106 107 É certo que os exemplos coligidos dão De plano, deve o magistrado, solitário REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS vidência Social, Montevidéo, 1989, t. I: La de- a impressão que a opção hermenêutica é, que é, a todo momento repisar que o poder terminación de la norma más favorable, p. 1. via de regra, pela sua redução normativa. que lhe é confiado não é um poder em si ALEXY, Robert. Teoria dos direitos funda- Mas há hipóteses, sim, em que a ampliação mesmo, ou, caso contrário, correrá o sério mentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Pau- MARINONI, Luiz Guilherme. Aproximação também é uma alternativa escolhida pelo risco de tornar-se uma força bruta alheia ao lo: Malheiros, 2008, pp. 32-34. crítica entre as jurisdições de civil law e de intérprete, como no caso de permitir-se tempo e ao espaço que ocupa. Para tornar- common law e a necessidade de respeito judicialmente a recorribilidade de decisão se uma autoridade legítima e, assim, agre- BARROSO, Luis Roberto. A dignidade da aos precedentes no Brasil. Curitiba: Revista interlocutória, não obstante o disposto no gar valor, respeito e credibilidade às suas pessoa humana no direito constitucional da Faculdade de Direito - UFPR, 2009. nº. 49. art. 893, §1º da CLT (vide Súmula nº 214 do decisões, deve o juiz singular levar a sério a contemporâneo. A construção de um con- p.36. TST). sua atribuição maior de pacificador social, ceito jurídico à luz da jurisprudência mun- sabedor de que o processo deve ser lido dial. Belo Horizonte: Ed. Forum, 2013. ________________________. Precedentes Em síntese, o que importa destacar por como um instrumento dialético voltado obrigatórios. São Paulo: Revista dos Tribunais, ora é a via de mão dupla embutida na es- para a cooperação e de que a sua palavra BUSTAMANTE, Thomas da Rosa de. Teoria pp. 185-186. trutura principiológica do duplo grau de é mais uma a ser ouvida, e não a última ou do precedente judicial: a justificação e a apli- jurisdição. Para o bem ou para o mal ela a única que importa. cação de regras jurisprudenciais. São Paulo: MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentá- vem sendo percorrida diuturnamente pelo Noeses, 2012. rios ao Código de Processo Civil. Vol. V: arts. Legislativo e pelo Judiciário, quando as cir- Auscultar cuidadosamente as partes 476 a 565. 8ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, cunstâncias práticas os impulsionam numa envolvidas no problema a ser dirimido é CLAUS, Ben-Hur Silveira . A função reviso- 1999, pp. 235-238. ou noutra direção. E, por estas e outras, a imprescindível, de modo a transformar-se ra dos tribunais – a confirmação da sentença existência do poder revisional dos tribunais num facilitador, num catalizador ou num razoável como ponto de partida para a neces- NIETZCHE, Friedrich. A genealogia da mo- não deve ser considerado um axioma para indutor de uma solução construída a várias sária construção de uma nova concepção de ral. 2. ed. São Paulo: Editora Escala, 2007, p 149. a busca da melhor solução judicial. Pode mãos. Não é à toa que o art. 764 da CLT recorribilidade no julgamento dos recursos de até a vir a sê-lo no momento atual, mas insiste na fórmula da conciliação como me- natureza ordinária. Revista LTr, ano 77, nº 10, PESSÔA, Leonel Cesarino. A teoria da inter- nada impede que no futuro e de lege feren- canismo a ser estimulado no início, meio outubro/2013, São Paulo, pp. 1187 e seq. pretação jurídica em Emilio Betti. São Pau- da espaços institucionais infensos a duplici- e fim do processo do trabalho. Pois a de- lo:Ed. Sérgio Fabris, 2002 . dade de instância sejam criados ou, como liberação autônoma sobre como conduzir COUTURE, Eduardo Juan. Introducion al Es- no caso do processo do trabalho, amplia- as nossas vidas é a noção mais comezinha tudio Del Proceso Civil. Buenos Aires :Depal- REALE, Miguel. Lições Preliminares de Di- dos. que se atribui ao tão propalado princípio da ma, 1988.p.75. reito. 26. ed. revista. São Paulo: Saraiva, 2002. 32 dignidade humana . V – Conclusão DWORKIN, Ronald. In: I diritti presi sul serio. SABADELL, Ana Lucia. Manual de sociologia Todavia, se isso não for possível, que a Bologna: il Mulino, 1982, p.90. jurídica. Introdução a uma leitura externa do É tempo de abreviar o debate acerca da sua sentença seja vista como fruto de um direito. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, função revisora dos tribunais. Mas deseja- diálogo direito com os demandantes e, si- FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón – Teo- 2013, pp. 182-184. mos deixar aqui uma mensagem final, espe- multaneamente, de uma interlocução indi- ría del Garantismo Penal. Madrid: Trotta, 1998, cialmente ao juiz de primeiro grau que nos reta com os seus colegas de jurisdição. Pois, p. 851. TARUFFO, Michele. Precedente e giurispru- lê. Relembrá-lo, agora e sempre, do papel assim, de um jeito ou de outro, será vista denza. Rivista Trimestrale di Diritto e Proce- crucial que lhe cabe nesta mudança de pa- como o produto bem acabado do respeito MACCORMICK, Neil. Rhetoric and the rule dura Civile. A. 61, n. 3 . Milano: Giuffrè, 2007 radigma por que passa o direito como um e consideração devidos a todos os que es- of law: a theory of legal reasoning. Oxford: .p. 800-808. todo. tão no mesmo barco institucional. Oxford University Press, 2005. WATANABE, Kazuo, Acesso à Justiça e so- MAGANO, Octavio Bueno. X Congresso Ibe- ciedade Moderna, in Participação e processo, 32. Por todos, cf. BARROSO, Luis Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo. A construção de um ro-Americano de Direito do Trabalho e da Pre- São Paulo, Ed. RT, 1988. conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. Belo Horizonte: Ed. Forum, 2013.
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