146 147 Por fim, a Súmula 09 da TNU, especifica- Percebe-se, pois, claramente, que o foco É mister a aplicação concreta, imediata e também acaba sendo ignorado neste caso, mente quanto ao agende nocivo “ruído” dis- do benefício especial em análise é a saúde efetiva das normas de proteção à saúde e não já que ao se conceder o referido benefício, põe que: do trabalhador, o que é corroborado pelo a concessão de benefício previdenciário que sem ter havido a contraprestação do em- ordenamento jurídico, notadamente pela repare o dano já impingido. Este é o objetivo pregador no caso de EPI neutralizador, o O uso de Equipamento de Prote- Constituição da República (CR), no inciso principal da lei e a prova disto é que cessado prejuízo estaria sendo de toda a sociedade. ção Individual (EPI), ainda que elimi- XXII, do art. 7º, ao deixar claro a necessida- o contato com o agente agressor, não é mais ne a insalubridade, no caso de expo- de de normas de saúde, higiene e segurança devido o pagamento de adicional. A palpitante decisão do Supremo pare- sição a ruído, não descaracteriza o que reduzam os riscos inerentes ao trabalho. ce ter se atentado para esta realidade, haja tempo de serviço especial prestado. Caso o fornecimento do EPI seja eficaz e vista que a partir de agora o Princípio da (grifos nossos) Deste modo, o primordial não seria dis- neutralize a nocividade do meio ambiente Isonomia, outrora desrespeitado, não mais cutir-se o deferimento ou não de aposenta- de trabalho, torna-o, pois, o será já que emprega- Para esses posicionamentos – outrora dorias desta natureza, mas sim a fundamen- como se abaixo dos limites É mister a aplicação dos que laborem em cristalizados, o fornecimento ou não do EPI tal proteção à integridade físico-psíquica do de tolerância – estabeleci- concreta, imediata ambiente não insalubre seria indiferente para fins de caracterização obreiro evitando-se a sua exposição a agen- dos no art. 68 do Decreto não farão jus, igualmen- do labor em ambiente insalubre, bastando 10 e efetiva das normas tes nocivos, protegendo-o dos malefícios la- 3048/99 , estivesse o tra- te, a aposentadoria es- a simples circunstância de sê-lo inadequado borativos e poupando-o das consequências balhador, já que ele não de proteção à saúde pecial. para resultar na concessão da Aposentadoria desfavoráveis. sofre os reflexos do am- e não a concessão Especial. biente nocivo. de benefício Explica-se: com toda Ocorre, no entanto, que não se verifica a cizânia doutrinária, Antes, todavia, de mencionar o entendi- no Brasil a adoção do sistema de proteção Diante desta visão, um previdenciário que até a publicação da mento oposto ao acima asseverado, é salutar à saúde do empregado, mas sim a prática trabalhador que atua em repare o dano decisão do STF, empre- destacar a finalidade do benefício especial, diuturna do método denominado “Mone- ambiente inadequado, mas já impingido. gados sem os efeitos conforme as lições de Maria Lúcia Luz Leiria: tarização do Risco”, que consiste em com- que, no entanto, usufrui de maléficos do ambiente pensar o trabalho exercido em condições EPI eficaz que neutraliza a laboral – seja porque A finalidade do benefício de apo- especiais, contrariando toda a sistemática nocividade do ambiente efetivamente nele não sentadoria especial é sua SAÚDE, protetiva. laboral, não faria jus ao recebimento da apo- executavam suas atividades, seja porque reduzindo o tempo de serviço/con- sentadoria especial. Este, inclusive, é o novel utilizavam EPI eficaz –, gozavam de trata- tribuição para fins de aposentadoria. Os índices de acidentes de trabalho e do- posicionamento do STF, externado nos autos mento diferenciado, pois, aquele que la- Tem, pois, como fundamento o tra- enças ocupacionais apurados (vide anexo), do ARE nº 664335 que, por decorrer de deci- borava em atividades prejudiciais, porém, 11 balho desenvolvido em atividades demonstram dois pontos essenciais, quais são com repercussão geral , vincula todos os com uso efetivo de EPI (logo, sem sofrer os 12 ditas insalubres. Pela legislação de sejam, a ineficácia do sistema de compen- demais órgãos do poder judiciário . efeitos maléficos do ambiente), fazia jus a regência, a condição, o pressuposto sação – uma vez que não elimina e, menos aposentadoria especial pelo mero fato de determinante do benefício está liga- ainda, inibe as agressões à saúde do traba- Ora, como já salientado, hodiernamen- ter estado exposto a tal ambiente, em con- do à presença de agentes perigosos lhador; e que o sistema não está realmente te nota-se que o preceituado pelo Princípio trapartida, aquele que também não sofria ou nocivos (químicos, físicos ou bioló- focado na proteção à saúde do trabalhador, da Proteção tem sido olvidado em favor da os efeitos maléficos do ambiente, desta vez gicos) à saúde ou à integridade física pois, se assim estivesse, diante dos índices monetarização do risco. O Princípio da Pre- pelo fato de em tal local não atuar, não pos- do trabalhador, e não apenas àque- alarmantes, teria adotado medida interrup- cedência da Fonte de Custeio, por sua vez, suía este direito. las atividades ou funções catalogadas tiva dos danos à saúde laboral e não permi- 9 tido o crescimento das reparações. em regulamento . (grifos nossos) 10. O anexo IV do Decreto traz a relação (enumerativa e não exaustiva) dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos. Ele é mencionado no caput do art. 68 do Decreto. 11. As decisões proferidas em sede de Recurso Extraordinário geram eficácia erga omnes e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder 9. LEIRIA, Maria Lúcia Luz. Direito previdenciário e estado democrático de direito: uma (re)discussão à luz da hermenêutica. Porto Alegre: Judiciário na solução de casos cuja discussão seja idêntica ao apreciado pelo STF. Livraria do Advogado, 2001, p. 164. 12. Vide artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil.
