130 131 se mostra como uma medida, verdadeira- sar-se essa possibilidade de questionamento da Art. 142, §3º, IV da CRFB/88. Logo, admitir a in- 1988 após um longo período ditatorial em que mente, legítima para a modificação no orde- validade de normas da Constituição, tendo em constitucionalidade do mencionado dispositivo autoridades militares estiveram no poder. Logo, namento jurídico pátrio. vista a necessária mudança de paradigma cons- demonstraria a prevalência dos direitos sociais naquele contexto de elaboração da norma pelo titucional frente às pressões sociais. trabalhistas que permitem aos cidadãos se ma- Poder Constituinte Originário, a legitimidade Os militares, por meio dos diversos movi- nifestarem contra condições laborais insatisfató- para o dispositivo era mais evidente, diante de mentos ocorridos, em especial, a partir do sécu- Nesse sentido, vale salientar o que preceitua rias e prejudiciais à dignidade dos trabalhadores. todo o desgaste social com a classe das Forças lo XXI, tentam pressionar as autoridades judiciais LARENZ (1997, p. 495): Armadas e Auxiliares. e legislativas a reverem o dispositivo constitucio- nal exarado no art. 142, § 3º, IV. De entre os factores que dão motivo a 3.2 A Proposta de Emenda à Constituição uma revisão e, com isso, frequentemente, (PEC) nº 186/2012 Nesse contexto, urge analisar as formas de a uma modificação da interpretação an- efetivar o direito de greve dos militares, traba- terior, cabe uma importância proeminen- Após vinte e quatro anos da promulgação da lhando tanto com as proposições já iniciadas no te à alteração da situação normativa. Tra- Constituição Federal de 1988, finalmente, o Con- âmbito legislativo quanto a partir do controle de ta-se a este propósito de que as relações gresso Nacional se manifestou no sentido de mo- constitucionalidade da norma originariamente fácticas ou usos que o legislador histórico dificar o texto constitucional no que diz respeito constitucional, o que, apesar de ser uma teoria tinha perante si e em conformidade aos à vedação do direito de greve e de associação negada pelo STF, a mutação constitucional já quais projetou a sua regulação, para os sindical aos militares. pautada em alguns julgados da Corte denota se- quais a tinha pensado, variaram de tal melhantes resultados. modo que a norma dada deixou de se O Deputado Pastor Eurico encabeçou a Pro- ‘ajustar’ às novas relações. É o factor tem- posta de Emenda à Constituição (PEC), a fim de 3.1 O Controle de Normas Constitucionais poral que se faz notar aqui. Qualquer lei modificar a redação do art. 142, § 3º, IV na se- está, como facto histórico, em relação ac- guinte forma: Primeiramente, cumpre explicitar a difícil pos- tuante como o seu tempo. Mas o tempo sibilidade de reanálise do texto constitucional também não está em quietude; o que no As Mesas da Câmara dos Deputados frente ao atual entendimento do Supremo Tri- momento da gênese da lei actuava de e do Senado Federal, nos termos do § bunal Federal, pois, como uma possibilidade de modo determinado, desejado pelo le- Nesse sentido, é preciso ressaltar que a inter- aceitação do direito de greve aos servidores pú- gislador, pode posteriormente actuar de pretação constitucional deve progredir junto aos 3º do art. 60 da Constituição Federal, blicos militares, fazer-se-ia necessária uma revi- um modo que nem sequer o legislador apelos sociais que se forem impondo. Isso por- promulgam a seguinte emenda ao texto são do conteúdo originário da própria Constitui- previu, nem, se o pudesse ter previsto, es- que as leis, e a Constituição é uma delas, não constitucional: ção Federal de 1988, a fim de torná-lo inválido, taria disposto a aprovar. podem ignorar a realidade que pretendem re- Art. 1º O inciso IV do parágrafo 3º do diante da falta de legitimidade fática. gular, sob pena de absoluta ineficácia dos seus art. 142 da Constituição Federal passa a 7 vigorar com a seguinte redação: No caso do direito de greve dos militares, a preceitos . Todavia, essa via de controle ainda se mostra ocorrência de movimentos paredistas envolven- IV – ao militar, nos termos e limites distante de ser posta em prática em decorrên- do a classe já denota a insatisfação social com A interpretação constitucional deve progredir definidos em lei, são garantidos o direito cia da posição do STF explicitada na Ação Direta a proibição constitucional. Além disso, para que junto aos apelos sociais que se forem impondo. à livre associação sindical e o direito de de Inconstitucionalidade nº 815-3, julgada em essas manifestações acontecessem, associações A proibição da greve e da criação de sindica- greve e de outras formas de manifesta- 28/03/1996, tendo como Ministro relator Morei- diversas foram criadas para tomar frente das re- tos aos militares foi inserida da Constituição de ção coletiva; (NR) ra Alves. clamações trabalhistas dos militares, tendo em vista a impossibilidade de organização sindical. 7. Nesse trilhar, preceitua MENDES; MÁRTIRES; BLANCO, 2009, p 91-92: “Apesar disso, cumpre insistir na advertência de Hans-Georg Gadamer, a nos dizer que o intérprete, para compreender o significado de um texto, embora deva olhar para o passado e atentar para a tradição, não pode De todo modo, ainda que o Supremo man- ignorar-se a si mesmo, nem desprezar a concreta situação hermenêutica em que ele se encontra – o aqui e o agora – pois o ato de concretização tenha-se resistente à teoria da inconstitucionali- Faz-se evidente, então, as inúmeras tentativas de qualquer norma jurídica ocorre no presente e não ao tempo em que ela entrou em vigor. Uma coisa é fundir os horizontes de compreensão do texto; outra, bem diversa, é desconhecer que a aplicação de toda norma jurídica tem em dade de normas constitucionais, cumpre anali- da classe militar de confrontar a legitimidade do mira resolver problemas atuais, segundo critérios de valor que vigoram no presente, e por decisão de quem – hic et nunc – dispõe de legitimidade para criar novos modelos jurídicos ou simplesmente preservar a validade dos que foram editados anteriormente.”
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