156 157 b)mais juízes do que legisladores; c) mais ção da República de 1988, que segundo o das. Aliás, o marco inicial desse des- Paulo Bonavides informa que “a ideia de princípios do que regras; d) mais pondera- professor Kildare, sofreu fortes influências prestígio deu-se com o término da princípio, segundo Luis-Diez Picazo, deriva da ção do que subsunção; e)mais concretiza- do jurista português Gomes Canotilho e do Primeira Guerra Mundial, quando os linguagem da geometria, onde designa ver- 4 5 dades primeiras”. Acrescenta, ainda, a defini- ção do que interpretação. ” jusfilósofo socialista espanhol Elias Diaz. constituintes, não se contentando em organizar o poder político, inseriram, ção de Crisafulli, de 1952, qual seja Pode-se dizer que o Neoconstitucionalis- Esta Constituição conseguiu promover na seara constitucional, normas eco- 6 mo marca uma transição de um Estado Le- uma eficiente transição entre o Estado au- nômicas e constitucionais. ” princípio é, com efeito, toda norma gislativo de Direito, influenciados pela dou- toritário existente à época da ditadura mi- jurídica, enquanto considerada como trina inglesa de supremacia do Parlamento litar e o Estado Democrático de Direito. determinante de uma ou de muitas ou- e da francesa com enfoque na lei, como Já nos seus primeiros artigos consagra os Princípios e Regras Constitucionais expressão do povo, para um Estado Cons- fundamentos e os objetivos da República, tras subordinadas, que a pressupõem, titucional de Direito, influenciado pela su- a separação dos poderes estatais, o prin- Faz-se necessário, primeiramente, esta- desenvolvendo e especificando ulte- premacia da Constituição do modelo ame- cípios aplicáveis nos âmbitos internos e belecer a conceituação e a distinção entre riormente o preceito em direções mais ricano, tendo como referências europeias a externos do Estado, os direitos e garantias princípios e regras constitucionais, pois, no particulares (menos gerais), das quais Constituição da Itália (1947), da Alemanha fundamentais e afirma o Supremo Tribunal Neoconstitucionalismo, para se atender ao determinam, e portanto resumem, po- (1949), de Portugal (1976) e da Espanha Federal como o Órgão de jurisdição consti- clamor pela concretização dos direitos fun- tencialmente, o conteúdo: sejam, pois, (1978) e na América do Sul, a Constituição tucional, o que revela, com clareza, a sua damentais, os princípios se elevaram à cate- estas efetivamente postas, sejam, ao Brasileira de 1988. aptidão à corrente neoconstitucionalista. goria de normas, pois passaram a prescrever contrário, apenas dedutíveis do respec- 8 um “dever ser” e consequentemente, adqui- tivo princípio geral que as contém. Subsequentemente à elaboração das Como críticas mais comuns ao Neocons- riram força normativa. Segundo Robert Alexy, Cartas Constitucionais foi necessária a cria- titucionalismo podem ser citadas as seguin- “Princípios são, tanto quanto regras, razões ção de Tribunais Constitucionais, os quais tes: totalitarismo constitucional; inclusão de para juízos concretos de dever-ser, ainda que 7 teriam a função de guardiões das normas matérias supérfluas e em demasia na Cons- de espécies muito diferentes. ” Doutrinaria- previstas nas referidas Cartas. Estes Tribu- tituição, como normas de índole financei- mente, pode-se dizer que norma é gênero da nais surgiram em diversos países, destacan- ra, cultural, educacional e esportiva, oca- qual são espécies princípios e regras. do-se os seguintes: Alemanha (1951), Itália sionando sua banalização; existências de (1956), Chipre (1960), Turquia (1961), Grécia normas contraditórias no texto constitucio- Princípio, palavra derivada do latim prin- (1975), Espanha (1978), Portugal (1982), Bél- nal, o que gera a perda de sua autoridade cipium, significa ponto de partida e o seu gica (1984), Polônia (1986), Argélia (1989), e unidade; falta de efetividade das normas conjunto revela os valores que dão origem Hungria (1990), Rússia (1991), República programáticas. ao ordenamento jurídico. Eles são os seus Tcheca (1992), Romênia (1992), República pilares, a sua fundamentação e irradiam por Eslovaca (1992), Eslovênia (1993), África Uadi Lammêgo Bulos assevera todo o conjunto de normas. Os princípios dos Sul (1996) e Moçambique (2003). orientam os legisladores no trabalho de ela- o certo é que, na contemporanei- boração da lei, orientam os intérpretes em No Brasil, o movimento neoconstitucio- dade, a ampliação do contéudo das sua função hermenêutica e os aplicadores nalista chegou tardiamente, algumas dé- constituições acabou desvalorizan- da norma na concretização fática do direito. cadas após o seu início na Europa, e teve do-as. Elas não mais gozam daquele Além destas funções tradicionais, são eles, como marco a promulgação da Constitui- respeito de outrora. Foram banaliza- ainda, a própria norma a ser aplicada ao caso concreto. 4. BARRETO, Alex Muniz. Direito constitucional positivo. Leme, São Paulo: Edijur, 2013. p. 73. 6. BULO, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 24. 5. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional – Teoria do Estado e da Constituição – Direito Constitucional Positivo. 16 ed. 7. ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais - Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 5 ed. alemã. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 87. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. p. 271. 8. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 255-257.
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