296 297 trabalhista, sem pre que a direção dos traba- Não há, doutro lado, como se reconhecer va de lei, como contrato de parceria aque- Nego provimento. lhos seja de inteira e exclusiva responsabili- concomitância de contratos, porque a pró- les em que o trabalhador recebe apenas os dade do proprietário, locatário dos serviços pria exordial não vincula outras atividades frutos da lavoura ou das crias geradas pelo (3) CONCLUSÃO: a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao que não aquelas decorrentes do contrato de gado ("lato sensu") tratado, assim assumin- locador, pelo menos, a percepção do salário parceria trazido pelo Reclamado (fl. 44). do encargo próprio de produtor, "mutatis Concluindo, conheço o recurso e, no mé- mínimo no cômputo das 2(duas) parcelas. mutandis", quanto ao zelo exigido para a rito, nego-lhe provimento, nos termos da fun- Emergindo da relação havida entre as par- lavoura e rebanho, inclusive eventuais ônus damentação. (...)". tes apenas a entrega de animais aos cuidados pela criação e trato repassados pelo efetivo do trabalhador rural, sob a promessa de par- proprietário da terra ou dos animais cedidos É o voto. A Lei 4.504/1964, art. 96, § 4º, com a re- cela das crias geradas, sem qualquer percep- ao trabalhador assim qualificado como par- dação dada pela Lei 11.443/2007, expressa- ção de valores em dinheiro e sem as premis- ceiro. A C Ó R D Ã O: mente descreve que os contratos que preve- sas exigidas pelos artigos 2º e 3º da CLT, não jam o pagamento de trabalhador rural em se estabelece contrato de emprego, mas de Emergindo da relação havida entre as par- Acórdão partes em dinheiro e percentual de lavoura parceria rural. tes apenas a entrega de animais aos cuidados cultivada ou de rebanho tratado é que são do trabalhador rural, sob a promessa de par- ACORDAM os integrantes da Egrégia Se- considerados contratos de emprego, garan- Por fim, se não há vínculo de emprego cela das crias geradas, sem qualquer percep- gunda Turma do Tribunal Regional do Traba- tido o salário mínimo no cômputo das duas entre as partes, a eventual pertubação de ção de valores em dinheiro e sem as premis- lho da Décima Região, conforme certidão de parcelas, enquadrando-se, assim, na asserti- percentuais a exigir eventuais diferenças se sas exigidas pelos artigos 2º e 3º da CLT, não julgamento: aprovar o relatório, conhecer o va de lei, como contrato de parceria aque- estabelecem em relação ao contrato de par- se estabelece contrato de emprego, mas de recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, les em que o trabalhador recebe apenas os ceria, mas não para transmutar a parceria em parceria rural. nos termos do voto do Relator. Ementa apro- frutos da lavoura ou das crias geradas pelo vínculo de emprego, de todo inadmitida por vada. gado ("lato sensu") tratado, assim assumin- não se enquadrar no art. 96, § 4º, da Lei nº - DANO MORAL: CONDUTA EXCESSIVA do encargo próprio de produtor, "mutatis 4.504/1964, conforme redação vigente, que NÃO DEMONSTRADA: INDENIZAÇÃO INDEVI- Brasília (DF), 22 de outubro de 2014. mutandis", quanto ao zelo exigido para a poderia remeter o pacto à proteção da CLT. DA. lavoura e rebanho, inclusive eventuais ônus (data do julgamento) pela criação e trato repassados pelo efetivo Nesse sentido, caso similar examinado por Recurso do Reclamado conhecido, preli- proprietário da terra ou dos animais cedidos esta egrégia Segunda Turma: minares rejeitadas e, no mérito, parcialmente ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA ao trabalhador assim qualificado como par- provido". Desembargador do Trabalho ceiro. EMENTA: TRT 10ª Região – 2ª Turma Percebo que, no caso, o obreiro recebia CONTRATO DE PARCERIA RURAL X CON- a importância módica de R$ 40,00 por se- TRATO DE EMPREGO. Relator Desembargador Alexandre Nery mana, o que leva a conclusão de que não de Oliveira se tratava de salário, mas sim gastos com a A Lei 4.504/1964, art. 96, § 4º, com a re- propriedade. dação dada pela Lei 11.443/2007, expressa- RO 0000381-79-2012.5.10.0811 mente descreve que os contratos que preve- Desta forma, o Obreiro em nenhum mo- jam o pagamento de trabalhador rural em Publicado em 08.02.2013 mento percebeu valor em dinheiro, mas partes em dinheiro e percentual de lavoura apenas crias do rebanho cuidado, não se cultivada ou de rebanho tratado é que são Assim, correta a sentença primária que enquadrando o contrato, portanto, como de considerados contratos de emprego, garan- afastou o vínculo de emprego, e julgou im- emprego, à luz da ressalva descrita pelo refe- tido o salário mínimo no cômputo das duas procedentes os pedidos exordiais pertinente rido dispositivo legal. parcelas, enquadrando-se, assim, na asserti- a contrato de emprego não considerado.
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