como DF em fiscalizar as empresas delegatárias do balhador. Para o caso de descumprimento dos de frotas de ônibus com motores traseiros, instalação de silenciadores, enclausuramento serviço de transporte coletivo, entendendo das obrigações estabelecidas, estipulou mul- a exemplo do que ocorre em São Paulo/SP do motor, redução de vibração das estrutu- nesse particular que a responsabilidade é ta diária de R$10.000,00 (dez mil reais). (Lei Estadual nº 13.542, de 24/03/2003) e no ras; realize nos atuais veículos a análise do- subjetiva. município do Rio de Janeiro/RJ (Projeto de Lei simétrica para avaliação do grau de ruído a Relativamente ao dano moral coletivo, en- nº 15/2011), nos quais os veículos utilizados já que submetidos os motoristas e cobradores No mérito, sustentou que, ainda que fosse tendeu existente o dano e nexo causal, ao fun- operam há muito tempo sem nenhum tipo de durante a jornada laboral; - fornecimento de sua a atribuição de atuar na fiscalização do damento de que a ré em nenhum momento questionamento, seja do Poder Público, seja EPI’s; - observância das normas relativas a jor- ambiente de trabalho no âmbito do trans- tentou implementar medidas que reduzam o dos trabalhadores do sistema de transporte, nada máxima d 08 horas de trabalho; - dis- porte coletivo – o que, no seu entender, per- risco ou atenuem a fim de gerar menos im- seja dos passageiros ou mesmo das próprias ponibilização, nos terminais que não os finais tence ao DFTRANS ou à União –, não houve pacto na saúde dos trabalhadores, a despeito empresas prestadoras de serviço. para passageiros, água potável e instalações culpa do serviço por eventuais danos causa- de medidas já tomadas por outras empresas. sanitárias separadas por sexo e em condições dos à saúde dos cobradores e motoristas de Condenou, assim, a ré ao pagamento de in- Sustentou que o ente público é solidaria- adequadas de dimensionamento, higiene e ônibus, uma vez que a empresa LOTAXI foi denização por dano moral coletivo, no im- mente responsável pelos danos causados aos limpeza; - aquisição de veículos novos com constantemente fiscalizada, sendo-lhe apli- porte de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) trabalhadores, vez que sua responsabilidade ar condicionado e motor situado na parte cados diversos autos de infração por violar reversível ao FAT.
