154 155 se elaborar um redesenho dos ordenamentos Walber de Moura Agra informa que jurídicos vigentes à época, objetivando alocar a Constituição no ponto central e mais importante o neoconstitucionalismo tem como do ordenamento, estabelecer como essência e uma de suas marcas a concretização fim deste sistema político-jurídico o homem, por das prestações materiais prometidas meio do resguardo jurídico de sua dignidade pela sociedade, servindo como fer- e de seus direitos fundamentais, o que mostra ramenta para a implantação de um sua vocação axiológica, e a inclusão, nos docu- Estado Democrático Social de Direito. mentos normativos, de princípios e conceitos Ele pode ser considerado como um jurídicos indeterminados, de forma a possibilitar movimento caudatário do pós-moder- um “espaço” maior de interpretação e raciocí- nismo. Dentre suas principais caracte- nio jurídico do intérprete e aplicador do Direito, rísticas, podem ser mencionadas: a) criando-se uma nova dogmática de hermenêu- positivação e concretização de um tica constitucional. catálogo de direitos fundamentais; b) onipresença dos princípios e das re- As Constituições europeias, neste contexto, gras; c)inovações hermenêuticas; d) NEOCONSTITUCIONALISMO: do ponto de vista material, deixam de ser meros densificação da força normativa do documentos retóricos e de inspiração política e Estado; e)desenvolvimento da justiça UMA NOVA VISÃO DO DIREITO passam a ter força normativa, aplicação de seus 2 distributiva . preceitos (especialmente dos direitos fundamen- tais) aos casos concretos, servindo necessaria- Acrescenta ainda que o modelo normativo Manfredo Schwaner Gontijo mente de referência e orientação à produção, neste Constitucionalismo é o axiológico e “o ca- Servidor do TRT 3ª Região à interpretação e à aplicação das normas infra- ráter ideológico do constitucionalismo moderno constitucionais, em razão de sua característica era apenas o de limitar o poder, o caráter ideo- de centralidade do sistema. lógico do neoconstitucionalismo é o de concre- 3 tizar os direitos fundamentais. Caracterização bém possibilitaram que os réus se defendessem Pedro Lenza informa que das acusações que lhe foram perpetradas. Não Vale destacar que é nesta fase que surgem O Neoconstitucionalismo, fundado na filoso- obstante, o Tribunal, ao decidir, inovou, descon- a lei e, de modo geral, os Pode- os direitos chamados de 3ª dimensão, chama- fia neopositivista (pós-positivista) foi um movi- siderando os postulados da escola exegética, na res Públicos, então, devem não só dos difusos, quais sejam, o direito à paz, ao meio mento de transformação do Estado e do Direito, qual a lei se confundia com o Direito, e proferiu observar a forma prescrita na Cons- ambiente, ao desenvolvimento, entre outros. em especial da Constituição, que surge, na Eu- sua decisão levando em consideração valores tituição, mas, acima de tudo, estar Eles são incluídos nas Cartas Constitucionais ela- ropa, na segunda metade do século XX, tendo essenciais da sociedade, criando, desta forma, em consonância com o seu espírito, boradas após o fim da 2ª Guerra Mundial. como um dos principais marcos o julgamento um positivismo moderado. Daí em diante e não o seu caráter axiológico e os seus ocorrido na cidade de Nüremberg, Alemanha, se podendo mais admitir violações de direito le- valores destacados.” No aspecto for- Alex Muniz Barreto citando Gilmar Mendes, no período compreendido entre 1945 e 1949. galizadas, passa a haver, gradativamente, uma mal, ela assume a posição suprema Inocêncio Coelho e Paulo Branco informa que inter-relação entre o direito e a moral, na sua for- do ordenamento jurídico, irradian- o Neoconstitucionalismo tem as seguintes ca- 1 Tal julgamento exemplificou, de forma clara, ma de interpretação e aplicação. do toda a sua força sobre ele . racterísticas “a) mais Constituição do que leis; os paradoxos do positivismo clássico, na medi- da em que as mesmas leis que possibilitaram No entanto, para que se viabilizasse uma lei- aos juízes que condenassem nazistas por atro- tura moral do Direito, com a inclusão dos valores 1. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 63. cidades cometidas contra seres humanos tam- na sua interpretação e aplicação, foi necessário 2. AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 31. 3. AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 31.
