158 159 Curioso mencionar que os Princípios Ge- O mesmo autor apresentas as distinções zirem os seus efeitos. Elas não são rais de Direito eram, na doutrina positivista, a segundo Dworkin: somente expressão de um ser, mas última fonte a ser consultada, haja vista a pre- também de um dever ser. visão contida no artigo 4º, da antiga Lei de 1 – os princípios não exigem um Introdução ao Código Civil – LICC. No entan- comportamento específico, isto é, Konrad Hesse vincula esta força to, esta situação se transformou, na medida estabelecem ou pontos de partida normativa ao pressuposto de eficá- em que estes princípios sagraram-se normas ou metas genéricas; as regras, ao cia da Constituição. Segundo este aptas a serem imediatamente aplicada. contrário, são específicas ou em autor, tal eficácia se concretizará se pautas; 2 – os princípios não são as normas da Constituição forem Regras podem ser conceituadas como aplicáveis à maneira de um ‘tudo elaboradas em consonância com enunciados normativos que prescrevem fatos ou nada’(all or nothing), pois enun- a história, com os anseios, com os e condutas intersubjetivas, a serem aplicadas ciam uma ou algumas razões para aspectos políticos, econômicos, so- diretamente pelo operador do direito. Elas decidir em determinado sentido, ciais, culturais e com as tendências são, em sua essência, reflexos dos princípios sem obrigar uma decisão particu- dominantes da sociedade, se hou- e valores cultivados pela sociedade. lar; já as regras enunciam pautas ver uma vontade das pessoas em dicotômicas, isto é, estabelecem cumprir os seus comandos (vontade Com relação à diferenciação entre prin- condições que tornam necessá- de Constituição) e, principalmente, cípios e regras, Alexy menciona os critérios ria sua aplicação e consequências se ela incorporar o estado espiritu- da generalidade, da determinabilidade dos que se seguem necessariamente; al de seu tempo (geistige Situation). casos de aplicação, da forma de seu surgi- 3 – os princípios tem um peso ou Acrescenta-se, ainda, a este rol a mento, do caráter explícito de seu conteúdo importância relativa (dimension of capacidade da Constituição de se 9 axiológico e das razões de sua origem . weight), ao passo que as regras tem adaptar a novas situações, o que uma imponibilidade mais restrita; será possível por intermédio do ma- Kildare Gonçalves Carvalho, citando Ca- assim, os princípios comportam nejo de princípios constitucionais, notilho, apresenta os seguintes critérios dis- avaliação, sem que a substituição os quais evitam o sue engessamen- tintivos: de um por outro de maior peso sig- to da Carta. Como última condição a) Grau de abstração: os princí- nifique a exclusão do primeiro.; já Pode-se afirmar, de maneira geral, que de eficácia, assevera o autor que a Constitui- pios são normas com um grau de as regras, embora admitam exce- na aplicação de princípios utiliza-se como ção não deve ter como pilar uma estrutura abstração relativamente elevado; as ções, quando contraditadas provo- método a ponderação, lembrando que eles unilateral, devendo prever parte da estrutura regras possuem um abstração relati- cam a exclusão do dispositivo co- podem ser aplicados em graus diferentes de- contrária, ou seja, aos direitos fundamentais vamente reduzida. b) Grau de deter- lidente; 4 – o conceito de validade pendendo da situação jurídica em análise, e deve se contrapor os deveres, à divisão de minabilidade na aplicação do caso cabe bem para as regras (que ou na aplicação de regras utiliza-se a tradicional poderes deve se contrapor uma dose de con- 12 concreto: os princípios, por serem são válidas ou não o são), mas não subsunção. centração de poder, entre outras situações . vagos e indeterminados, carecem para os princípios, que, por serem Força Normativa da Constituição A normatividade da Constituição pressu- de mediações concretizadoras, en- submetidos à avaliação de impor- põe, como toda regra dotada do atributo da quanto as regras são suscetíveis de tância, mais bem se encaixam no Força normativa da Constituição significa imperatividade, que a sua inobservância en- 10 11 aplicação direta . conceito de legitimidade. seja a aplicação de medidas de coação. Não a aptidão e o poder que as normas constitu- cionais (princípios e regras) têm para produ- obstante, afirma Luis Roberto Barroso que “o 9. ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais - Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 5 ed. alemã. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 87 e 89. 10. CANOTILHO, José Joaquim Gomes apud CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional – Teoria do Estado e da Constituição – Direito Constitucional Positivo. 16 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. p. 666. 11. DWORKIN apud CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional – Teoria do Estado e da Constituição – Direito Constitucional Positivo. 16 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. p. 666. 12. HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor. 1991. p. 20-21.
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