290 291 mais, ficam mantidos os demais parâmetros to para acolher a rescisão indireta do contra- de liquidação estabelecidos na sentença. to de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d" da CLT, na data data da publicação deste Elevo o valor da condenação para R$ acórdão e, por consequência, deferir 36 dias 8.000,00, sendo devidas custas de R$ 160,00 de aviso prévio, bem como saldo de salário, pela reclamada. 13º salário/2014 proporcional, férias vencidas de 2012/2013, férias proporcionais de 2014, CONCLUSÃO acrescidas de 1/3, FGTS do pacto e multa de 40%, a serem apuradas em liquidação. Deve- JURISPREDÊNCIA Pelo exposto, conheço parcialmente do rá a reclamada, ainda, proceder à baixa na recurso da reclamante, não conheço das CTPS da autora, observada a data da publi- contrarrazões da reclamada, para, no méri- cação deste acórdão. Incidem recolhimentos to, dar-lhe parcial provimento para acolher previdenciários sobre o saldo de salário e 13º a rescisão indireta do contrato de trabalho, salário/2014. No mais, ficam mantidos os de- nos termos do art. 483, alínea "d" da CLT, na mais parâmetros de liquidação estabelecidos data data da publicação deste acórdão e, por na sentença. Valor da condenação elevado consequência, deferir 36 dias de aviso prévio, para R$ 8.000,00, sendo devidas custas de R$ bem como saldo de salário, 13º salário/2014 160,00 pela reclamada, nos termos do voto proporcional, férias vencidas de 2012/2013, da Desembargadora Relatora. Ementa apro- férias proporcionais de 2014, acrescidas de vada. Ressalvas dos Desembargadores Ale- 1/3, FGTS do pacto acrescido da multa de xandre Nery de Oliveira e João Amílcar. 40%, a serem apuradas em liquidação. Deve- rá a reclamada, ainda, proceder à baixa na Brasília (DF), sala de sessões, 21 de Agosto CTPS da autora, observada a data da publi- de 2014. cação deste acórdão. Incidem recolhimentos previdenciários sobre o saldo de salário e 13º ELKE DORIS JUST Processo: 00428-2014-013-10-00-8-RO salário/2014. No mais, ficam mantidos os de- Desembargadora do Trabalho mais parâmetros de liquidação estabelecidos Ementa: 1. AVISO PRÉVIO. LEI Relatório na sentença. Elevo o valor da condenação 12.506/2011. ARTIGO 488 DA CLT. Mesmo para R$ 8.000,00, sendo devidas custas de R$ após a edição da Lei 12.506/2011, continua A Exma. Juíza da MM. 13ª Vara do Traba- 160,00 pela reclamada. em pleno vigor a regra do artigo 488 da CLT, lho de Brasília/DF, Dra. Ana Beatriz do Ama- tanto quanto a redução das duas horas diá- ral Cid Ornelas, julgou improcedentes os pe- Acórdão rias, quanto a redução de sete dias durante o didos exordiais, para absolver a reclamada período do aviso prévio. Logo, impertinente do pagamento de indenização de aviso pré- ACORDAM os Desembargadores da Egré- a pretensão obreira de ver a redução legal vio e multa do artigo 477 da CLT, conforme gia Segunda Turma do Tribunal Regional do de sete dias incidente apenas nos primeiros fundamentos a fls. 57/59. Trabalho da Décima Região, conforme o con- trinta dias do aviso prévio, com a indeniza- tido na respectiva certidão de julgamento, ção dos demais dias adicionados por força O reclamante interpõe recurso ordinário (a em: aprovar o relatório, conhecer parcial- da Lei 12.506/2011. fls. 61/66), almejando a reforma da sentença. mente do recurso ordinário da reclamante, não conhecer das contrarrazões da reclama- 2. Recurso ordinário conhecido e despro- Foram apresentadas contrarrazões, a fls. da, para, no mérito, dar-lhe parcial provimen- vido. 70/72.
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