316 317 apenas assim seria preservada a própria a qual emergiria da relação de equilíbrio Cotejando ambas as proposições, aflo- como propõe a primeira corrente, é pela essência deontológica dos direitos funda- entre o juízo do aplicador e os princípios, ram as suas distinções básicas. Há a pro- sua natureza dissociada desse panorama, mentais. como forma de viabilizar a adequada rea- nunciada tentativa de sistematização, por porquanto reduz a atividade ao monólo- lização destes últimos. Fixando como pre- parte da primeira, para o tratamento dos go, sujeito inclusive a concepções estra- Segundo a primeira corrente, capitane- missa a dinâmica social, e a consequente direitos fundamentais em colisão, ao passo nhas ao universo jurídico. ada por Robert Alexy, no universo norma- impossibilidade da manutenção, no tem- que a segunda delas, de forma mais aber- tivo as regras são diferenciadas, qualitati- po, de esquemas predeterminados para ta, apresenta a argumentação jurídica da Sob o ângulo do resultado, a crítica ao vamente, dos princípios. Estes deteriam a aplicação do direito, giza a necessária coerência, como meio de compatibilizar o método da ponderação desnuda a sua in- estrutura dos valores, constituindo razões distinção entre os discursos de justifica- núcleo dos princípios com o método capaz conveniência, pois construções de tal jaez prima facie que compõe uma ordem elás- ção e o da aplicação. Enquanto o primeiro de abrir espaço para a sua concretização. abandonam a trilha deontológica, em favor tica e moldável, ao passo que as regras revela a aferição de validade na norma, da teleológica, possibilitando o reconhe- dispõem, de forma definitiva, sobre de- pressupondo a inalterabilidade das con- Aqui ouso acompanhar a compreensão cimento de gradações infensas à natureza terminada ação. Assim, o contraste entre dições inerentes aos seus fundamentos, o de que os direitos fundamentais consti- dos direitos fundamentais. as regras encerra o problema da validade, discurso de aplicação deve atuar na seara tuem fruto das diferenças, e não das iden- pois seria inadequado conceber a aplica- das diferenças relevantes - entre a situa- tidades. A observação histórica das prá- Tecidas essas breves considerações, e ção simultânea de duas delas em conflito, ção analisada e as próprias condições que ticas sociais estampa cenário prenhe de abandonando o aparente conflito entre as a um mesmo caso concreto. suportam tal validade. A proposta tem o conflituosidade – como esclarece Michel garantias da segurança pública e a da digni- objetivo de possibilitar, e não assegurar, Foucault, a história da humanidade é uma dade e da intimidade das pessoas – porque Já os princípios, entendidos como man- a imparcialidade das decisões judiciais, história de guerras. Logo, o consenso bási- ele não existe no caso concreto -, passo a dados de otimização, encerram, pela sua que em última análise delineia a dimensão co a amparar o reconhecimento dos prin- enumerar algumas questões de interesse própria natureza, a característica de com- concreta dos princípios. cípios, como categoria normativa, está as- para o adequado desfecho da causa. portarem cumprimento gradativo. A solu- sentado na administração da diversidade. ção do impasse deve passar pelos critérios Nega a distinção prévia da estrutura en- E o método a dirigir os critérios da adequa- Em primeiro lugar, o polígrafo é aparelho do grau de afetação e da importância dos tre princípios e regras, para o efeito de sua bilidade há, necessariamente, de estar jun- incapaz de cumprir os seus objetivos, pois princípios em conflito, estabelecendo-se, aplicação, pois é nessa própria atividade gido a tal essência, sob o efeito da perda ele é falível e com elevado potencial de tor- por meio da ponderação, a regra de pre- que haverá tal definição - fratura, assim, o da eficácia de tais direitos. Ora, a própria nar-se elemento de discriminação, obstan- cedência - ainda que de natureza condi- conceito de designação ou semântico da ideia de graus de afetação contrasta com do o acesso ao emprego. A mesma autora cionada, pois ela deve considerar os fatos norma. Em ambas as hipóteses o procedi- o entendimento geral sobre os princípios, citada no voto condutor – a eminente Ma- relevantes ao caso concreto. A chamada mento pressupõe o exercício de juízo de comprometendo a sua efetividade. gistrada Alice Monteiro de Barros Monteiro lei da ponderação se propõe a ostentar adequabilidade prévio, para aferir a natu- - assim esclarece, ao tratar do tema sob o validade abstrata, incidindo para superar reza da questão. Seguir-se-á a determina- Estando a base dos princípios assenta- prisma do direito internacional, in verbis: o conflito entre quaisquer princípios. Trata- ção dos elementos fáticos relevantes e a da na prática democrática, a sua adequa- se de modelo racional de fundamentação, descrição normativa deste contexto, quan- da aplicação deve seguir os parâmetros "O Repertório de Recomendações Prá- baseado em fórmula específica segundo a do a norma for aplicada como regra. Por traçados pela discursividade, composta ticas sobre Proteção de Dados Pessoais qual "quanto maior é o grau de recusa à outro lado, e segundo aquele juízo ante- pelo conteúdo do discurso em si, além dos Trabalhadores elaborado pela OIT, no satisfação ou de afetação de um princípio, cedente, a questão poderá impor a descri- do procedimento destinado a garantir a item 6.11, dispõe que as provas de per- tanto maior terá de ser a importância da ção completa do discurso de aplicação e comunicação, alcançando assim o que é sonalidade ou exames análogos deverão satisfação do outro". das normas inerentes, daí ressaindo aquela denominado de aceitabilidade racional. É efetuar-se de acordo com as disposições adequada à espécie - a colisão, pois, não a construção democrática ou participativa nele contidas, sob a condição de que o O segundo modelo, preconizado por é superada na esfera abstrata, de acordo do direito, sem a qual haverá a clara aber- trabalhador tenha a possibilidade de re- Klaus Günther, elege a coerência como o com determinado modelo prévio de fun- tura para o império do arbítrio. A adoção chaçá-los, isto é, recusar-se a submeter-se critério a balizar a aplicação das normas, damentação. de um método como critério da verdade, a eles" (op. cit).
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