114 115 importa a posição processual das partes, se 3.4 REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TEO- A verossimilhança decorre de um juízo Danilo Knijnik (2006, pp. 947, 950-951) estão no polo ativo ou passivo da demanda; RIA DINÂMICA de probabilidade, em que os fatos deduzi- descreve algumas situações em que incide a e d) não é relevante a natureza do fato con- dos por uma das partes são provavelmente teoria dinâmica: a) um litigante detém o co- trovertido e sim quem tem maiores possibili- Em sua origem, a teoria dinâmica parte verdadeiros, se analisados com base em in- nhecimento especial sobre o fato objeto da dades de prová-lo, ou seja, não interessa para de duas premissas: a desigualdade entre as dícios e no que ordinariamente ocorre (má- prova (ex. eficiência do EPI); b) o papel que a a teoria dinâmica se o fato aduzido em juízo partes em demonstrar o fato controvertido xima de experiência). A regra ou máxima de parte desempenhou no fato gerador da con- é constitutivo, modificativo, impeditivo ou ex- no caso concreto e a maior aptidão da uma experiência “decorre do que normalmente trovérsia, por ser o único que está com a pro- tintivo do direito. delas em produzir a prova. O art. 6º, VIII, do acontece, fazendo parte da cultura normal va (ex. anotações em folha de ponto); c) con- CDC, por outro lado, aponta dois requisitos do juiz” (MARTINS, 2003, p. 316). Ela gera duta culposa que privilegia um demandante 3.3 PRINCÍPIO DA APTIDÃO alternativos: a verossimilhança ou a hipossu- uma “presunção natural que tem por fonte (ex. discriminação velada); d) por violação PARA A PROVA ficiência. uma norma da experiência” (DAMASCENO, dos deveres de cooperação do demandante 1974, p. 35) e pode ser elidida com a prova privilegiado (ex. esconder documentos). A teoria dinâmica consagra o princípio da em contrário. aptidão para a prova, segundo o qual o ônus 3.5 EFEITOS probandi pertence ao litigante que tem me- Em sua origem, a verossimilhança não é lhor condição para fazê-lo. O art. 6º, VIII, do requisito para aplicação da teoria dinâmica, A aplicação da teoria dinâmica enseja, na Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei “nem enseja a inversão do ônus da prova, prática, a inversão do ônus probatório, não 8.078/1990) adotou referido princípio ao faci- na medida em que se situa na fase valora- por mero arbítrio do juiz, nem para “compen- litar a defesa do consumidor, “inclusive com tiva do juiz” (PACÍFICO, 2001, pp. 157-158). sar a inércia ou a inatividade processual do li- a inversão do ônus da prova, a seu favor, no Todavia, o legislador do CDC quis dar a ela tigante inicialmente onerado” (KNIJNIK, 2006, processo civil, quando, a critério do juiz, for o mesmo tratamento da hipossuficiência p. 947), mas em respeito aos princípios acima verossímil a alegação ou quando for ele hi- probatória, mas permitindo contraprova. De destacados. A parte que, pela teoria estática possuficiente, segundo as regras ordinárias de qualquer sorte, também aqui a parte contra não tinha o encargo probatório, é chamada a experiências”. a qual incorre a presunção de veracidade do colaborar com o juízo em face de sua maior fato possui melhor aptidão para a produção aptidão em produzi-la. Nesse caso, o autor Fredie Didier Jr. e outros (2007, p. 58) de- da prova. A outra, por outro lado, encontra ou o réu são instados a produzirem provas, fendem que essa inversão do ônus da prova maior dificuldade em demonstrá-lo e, por que podem ser contrárias a seus interesses. é técnica que prestigia o princípio da igualda- isso, sua afirmação, ancorada no que ordi- de e não pode ter sua utilização limitada às nariamente acontece, ganha a presunção de A aptidão para a prova pode recair sobre causas de consumo. Armando Porras López veracidade. Se a prova fosse fácil, não have- fato negativo ou positivo. O réu, por exem- (1956, p. 251) sustenta que um dos princípios ria motivo para a “facilitação da defesa” na plo, pode ser chamado a fazer prova nega- da prova no processo do trabalho é de que, exata dicção do art. 6º, VIII, do CDC. tiva do fato constitutivo do direito do autor independentemente de condição de autor e este ter que demonstrar a ausência do ou réu, deve provar quem está apto a isso. A hipossuficiência do CDC é de ordem pro- Logo, ambas as hipóteses do CDC (hipos- fato modificativo, impeditivo ou extintivo do Márcio Túlio Viana (1993-1994) argumenta batória ou técnica, e não econômica como suficiência e verossimilhança) pressupõem direito. A doutrina alerta para a dificuldade que, quase sempre, deve-se inverter o ônus defendem alguns (RODRIGUES, 2003, pp. que uma das partes está mais apta do que a da prova do fato negativo. Não é crível exi- da prova em favor do empregado, pois é 210-211), e compreende os dois requisitos da outra para a produção da prova, razão para gir prova impossível do fato negativo, como o empregador quem detém, em geral, os teoria dinâmica: desigualdade de partes e ap- a desigualdade concreta entre elas em com- no caso das negativas absolutas, de negati- meios de prova. Carlos Alberto Reis de Paula tidão para a prova. É hipossuficiente a parte provar o fato controvertido. Esses requisitos vas de fatos indefinidos (LOPES, 2002, p. 34) (2010, p. 113), na mesma linha, afirma que a que tem grande dificuldade para a produção (aptidão para a prova e desigualdade real ou diabólica reversa (KNIJNIK, 2006, p. 948). inversão do ônus da prova “é uma das pecu- da prova em relação à outra parte, que tem das partes) estão presentes nas situações Isso inverte a lógica que justifica e embasa a liaridades do processo do trabalho”. maiores meios de produzi-la. que requerem prova diabólica. teoria dinâmica. Ao contrário, a prova do fato
