322 323 no Brasil, e não em seu país de origem. Logo, mento, condenando a empresa a abster-se levando em conta a extensão do dano, que de realizar testes de polígrafo nos trabalha- é severa, e o grau de culpa, aliado aos de- dores e divulgar essa situação no local de mais parâmetros já descritos, provejo o re- trabalho, sob o efeito de arcar com o pa- curso do autor e arbitro a indenização em gamento dos valore fixados, além de pagar tela no montante por ele requerido, qual indenização por dano moral coletivo, tudo seja, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). nos estritos termos da fundamentação. No que tange ao destinatário da indeni- Acórdão JURISPREDÊNCIA zação – que deve ser a sociedade – enten- do que a costumeira indicação do Fundo ACORDAM os Desembargadores da Se- de Amparo ao Trabalhador – FAT deixou, há gunda Turma do Egrégio Tribunal Regional muito, de atingir seu objetivo. A verba, em do Trabalho da Décima Região, em Sessão ordem a alcançar o seu desiderato especí- Ordinária, à vista do contido na certidão de fico, há de ser direcionada de forma tal a julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, permitir a ampla visibilidade de seu caráter conhecer do recurso, rejeitar a preliminar reparatório. Assim, determino que o valor e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial objeto da condenação seja depositado em provimento, para condenar a empresa a juízo e gerido conjuntamente com o autor, abster-se de realizar testes de polígrafo nos de sorte a ser aplicado em instituições bene- trabalhadores e divulgar essa situação no lo- ficentes capazes de utilizá-lo de forma ade- cal de trabalho, sob o efeito de arcar com o quada. pagamento dos valore fixados, além de pa- gar indenização por dano moral coletivo, no Pontuo, para os fins de direito e em vir- importe de R$1.000.000,00 (hum milhão de tude das considerações tecidas, a ausência reais), nos termos do voto do Desembarga- de potencial ofensa à literalidade dos arts. dor Revisor que redigirá o acórdão. Venci- Processo: 00938-2013-010-10-00-5-RO 186, 187, 884, 927, 944 e 970, do CCB; 333, dos os Desembargadores Relator e Revisora incisos I e II, do CPC, 818, da CLT e 5º, incisos que negavam provimento e ainda, o Desem- Ementa: "EMPREGO EM COMISSÃO". RE- rior. A Lei n.º 10.972/2004 que autorizou a V e X, da CF. bargador Brasilino Santos Ramos em relação QUISITOS. NÃO CUMPRIMENTO. CONSEQU- criação da reclamada previu expressamente aos valores fixados a título das multas. Jun- ÊNCIAS. A regra do art. 37, II e V, da CR ob- a contratação mediante concurso público, SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. Provido, em tará voto vencido o Desembargador Relator. jetivou a moralização das contratações no mas não autorizou criação de empregos em parte, o recurso ordinário, imponho à ora âmbito da Administração Pública, por isso comissão por decreto, nem poderia fazê-lo, recorrida o recolhimento das custas proces- JOÃO AMÍLCAR não previu a existência de "emprego em co- em face da norma constitucional vigente, suais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil Desembargador do Trabalho missão". Não obstante, prevalece o entendi- logo, não há falar em criação de empregos reais), calculadas sobre R$ 1.000,000,00 (um mento de que as funções de direção, chefia em comissão pelo Decreto n.º 3.735/2001. milhão de reais), valor arbitrado à condena- e assessoramento podem ser providas por Referida conclusão apresenta maior relevo ção. meio do "emprego em comissão", desde que quando os "empregos em comissão" não se CONCLUSÃO tenham sido criados por lei, por isso não se restringem às atividades de direção, chefia e admite a legalidade da criação de "empre- assessoramento, mas abrangeram também Conheço do recurso, rejeito a preliminar gos em comissão" por decretos ou outros funções técnicas e administrativas. INDENIZA- devolvida e no mérito dou-lhe parcial provi- instrumentos normativos de hierarquia infe- ÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. REQUI-
