292 293 Manifestação do Ministério Público do O MM. Juízo de origem decidiu a ques- corridos na hipótese do inciso II, do Art. É o voto. Trabalho, na forma da certidão de julga- tão sob os seguintes fundamentos (a fls. 487 desta Consolidação". mento. 57/58): Acórdão A Lei nº 12.506/11 em nada alterou a É o relatório. "AVISO PRÉVIO. LEI Nº 12.506/11 aplicabilidade do dispositivo supra, por- ACORDAM os integrantes da Segunda quanto nenhum critério de proporcionali- Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Voto Relata o Autor que foi admitido pela dade foi expressamente regulado pelo le- 10.ª Região, conforme certidão de julga- Reclamada, em 21/02/2011, para exer- gislador. Desse modo, tem-se que continua mento a fls. retro, aprovar o relatório, co- 1. ADMISSIBILIDADE cer a função de analista de apoio à ges- em vigência tanto a redução de duas horas nhecer do recurso ordinário e, no mérito, tão, sendo dispensado, sem justa causa, diárias quanto a redução de sete dias du- negar-lhe provimento, mantendo a senten- Preenchidos os pressupostos objetivos e na data de 17/03/2014. Sustenta que re- rante o período do aviso prévio. ça por seus próprios fundamentos, a teor subjetivos de admissibilidade, conheço do cebeu o aviso prévio, em 06/02/2014, do art. 895, IV, da CLT, nos termos do voto recurso ordinário. com a data de saída projetada para o Assim, a Reclamada observou correta- do Desembargador Relator. dia 07/03/2014, nos termos da Lei nº mente o regramento atinente à conces- 2. MÉRITO 12.506/11. são do aviso prévio e à redução de jorna- Brasília (DF), 25 de junho de 2014(data da no respectivo período, não havendo do julgamento). Investe o reclamante contra a sentença O Reclamante aduz, porém, que la- falar em pagamento de indenização. In- que indeferiu os pedidos de pagamento borou durante 32 dias do aviso prévio, defere-se. BRASILINO SANTOS RAMOS de indenização de nove dias de aviso pré- tendo redução de apenas 7 dias. Postula, Desembargador do Trabalho vio trabalhados indevidamente e a multa então, o pagamento de 9 dias de aviso 2. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT do artigo 477 da CLT. Para tanto, reitera o prévio trabalhados indevidamente. obreiro a tese de que, faz jus ao aviso pré- Indefere-se o pedido de pagamento da vio de 39 dias, tendo em conta o tempo Em defesa, a Reclamada argumen- multa prevista no artigo 477 da CLT, por- de duração do contrato de trabalho. As- ta que a Lei 12.506/11 apenas institui o quanto a Reclamada efetuou o pagamento sim sendo, 30 (trinta) dias do aviso prévio acréscimo de três dias para cada ano tra- das verbas rescisórias no prazo legal." serão trabalhados e o restante deverá ser balhado na mesma empresa, não tendo indenizado. Sendo que a reclamada con- alterado os artigos 487 e 488 da CLT. Por considerar bem apreciada a contro- cedeu o aviso prévio de 39 (trinta e nove) vérsia, mantenho a sentença por seus pró- dias, mas apenas aplicou a redução de 7 Dispõe o artigo 488 da CLT que: prios fundamentos. (sete) dias do aviso prévio. "Art. 488. O horário normal de trabalho Assim sendo, mantida a sentença que Diz na petição inicial que "Nos termos do empregado, durante o prazo do aviso, decretou a improcedência dos pedidos da Lei 12.506/2011 o reclamante faria jus e se a rescisão tiver sido promovida pelo exordiais, não há que se falar em honorá- a um aviso prévio de 39 dias, sendo que empregador será reduzido de duas horas rios assistenciais. deles 30 dias seriam cumpridos, com redu- diárias sem prejuízo do salário integral. ção de 7 dias e os outros 9 seriam indeni- CONCLUSÃO zados." (a fls. 04). Parágrafo único. É facultado ao empre- gado trabalhar sem redução das 2 (duas) Pelo o exposto, conheço do recurso or- Quanto a multa do artigo 477 da CLT, afir- horas diárias previstas neste artigo, caso dinário e, no mérito, nego-lhe provimen- ma que as verbas rescisórias foram quita- em que poderá faltar ao serviço sem pre- to, mantendo a sentença por seus próprios das intempestivamente, tendo em conta a juízo do salário integral, por (um) dia, na fundamentos, a teor do art. 895, IV, da CLT, aplicação equivocada da Lei 12.506/2011. hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias tudo nos termos da fundamentação.
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