308 309 majorada. Por outro lado, é salutar que o des- 2.000.000,00. Os valores deverão ser reverti- tinatário dessa quantia ou seja uma entidade dos em prol de um fundo específico, a critério que atue no ramo de serviços e que promova do Ministério Público do Trabalho, sem parti- atendimento nas áreas de educação, inclusive cipação da empresa ré, salvo diante de uma técnica, de pessoas com deficiência e/ou rea- composição amigável, sempre mediante aná- bilitadas, ou que esse montante seja revertido lise do juízo da execução. a outro fundo que o autor venha a indicar, res- saltando-se que o fundo deverá ter a gestão do Inverto os ônus da sucumbência para con- Ministério Público do Trabalho local, havendo denar a ré ao pagamento das custas processu- JURISPREDÊNCIA efetiva participação de organizações que lidam ais do valor de R$ 40.000,00, calculadas sobre diuturnamente com os direitos debatidos nes- R$ 2.000.000,00, valor arbitrado à condena- te processo. 2. Recurso ordinário conhecido e ção. parcialmente provido. É este o relatório e voto da lavra da Exma. Desembargadora Relatora, à Acórdão exceção da matéria meritória, onde prevaleceu a divergência aberta por este Desembargador ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Revisor e Redator Designado. (RO 00741-2011- Segunda Turma do Tribunal Regional do Traba- 015-10-00-6, Redator Designado Desembarga- lho da Décima Região, à vista do contido na dor BRASILINO SANTOS RAMOS, julgado em: respectiva certidão de julgamento, aprovar o 26/9/2012). relatório, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para afastar a pre- Determino que os valores da indenização por judicial de mérito; condenar a demandada nas dano moral coletivo e das multas que vierem a obrigações de não fazer, assim como pleiteadas ser aplicadas em decorrência de eventual des- à inicial às fls. 17/18, sob pena de multa pecuni- cumprimento das diversas obrigações de fazer ária no importe de R$ 10.000,00 na hipótese de e não fazer conferidas nesta ação civil pública descumprimento; deferir indenização por danos Processo: 01897-2011-001-10-00-1-RO sejam revertidas em prol de um fundo específi- morais coletivos no valor de R$ 2.000.000,00. Os co, a critério do Ministério Público do Trabalho, valores deverão ser revertidos em prol de um Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRA- ção, sob o argumento de preservar a segu- sem participação da empresa ré, salvo diante de fundo específico, a critério do Ministério Públi- TAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE TRABALHA- rança do transporte aéreo é ilegal, atingindo uma composição amigável, sempre mediante co do Trabalho, sem participação da empresa DORES. TESTE DO POLÍGRAFO. ILICITUDE. a sua intimidade e a dignidade. 4. Emissão de análise do juízo da execução. ré, salvo diante de uma composição amigável, EFEITOS. 1. O enfrentamento da colisão entre ordem inibitória à prática ilícita, além da im- sempre mediante análise do juízo da execução, princípios não deve passar pela atribuição, posição de multa à empresa por dano moral III - CONCLUSÃO nos termos do voto do Desembargador Relator. na esfera abstrata, da prevalência de um so- coletivo. Vencido o Desembargador João Amílcar quan- bre o outro, mas sim na investigação daque- Ante o exposto, conheço do recurso e, to ao valor fixado em relação à indenização, le aplicável ao caso concreto. 2. O polígrafo, Relatório dou-lhe provimento para afastar a prejudicial pois limitava em R$1.000.000,00. usualmente conhecido como detector de de mérito; condenar a demandada nas obri- mentiras, é equipamento ineficaz aos fins que O relatório aprovado é da lavra da Exma. gações de não fazer, assim como pleiteadas Brasília (DF), 08 de outubro de 2014 (data do se destina, como inclusive já pontuou a Su- Desembargadora ELKE DORIS JUST, in verbis: à inicial às fls. 17/18, sob pena de multa pe- julgamento). prema Corte dos Estados Unidos da América. cuniária no importe de R$ 10.000,00 na hipó- 3. A submissão de trabalhadores ao referido "Pela sentença de fls. 463/472, comple- tese de descumprimento; deferir indenização MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON teste, para a sua contratação ou movimenta- mentada às fls. 481/483, o Exmo. Juiz Mau- por danos morais coletivos no valor de R$ Desembargador do Trabalho
