162 163 Hermenêutica Constitucional aplicador do direito tem a possibilidade de se cessões recíprocas, procurando preservar o Ressalta-se que, na interpretação em valer da discricionariedade e de uma abran- máximo possível de cada um dos interesses análise, além dos aspectos já menciona- Com o surgimento do Neoconstituciona- gência maior de interpretação e complemen- em disputa ou, no limite, (ii) procederá à es- dos, deve-se se levar em consideração, na lismo, uma nova forma de se interpretar a tação do direito, frente às situações concretas colha do direito que irá prevalecer, em con- operação do direito, a presunção de consti- Constituição desenvolve-se a partir da segun- sobre as quais recairá a sua aplicação. creto, por realizar mais adequadamente a tucionalidade dos princípios e regras cons- da metade do século XX, em decorrência 14 vontade constitucional.” titucionais, da unidade, da razoabilidade e da força normativa adquirida pelas normas Sobre o assunto, Marcelo Novelino afirma da efetividade. constitucionais, pela supremacia da Carta que O mesmo autor alerta para o cuidado que Constitucional em relação ao ordenamento um dos grandes desafios do Ne- se deve ter com relação à argumentação, à Informa-se, por fim, que os modelos tra- jurídico e pela positivação dos princípios no oconstitucionalismo consiste no de- razão prática e ao controle da racionalidade dicionais de interpretação, tais como o gra- corpo da Constituição. senvolvimento de parâmetros racio- das decisões proferidas. Segundo Barroso, matical, o lógico, o histórico, o sistemático nais, objetivos, operacionalizáveis e o teleológico continuam válidos na inter- A força normativa dos princípios e regras para que a ponderação não conduza as decisões que envolvem a ativi- pretação constitucional. constitucionais, a qual está vinculada ao a um decisionismo ou a um subjeti- dade criativa do juiz potencializam o princípio da ótima concretização da norma vismo exacerbado. Ao mesmo tem- dever de fundamentação, por não es- CONSIDERAÇÕES FINAIS (Gebot optimaler Verwirklichung de Norm), po, a complexidade desses parâme- tarem inteiramente legitimadas pela impõe uma interpretação que tem como in- tros não pode ser elevada a ponto de lógica da separação de poderes – por O presente estudo demonstrou a impor- cumbência promover a concretização fática inviabilizar sua utilização na prática esta última, o juiz limita-se a aplicar, no tância da Constituição para a sociedade. No dos preceitos insculpidos na Carta Constitu- 13 caso concreto, a decisão abstrata to- entanto, para que a Constituição faça valer cional, o que traz um rol de desafios aos in- jurídica cotidiana . mada pelo legislador”. E, ainda, infor- os preceitos que nela estão contidos, ou térpretes e aplicadores do direito, na medida Ocorrência inerente à interpretação e apli- ma que “para assegurar a legitimidade melhor, para que ela demonstre a sua força em que surge a necessidade de se manipu- cação da Constituição e à interpretação das e a racionalidade de sua interpretação normativa, faz-se necessário que a socieda- lar na seara dos casos concretos conceitos e normas infraconstitucionais em conformida- nessas situações, o intérprete deverá, de se conscientize de sua relevância jurídi- enunciados abstratos, tais como os princípios de com a Constituição são os conflitos entre em meio a outras considerações: (i) ca, política, econômica, social e cultural. e as cláusulas gerais. regras, os quais serão dirimidas pelos critérios reconduzi-la sempre ao sistema jurí- Esta conscientização é o que Konrad Hesse cronológico, hierárquico e de especialidade. dico, a uma norma constitucional ou 16 chama de “vontade de constituição”. A supremacia da Constituição em relação Nos conflitos entre princípios, será utilizada a legal que lhe sirva de fundamento – a ao ordenamento jurídico pressupõe que todo ponderação e a proporcionalidade e quando legitimidade de uma decisão judicial Ressalta-se que a Constituição, para al- o conjunto de normas infraconstitucionais houver uma antinomia entre princípios e re- decorre de sua vinculação a uma deli- cançar seus objetivos, deve, ainda, ser for- deve ser constituído, interpretado e aplicado gras, aplicar-se á, primeiramente, a regra por beração majoritária, seja do constituin- te, característica verificável com a sua inco- de acordo com o que dispõe as normas cons- ser mais específica, mais amoldada ao caso te, seja do legislador; (ii) utilizar-se de lumidade e com o respeito às suas normas titucionais. concreto e por ser expressão dos princípios. um fundamento jurídico que possa ser nos momentos de crises vivenciados pelo No entanto, cada caso concreto deverá ser generalizado aos casos equiparáveis, Estado, a exemplo de situações em que as A previsão dos princípios constitucionais, analisado em sua particularidade, podendo que tenha pretensão de universalida- instituições democráticas, a soberania e o a partir deste novo modelo constitucional, haver situações em que os princípios afasta- de: decisões judiciais não devem ser seu território ficam ameaçados pela instabi- marca uma grande alteração na hermenêuti- rão a aplicação de regras tidas como injustas casuísticas; (iii) levar em conta as con- lidade social. Ela deve, ainda, ser capaz de ca constitucional, ao elevá-los à condição de numa determinada situação jurídica. sequências práticas que sua decisão inspirar e mobilizar a sociedade em prol de 15 norma. Como os princípios tem uma densi- produzirá no mundo dos fatos . um objetivo comum. dade menor do que as regras e um grau de Luís Roberto Barroso afirma que no méto- abstração e plasticidade maior, o intérprete e do da ponderação o intérprete “(i) fará con- 14. BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Transformações do Direito Constitucional Contemporâneo - Parte I – Disponível em: www.jus.com.br. Acesso em: 20/03/2013. 15. BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Transformações do Direito Constitucional Contemporâneo - Parte I – Disponível em: www.jus.com.br. Acesso em: 20/03/2013. 13. NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 3 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 56. 16. HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1991. p. 20-21.
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