284 285 Concretizada pela imputação de inde- do homem, satisfazendo a dupla função para a fragilidade da adoção da remune- o restabelecimento do "equilíbrio nas re- nização monetária, a grande dificuldade da indenização – atingir o patrimônio do ração do empregado para a fixação dos lações privadas", a meta não seria alcan- para o julgador está em definir parâmetros ofensor e demonstrar a este e à socieda- valores indenizatórios, pois, regra geral, çada, quando a reparação desse consolo que levem a uma indenização justa, sem de que o desrespeito a estes direitos será é flagrante o descompasso entre o porte espiritual à vítima fosse à custa da desgra- perder de vista que a moralidade não tem duramente repelido, a fixação de valores econômico do empregador e do empre- ça imposta ao agente. Não se pode, como preço, inexistindo valor em espécie capaz mais modestos tem como base evitar o gado, além da possibilidade de propiciar preconiza a sabedoria popular "vestir um de reparar ofensas à dignidade da pessoa "enriquecimento ilícito", predominando no indenizações díspares para situações idên- santo desvestindo outro". Da mesma ma- humana ou aos indivíduos coletivamente Judiciário brasileiro esta segunda corrente. ticas. neira, não se pode arbitrar a indenização considerados. Não é outra a razão pela Na esfera coletiva, dois fatores são pri- sem um juízo ético de valoração da gravi- qual a indenização por danos morais tem Além de observados os parâmetros que mordiais à fixação da indenização: a) o dade do dano, a ser feito dentro do quadro suporte na concepção de que o pagamen- auxiliam a definição da indenização - ex- porte econômico do agente e b) a e exten- circunstancial do fato e, principalmente, to não é reparatório, mas busca minorar os tensão do dano, o porte econômico do são do dano, assim considerada a abran- das condições da vítima. O valor da repa- efeitos destrutivos da conduta imprópria agente e da vítima, os graus de reprovabi- gência sobre determinado grupo de traba- ração terá de ser "equilibrado", por meio do agente lesante. lidade da conduta e de culpabilidade do lhadores, no caso da Justiça de Trabalho, da prudência do juiz. Não se deve arbitrar agente -, a discricionariedade do julgador e a territorialidade alcançada pela prática uma indenização pífia nem exorbitante Neste mister a legislação infraconstitu- deve pautar-se, também, pelos princípios do ofensor. diante da expressão ética do interesse em cional é omissa, pois não define critérios da razoabilidade e da proporcionalidade jogo, tampouco se pode ignorar a situação objetivos para a fixação de um patamar na fixação dos valores indenizatórios. Discorre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR econômico social de quem vai receber a mínimo e máximo na mensuração do dano sobre a problemática do arbitramento: reparação, pois jamais se deverá transfor- moral. Neste mister, não tem aplicação o princí- mar a sanção civil em fonte pura e simples pio da vedação do enriquecimento ilícito, "O juiz, em cujas mãos o sistema jurídico de enriquecimento sem causa". (in "Dano A doutrina aponta diretrizes para a fi- pois a indenização preconizada na Cons- brasileiro deposita a responsabilidade pela Moral", 2ª Edição, Editora Juarez de Olivei- xação do quantum indenizatório, dentre tituição Federal e, em especial, no artigo fixação do valor da reparação do dano ra, São Paulo, 1999, páginas 47/48). elas: a)a extensão do dano; b) o porte eco- 927 da Código Civil, tem por pressuposto moral, deverá fazê-lo de modo impositivo, nômico do agente; c) o porte econômico inarredável a caracterização de ato ilícito. levando em conta o binômio "possibilida- Em síntese, o julgador, utilizando-se da da vítima; d) o grau de reprovabilidade da des do lesante" - "condições do lesado"; razoabilidade, deve considerar parâmetros conduta; e e) o grau de culpabilidade do Logo, não se pode concluir que a inde- cotejado sempre com as particularidades como a gravidade do dano causado pelo agente. nização fixada em valor vultoso possa ca- circunstanciais do fato danoso, tudo com empregador, pelos seus prepostos ou pelas racterizar enriquecimento ilícito, pois este o objetivo de alcançar: a) um "valor ade- suas normas e diretrizes e a dimensão do A oscilação inicial da jurisprudência tra- somente ocorre quando não há justa cau- quado ao lesado, pelo vexame, ou pelo dano à sociedade, bem como a capacida- balhista, ora arbitrando valores irrisórios, sa ou a justa causa que o justificava deixou constrangimento experimentado"; b) uma de econômica do empreendimento, para ora estipulando valores elevados, estabi- de existir. "compensação" razoável e equitativa não que se estabeleça um parâmetro razoável lizou-se, predominando hoje, data venia, para "apagar os efeitos da lesão, mas para à indenização, de modo que esta sirva efe- montantes que, no entendimento deste Nas indenizações por danos morais o reparar os danos" (...), "sendo certo que tivamente de compensação aos lesados Relator, não reparam os danos e, muitas ato ilícito praticado por terceiro é a causa não se deve cogitar de mensuração do so- e de desestímulo ao agente causador do vezes, sequer atendem o pressuposto pe- que justifica a indenização. Se assim ocor- frimento, ou da prova da dor, exatamente dano. dagógico da indenização. re, é incongruente dizer que há enriqueci- porque esses sentimentos estão ínsitos no mento contra a lei (ilícito), se é esta que o espírito humano’. Dentro desta ótica, não A par destes critérios, considerado Ao contrário dos países dito "desenvol- justifica. se deve impor uma indenização que ultra- o dano coletivo e a sua extensão, que a vidos", em que a fixação de altos valores passe, evidentemente, a capacidade eco- meu ver perpassa a categoria para afetar monetários contribuiu para a efetividade Na mesma linha de raciocínio, no âmbi- nômica do agente, levando-o à ruína. Se os sistemas de saúde e previdenciário do do respeito aos direitos da personalidade to individual, há que se atentar, também, a função da reparação do dano moral é país, assim como a atuação a nível nacio-
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