254 255 2.4 - PRELIMINAR DE CONEXÃO. REU- lhes for comum o objeto ou a causa de pe- Diante da constatação de graves irregu- O DISTRITO FEDERAL renova sua preten- NIÃO DE PROCESSOS. dir". laridades com a saúde físico-mental dos são de exclusão da lide, alegando ilegitimida- motoristas e cobradores de ônibus fre- de para figurar no polo passivo da ação. Ar- (Recurso do Distrito Federal) Todavia, da análise da documentação quentemente expostos a agentes físicos in- gumenta que não é sua atribuição fiscalizar o juntada aos autos, verifica-se que ainda que salubres, tais como vibração, ruído, calor, meio ambiente de trabalho dos empregados A Magistrada de origem, em audiência, in- existam alguns fatos em comum a ambos os gases, vapores e poeiras advindas das pre- da reclamada LOTAXÍ, visto que, conforme deferiu a preliminar de conexão e pedido de feitos, não há completa identidade entre os cárias condições de trabalho, e diante da disposto no art. 11 da Lei 10.593/02 e art. 626 reunião do presente processo ao feito de Nú- elementos das ações. recusa da reclamada em celebrar Termo da CLT, tal atribuição é exclusiva da União por mero 0001566-18.2012.5.10.0015, distribuído de Ajuste de Conduta, o MPT ajuizou a pre- meio de auditores fiscais do trabalho. à 15ª Vara do Trabalho de Brasília, "dada a Na Ação Civil Pública nº 0001566- sente Ação Civil Pública com o fim compe- diversidade de fundamentos e de partes en- 18.2012.5.10.0015, ajuizada perante 15ª VTB/ lir a reclamada LOTXI ao cumprimento de Alega, ainda, que sua ilegitimidade passi- tre esta ação e aquelas com as quais os réus DF (cópia da inicial a fls.947/1046), ajuizada obrigações que visem adequar o meio am- va estaria configurada na impossibilidade de arguem a causa modificativa de competên- em face do DISTRITO FEDERAL (SECRETARIA biente laboral ao quanto disposto em nor- condenação do ente público de forma soli- cia" (fl.394). DE ESTADO DE TRANSPORTE DO DISTRITO FE- mas de segurança e saúde do trabalhador dária, mormente porque, a teor do disposto DERAL), o Ministério Público do Trabalho, com e em obrigação de pagamento de indeni- no art.71, §1º da Lei 8.666/93, é vedada a Tal entendimento foi confirmado pela r. base nos inquéritos civis instaurados em face zação pelo dano moral coletivo advindo responsabilização do ente público em decor- sentença, consignando: "Não há que se falar das companhias de transporte público urbano da violação de direitos fundamentais dos rência dos serviços prestados por terceiros em conexão, eis que se faz necessário a iden- de passageiros do Distrito Federal ali especi- trabalhadores. que possuam vínculo jurídico com a Admi- tidade de partes, ausente neste caso. Indefiro ficadas e que demonstraram graves irregula- nistração. o pedido de conexão nos termos do art. 253 ridades advindas do descaso com os progra- Nesse compasso, postulou a conde- do CPC. Ao contrário do que alega o DF o mas ocupacionais que visam melhorias para nação da reclamada ao cumprimento de Não lhe assiste razão, contudo. polo passivo é distinto da ação ajuizada pe- a saúde e segurança do trabalhador, buscou a obrigações de fazer e não fazer e ao paga- rante a 15ª Vara e a do presente processo." adequação do processo licitatório que visava mento de indenização por dano moral de No dizer preciso de Arruda Alvim, "estará (1780) a renovação de todo o sistema de transporte ordem coletiva, inserindo o Distrito Fede- legitimado o autor quando for o possível ti- coletivo, às normas legais que regem a saúde ral no contexto da responsabilidade pelos tular do direito pretendido, ao passo que a Em sede preliminar, insiste o recorren- e segurança no trabalho, e por meio de me- danos causados à coletividade, pelo fato legitimidade do réu decorre do fato de ser ele te/Distrito Federal, no pedido de reunião dida obstativa buscou compelir não apenas o de ser o concedente do serviço público. a pessoa indicada, em sendo procedente a do presente feito ao Processo 0001566- Distrito Federal, como também as empresas ação, a suportar os efeitos oriundos da sen- 18.2012.5.10.0015, em decorrência da cone- permissionárias, a adquirirem veículos capa- Embora a reclamada LOTAXI integre o tença" (Código de Processo Civil Comenta- xão, ao argumento de que o art. 103 do CPC zes de trazer melhorias ao ambiente de traba- polo passivo de ambas as ações, o con- do, vol. I, pág. 319). não exige identidade de partes, mas apenas lho de motoristas e cobradores que atuam no junto probatório é diferente em cada uma a comunhão de objeto ou de causa de pedir. sistema de transporte no Distrito Federal. delas, bem como o objetivo pretendido A legitimidade ativa e passiva decorrem pelo Parquet. Ainda que existam pontos da titularidade da pretensão deduzida em ju- Aduz que o entendimento do Juízo se deu Na presente ação, o MPT informou que por comuns em ambas as ações, é certo que ízo ou da titularidade da resistência oposta a de forma equivocada, porquanto deveria ter meio do inquérito civil instaurado em face da não resta caracterizada a identidade de esta pretensão. Portanto, o Distrito Federal é declinado da competência para o Juízo da empresa LOTAXI, constatou que a empresa pedidos, pelo que, inviável se torna o re- parte legítima para figurar no polo passivo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília. Requer, as- não implementou programas ocupacionais conhecimento da conexão entre os feitos. lide, mormente porque, a inicial aponta sua sim, a nulidade da sentença proferida. prevenção de riscos ambientais exigidos pelas condição de solidário à 1ª reclamada – LOTA- Normas Regulamentares nº8, 9 e 17 do Minis- Preliminar rejeitada. XI, no objeto da condenação pretendida. De fato, o art. 103, do CPC, não exige iden- tério do Trabalho e Emprego, e não adotou tidade de partes quando dispõe que "repu- medidas no sentido de reverter ou impedir a 2.5 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE Assim, constatado que o Distrito Federal tam-se conexas duas ou mais ações quando perda auditiva de seus empregados. PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. na qualidade de concedente do serviço pú-
Revista TRT v. 19 n. 19 Page 127 Page 129