294 295 CLT, não se estabelece contrato de empre- A Ré insiste apenas no contrato de parce- go, mas de parceria rural. ria, não tendo outro sido ajustado. Recurso do Reclamante conhecido e, no O MM. Juízo de origem julgou improce- mérito, desprovido. dente os pedidos exordiais de reconhecimen- to de vinculo empregatício, fundado na exis- Relatório tência de contrato de parceria firmado entre as partes. Contra a sentença proferida pela Exma. JURISPREDÊNCIA Sra. Juíza Substituta Vanessa Reis Brisolla, No recurso, insiste o Reclamante no reco- em exercício na MM. 20ª Vara do Trabalho nhecimento do vínculo empregatício. de Brasília-DF, que julgou improcedentes os pedidos exordiais (fls.231/233), recorre A pretensão exordial não prospera. o Reclamante insistindo na existência de vínculo empregatício (fls. 235/247-v). O Re- Emerge da petição inicial apenas descriti- clamante é beneficiário da gratuidade judi- vo de atividade pelo Autor na criação e zelo ciária. pelo rebanho da Ré, serviços pelos quais per- ceberia crias geradas pelos animais da fazen- O Reclamado apresentou contrarrazões da Reclamada. (fls. 250/254). Não há, em nenhum lugar da exordial, Dispensado parecer ministerial, na forma indicativo de percebimento de valores pelo regimental. trabalho desenvolvido, mas efetiva aferição de outro além do resultante do contrato fir- É o relatório. mado entre as partes como de parceria, que Processo: 00925-2013-020-10-00-3-RO descreve, por sua vez, apenas direito do Au- Voto tor a certas crias geradas, no intuito de efe- frutos da lavoura ou das crias geradas pelo tiva parceria à luz do art. 96, § 4º, da Lei nº Ementa: CONTRATO DE PARCERIA RURAL gado ("lato sensu") tratado, assim assumindo (1) ADMISSIBILIDADE: 4.504/1964, com a redação dada pela Lei nº X CONTRATO DE EMPREGO. encargo próprio de produtor, "mutatis mutan- 11.443/2007, que assim dispõe: dis", quanto ao zelo exigido para a lavoura e O recurso ordinário interposto é tempes- A Lei 4.504/1964, art. 96, § 4º, com a re- rebanho, inclusive eventuais ônus pela cria- tivo e regular, assim como as contrarrazões "Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, dação dada pela Lei 11.443/2007, expressa- ção e trato repassados pelo efetivo proprietá- apresentadas: conheço. agro industrial e extrativa, observar-se-ão os mente descreve que os contratos que preve- rio da terra ou dos animais cedidos ao traba- seguintes princípios: jam o pagamento de trabalhador rural em lhador assim qualificado como parceiro. (2) MÉRITO: partes em dinheiro e percentual de lavoura (...) cultivada ou de rebanho tratado é que são Emergindo da relação havida entre as - vínculo empregatício: considerados contratos de emprego, garan- partes apenas a entrega de animais aos cui- § 4º. Os contratos que prevejam o paga- tido o salário mínimo no cômputo das duas dados do trabalhador rural, sob a promessa O Autor postula reconhecimento de vín- mento do trabalhador, parte em dinheiro e parcelas, enquadrando-se, assim, na asserti- de parcela das crias geradas, sem qualquer culo em razão de ter desenvolvido atividade parte em percentual na lavoura cultivada ou va de lei, como contrato de parceria aque- percepção de valores em dinheiro e sem as de serviços gerais nas fazendas da Reclama- em gado tratado, são considerados simples les em que o trabalhador recebe apenas os premissas exigidas pelos artigos 2º e 3º da da. locação de serviços, regulada pela legislação
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