160 161 desenvolvimento doutrinário e jurispruden- ção da crescente conquista da eficácia social DJ 11.3.2005); b) resulte da inércia 12/11/2013 cial na matéria não eliminou as tensões inevi- das Constituições, atributo bastante concla- do próprio aparato judicial em aten- RECURSO ORDINÁRIO EM MAN- táveis que se formam entre as pretensões de mado pelos doutrinadores do neoconstitu- dimento ao princípio da razoável DADO DE SEGURANÇA 17.735 MATO normatividade do constituinte, de um lado, cionalismo. duração do processo, nos termos do GROSSO e, de outro lado, as circunstâncias da realida- art. 5º, LXXVIII (cf.: HC 85.237/DF, rel. RELATOR :MIN. LAURITA VAZ de fática e as eventuais resistências do status Aspecto que vale ressaltar é o atual mo- Min. Celso de Mello, Pleno, unânime, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quo”. vimento de judicialização das relações polí- DJ 29.4.2005; HC 85.068/RJ, rel. Min. ticas e sociais, iniciado após 1988, na qual o Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unâ- “É cabível a impetração de manda- Poder Judiciário tem um papel fundamental nime, DJ 3.6.2005; HC 87.164/RJ de do de segurança contra ato adminis- na concretização dos valores previstos na minha relatoria, 2ª Turma, unânime, trativo que impôs sanção disciplinar Constituição, por intermédio de seus julga- DJ 29.9.2006; HC 86.850/PA, rel. Min. de demissão ao servidor, porquanto os mentos, demonstrando assim a força de suas Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unâni- atos administrativos comportam con- normas. me, DJ 6.11.2006; e HC 86.346/SP, trole jurisdicional amplo. Nesses casos, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, o controle não se limita aos aspectos Lembra-se, ainda, da gradativa força nor- unânime, DJ 2.2.2007); ou, c) seja in- legais e formais do procedimento. mativa que as normas programáticas vêm compatível com o princípio da razo- Deve o Poder Judiciário examinar a ra- adquirindo ao longo dos anos, por meio da abilidade (cf.: HC 84.931/CE, rel. Min. zoabilidade e a proporcionalidade do aplicação dos princípios na solução das lides, Cezar Peluso, 1ª 8 Turma, unânime, ato, bem como a observância dos prin- alcançando, desta forma, os objetivos intrín- DJ 16.12.2005), ou, quando o excesso cípios da dignidade da pessoa huma- secos dos programas almejados. de prazo seja gritante (cf.: HC 81.149/ na, culpabilidade e da individualização RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, da sanção. Precedentes do STJ.” Seguem, abaixo, transcrições de alguns unânime, DJ 5.4.2002; RHC 83.177/ acórdãos pesquisados, com trechos revela- PI, rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, 26/05/2010 dores da aplicação concreta da norma cons- unânime, DJ 19.3.2004; HC 84.095/ MANDADO DE SEGURANÇA 14.405 titucional: GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª DISTRITO FEDERAL 14/05/2013 Turma, unânime, DJ 16.12.2005; e RELATOR :MIN. NAPOLEÃO NUNES Neste capítulo, serão demonstrados, por HABEAS CORPUS 108.527 PARÁ HC 87.913/PI, rel. Min. Cármen Lúcia, MAIA FILHO intermédio de julgados recentes das Cortes RELATOR :MIN. GILMAR MENDES 1ª Turma, unânime, DJ 7.12.2006).” SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Judiciais Brasileiras e Portuguesas, a aplica- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ção, nos casos concretos, da força normati- 18/04/2013 “O exercício do poder administra- va da Constituição Portuguesa na segunda “Com relação ao pedido de alvará RECURSO EXTRAORDINÁRIO tivo disciplinar corporifica sempre ati- metade dos século XX e da Constituição da de soltura, tendo em vista o excesso 567.985 MATO GROSSO vidade materialmente jurisdicional, República Brasileira após a sua promulgação de prazo na duração da prisão pre- RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO por isso que no seu desempenho é em 1988. ventiva, o STF tem deferido a ordem SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL mister que a Administração proceda somente em hipóteses excepcionais, como um autêntico Julgador, inclu- Contrariando à teoria de Ferdinand Lassa- nas quais a mora processual: “O SENHOR MINISTRO GILMAR sive assimilando a força normativa le segundo a qual a Constituição jurídica (ou MENDES - São situações das mais di- dos princípios constitucionais, sem o normativa) não passava de um pedaço de a) seja decorrência exclusiva de versas. O fato é que, por princípio de que a exegese jurídica se torna pobre papel que nada mais era do que a expressão diligências suscitadas pela atuação segurança jurídica, nós entendemos e desprovida dos seus fins: justiça e das forças reais de poder (Constituição real), da acusação (cf.: HC 85.400/PE, rel. que é inconstitucional, mas que au- equidade. Littera enim occidit,spiritus sem qualquer força normativa, estes exem- Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, torizamos a sua aplicação por um autem vivificat (Apóstolo Paulo, Cor. plos terão o condão de mostrar a materializa- período.” II, 3;6).”
