250 251 Atendidas, assim, as disposições da Sú- Segue o trecho da sentença: quais sejam, que não cabe ao MTE a fiscaliza- os fundamentos utilizados pelo Ministério mula 422 do col. TST, rejeito a preliminar. ção das atividades das concessionárias mas Público do Trabalho para tentar lhe atribuir "[...] ao GDF enquanto concedente. responsabilidade direta não tem qualquer re- Preenchidos os pressupostos legais de admis- lação com a legislação trabalhista. sibilidade, exarei voto no sentido de conhecer Assim, condeno o DF ao dano moral co- Rejeito os embargos apresentados neste integralmente dos recursos interpostos pela pri- letivo no valor de R$ 500.000,00. Indefiro o aspecto por se tratar de reforma e apenas Nesse sentido, sustenta "que quando a meira reclamada LOTAXI, pelo DISTRITO FEDE- pedido de responsabilidade solidária quanto presto esclarecimentos neste aspecto." (fls. exordial prega a responsabilidade solidária RAL e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. as obrigações de fazer, uma vez que não tem 1826 - grifo nosso) do concedente, pela natureza pública do ser- competência para intervir no gerenciamento viço no qual os trabalhadores teriam sofrido Todavia, no que tange ao recurso ordinário interno da empresa ré. O valor está conside- Portanto, considerando o teor do julgado prejuízo ou pela suposta aplicabilidade do interposto pelo Distrito Federal, restei venci- rando a atitude da ré que continua a contri- de origem, complementado pela decisão Código de Defesa do Consumidor, o MTP não da, tendo prevalecido o voto de divergência buir para o prejuízo." (fls. 1802/1803 - grifo proferida em sede de embargos declarató- ampara seu pedido indenizatório em quais- do Exmo. Juiz Revisor, exarado no sentido de nosso) rios, a condenação do Distrito Federal se limi- quer normas de direito do trabalho."(fl.1880) conhecê-lo apenas parcialmente, in verbis: tou à indenização por danos morais coletivos Questionada pelo Distrito Federal quanto no valor de R$500.000,00, sem qualquer co- Aduz, ainda, que não é o empregador dos "Peço vênia a eminente Desembargadora à espécie da responsabilidade que lhe foi im- gitação de responsabilidade solidária. motoristas e cobradores dos atuais permissio- Relatora para apresentar uma divergência putada, assim se pronunciou a magistrada de nários, havendo exclusivamente relação ad- parcial na análise da admissibilidade do re- origem, verbis: Foram efetivamente deferidas duas con- ministrativa entre o ente público e as empre- curso do Distrito Federal. denações distintas, individualizadas, referen- sas concessionárias. "Insurge-se o GDF quanto a contradição tes à indenizações por dano moral coletivo, O autor incluiu o Distrito Federal no polo ao argumento de que inicialmente essa Juí- sendo uma a ser paga pela empresa deman- Razão, contudo, não lhe assiste, porquan- passivo da lide para que, na qualidade de za se manifesta pelo entendimento quanto a dada e outra, distinta, pelo Distrito Federal. to, "a natureza jurídica da situação existente poder concedente, responda solidariamen- responsabilidade subsidiária e depois solidá- ou havida entre as partes é irrelevante para te pelo cumprimento das obrigações de ria do ente público. Assim foi a decisão de primeiro grau. estabelecer a competência material. Esta se fazer pretendidas em face da empresa ré, determina pela natureza da relação litigiosa, bem como seja condenado ao pagamento Sem razão. Nesse contexto, conheço apenas parcial- a qual aponta o órgão competente para o de uma indenização por danos morais co- mente do recurso do Distrito Federal, não deslinde da demanda." (Júlio César Bebber, letivos no valor de R$10.000.000,00 (dez mi- Essa magistrada entende pela responsabi- o fazendo quanto aos tópicos que pugnam em Princípios do Processo do Trabalho, São lhões de reais) (aditamento de fls. 364/373). lidade subsidiária quanto a ausência de fisca- pela exclusão da responsabilidade solidária, Paulo: LTr, 1997, p. 259). lização das concessionárias públicas, mas no por manifesta ausência de interesse recursal." Não houve, vale dizer, pedido de conde- caso o ente público não só assumiu o risco, Nessa Justiça Especializada, a competên- nação solidária do Distrito Federal quanto à como aceitou contribuiu para o risco confor- 2. MATÉRIAS PRELIMINARES cia material é aferida a partir da causa de indenização por danos morais coletivos. me fundamentação. pedir e do pedido formulados na inicial. Nos 2.1 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA dizeres de Júlio César Bebber, "...a compe- A sentença de primeiro grau, complemen- Jamais a juíza deu responsabilidade soli- DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (Recurso do tência em razão da matéria se determina tada pela decisão de embargos declaratórios, dária do DF, para isso basta ler a sentença. Distrito Federal) pela res in judicium de ducta, ou seja, pela esclareceu expressamente que jamais cogitou matéria objeto do litígio. Dessa forma, para de responsabilidade solidária do Distrito Fe- O que se pretende mais uma vez é a refor- O DISTRITO FEDERAL argúi preliminar de se estabelecer a competência material do ór- deral, fixando duas indenizações distintas, no ma do julgado. incompetência absoluta da Justiça do Tra- gão julgador, importa analisar a causa de pe- valor de R$500.000,00, para cada um dos de- balho em razão da matéria. Argumenta que dir e o pedido. É através destes elementos in- mandados, ou seja, R$500.000,00 para a em- No que se refere ao tópico do Dftrans, com esta Justiça Especializada não seria compe- tegrantes da petição inicial, que se delimita a presa e R$500.000,00 para o Distrito Federal. a leitura é possível entender os fundamentos, tente para apreciar a questão, uma vez que competência ratione materiae. (…) Se de fato
