324 325 SITOS. A criação indevida de "empregos em Contrarrazões pelas partes às fls. 393/401 Logo, a condenação à obrigação de não fa- denominados "empregos em comissão", e o comissão" atinge a sociedade, porque frustra e 404/417. zer em razão da nulidade dos contratos ape- faz renovando os argumentos de legalidade o direito constitucional de acesso ao empre- nas se dirigiu aos que exercem "emprego em dos referidos empregos. go público, portanto, transcende ao mero as- A União postulou às fls. 426/428 a sua in- comissão" em atribuições técnicas ou admi- pecto individual. No dano moral puro não se tervenção no feito na condição de assistente nistrativas. O reclamante pretende que a declaração exige prova do resultado danoso, mas tão so- simples da reclamada. O pedido foi deferido de nulidade dos "empregos em comissão" mente dos fatos que o fizeram emergir. Com- à fl. 430, nos moldes do artigo 50, parágrafo Nas razões recursais da reclamada se insur- abranja todos os contratos existentes na em- provação da atuação incorreta da empresa único do CPC. ge contra a decisão, renovando a alegação presa, em razão da ausência de lei autoriza- pública na criação ilegal de "empregos em acerca da legalidade dos referidos contra- dora da criação dos referidos empregos, in- comissão", caracterizado está o dano moral A União apresentou novo requerimen- tos. Com efeito, a reclamada aludiu à deci- clusive para aqueles exercidos nas atividades coletivo. Recursos conhecidos. Não provido to para ser admitida como assistente (fls. são que antecipou os efeitos da tutela, bem de direção, chefia e assessoramento. o recurso da reclamada e provido parcial- 435/436), o qual foi considerado prejudicado como mencionou a exceção feita aos cargos mente o do reclamante. Ressalva do enten- em razão do deferimento anterior. de direção, chefia e assessoramento. O art. 37, II, da CR determina que "a inves- dimento da Relatora quanto à legalidade do tidura em cargo ou emprego público depen- "emprego em comissão" na Administração Voto Contudo, a matéria de fundo de suas ra- de de aprovação prévia em concurso público Pública. zões recursais é justamente a pretensão da de provas ou de provas e títulos, de acordo I – ADMISSIBILIDADE declaração de nulidade dos referidos contra- com a natureza e a complexidade do cargo Relatório tos de "empregos em comissão" não inseridas ou emprego, na forma prevista em lei, ressal- Os recursos são tempestivos e regulares. nas atividades de direção, chefia e assessora- vadas as nomeações para cargo em comis- Trata-se de recursos ordinários contra deci- mento. A situação mais se avulta quando se são declarado em lei de livre nomeação e são proferida pelo Excelentíssimo Juiz Carlos O valor da causa supera o dobro do míni- verifica que o pedido recursal foi formulado exoneração". Augusto de Lima Nobre, da 10ª Vara do Traba- mo legal e há sucumbência. para se declarar válidos "todos os empregos lho de Brasília-DF, que julgou procedentes em comissionados presentes na estrutura orga- Como se vê, para ingresso no serviço pú- parte os pedidos formulados. As custas processuais e o depósito recursal nizacional da estatal recorrente" (fl. 374). Por blico, em cargo ou emprego, é necessário o foram regularmente recolhidos conforme do- consequência, não se há falar em ausência concurso público prévio. A única ressalva do Aos embargos declaratórios opostos pelas cumentos de fls. 375/376. de sucumbência ou falta de interesse recur- artigo diz respeito aos cargos em comissão, partes foi dado provimento ao da reclamada sal. Rejeito a preliminar suscitada. na forma da lei. Considerando os termos do apenas para prestar esclarecimentos e provido As partes e o assistente simples estão regu- dispositivo, verifica-se que a Constituição não os do reclamante para sanar a omissão apon- larmente representadas à fl. 226, e na forma Presentes os pressupostos objetivos e sub- previu a figura do emprego em comissão. tada, ratificando a antecipação dos efeitos da da Súmula nº 436, do TST. jetivos de admissibilidade dos recursos, deles tutela, conforme decisão de fls. 355/356. conheço. Não bastasse isso, o art. 37, V, da CR é Em contrarrazões o reclamante suscita expresso ao prever que as funções de con- Recorre a reclamada pretendendo a refor- preliminar de não conhecimento do recurso II - MÉRITO fiança devem ser destinadas exclusivamente ma do julgado quanto ao reconhecimento de ordinário da reclamada, ao argumento de fal- por servidores ocupantes de cargo efetivo e nulidade dos empregos em comissão. ta de interesse recursal e ausência de sucum- 1. RECURSOS DO RECLAMANTE E DA RE- que "os cargos em comissão, a serem preen- bência. CLAMADA chidos por servidores de carreira no casos, Recorre a autora postulando a reforma da condições e percentuais mínimos previstos sentença para que a nulidade dos "empregos O juízo de origem, ao integrar a senten- 1.1 "EMPREGO EM COMISSÃO" em lei, destinam-se apenas às atribuições de em comissão" abranja todos os contratos em ça pela decisão dos embargos declaratórios direção, chefia e assessoramento" (Não há su- violação à lei, bem como a condenação da afastou da declaração de nulidade das con- A reclamada postula a reforma da decisão blinhado duplo no original). reclamada à indenização por dano moral co- tratações de "empregos em comissão", os que declarou a nulidade dos contratos vigen- letivo. cargos de direção, chefia e assessoramento. tes em seu quadro, pactuados por meio dos As expressões "cargo público" e "emprego
