286 287 nal do réu e, ainda, considerando a con- vil Pública das varas do trabalho das sedes dição econômica da instituição financeira, dos Tribunais Regionais do Trabalho." cujos lucros se aproximam, quando não ultrapassam, a casa do bilhão de reais/ Deste modo, nego provimento. ano, julgo bastante razoável o valor de R$10.000.000,00 fixados à indenização. CONCLUSÃO Nego provimento. Em face do exposto, conheço do recur- so ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial JURISPREDÊNCIA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. provimento para determinar a observação da súmula 439 do C. TST por ocasião da Fixados os juros e a correção monetária liquidação, nos termos da fundamentação na forma da Súmula 200 do TST, o réu re- precedente. quer sejam fixados a partir do último arbi- tramento, conforme a Súmula 439 do TST. Acórdão Direcionada especificamente para os ACORDAM os Desembargadores da Egré- casos de atualização monetária e juros de gia Primeira Turma do Tribunal Regional do mora nas condenações por danos morais, Trabalho da Décima Região, em Sessão referida súmula diz que "a atualização mo- Ordinária, à vista do contido na certidão netária é devida a partir da data da decisão de julgamento, aprovar o relatório, conhe- de arbitramento ou de alteração do valor cer do recurso ordinário e, no mérito, dar- e que os juros incidem desde o ajuizamen- lhe parcial provimento para determinar a to da ação, nos termos do art. 883 da CLT." observação da súmula 439 do C. TST por ocasião da liquidação, nos termos do voto Assim sendo, a liquidação deverá obser- do Desembargador Relator. Ementa apro- Processo: 00053-2014-002-10-00-2-RO var os parâmetros supra. vada. Ementa: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRA- Relatório Recurso parcialmente provido. Brasília/DF, 04 de junho de 2014 (data TO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHI- de julgamento). MENTOS DE FGTS. A ausência contumaz de O juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de ABRANGÊNCIA DA DECISÃO. OJ recolhimentos de FGTS é fator suficiente para Amorim da MM. 2ª Vara do Trabalho de Bra- 130-SBDI-II/TST. DORIVAL BORGES a rescisão indireta do contrato de trabalho, sília (DF), em sentença proferida às 150/156, Desembargador do Trabalho por se tratar de uma obrigação trabalhista bá- julgou procedentes em parte os pedidos for- Definida a abrangência nacional dos sica, a ser cumprida pelo empregador. Muito mulados na inicial, condenando a primeira efeitos desta decisão, o recorrente requer embora seja ônus da reclamante a demons- reclamada ao pagamento das parcelas ali a limitação aos contornos territoriais do ju- tração de inexistência de depósitos de FGTS, descritas e deferindo à reclamante os bene- ízo prolator da decisão. no caso, a defesa da reclamada é suficiente fícios da justiça gratuita. para comprovar a irregularidade no recolhi- Nos termos da OJ 130 da SBDI-II do C. mento da parcela. A reclamante interpôs recurso ordinário TST, item III, "em caso de dano de abran- (fls. 157/159). Requer a reforma da sentença gência suprarregional ou nacional, há Recurso parcialmente conhecido e par- para que seja reconhecida a rescisão indireta competência concorrente para a Ação Ci- cialmente provido. do contrato de trabalho nos termos da inicial.
