170 171 sobre o acidente de trabalho e/ou doença palavras utilizadas, pelos métodos interpre- advento da EC 45/2004, inserem-se no âm- ocupacional que vitima o trabalhador, cuja tativos gramatical, sistemático e teleológico, bito de competência material da Justiça do pretensão reparatória se insere no rol de sua intenção expansionista e ampliativa, já Trabalho: seus direitos sociais, art. 7º, XXVIII/CR, e se que se parte da premissa que não existem “(...) quaisquer outras lides a propó- situa na 3ª hipótese acima de competência palavras inúteis na Constituição. sito de direitos e obrigações que decor- material da Justiça do Trabalho. ram da relação de emprego, mesmo Logo, quaisquer ações indenizatórias, que não se estabeleçam entre empre- 3. A Emenda Constitucional 45/2004. A em sentido lato, que tenham origem e fun- gado e empregador, como se dá com atual redação do art. 114, VI e IX/CR: damento na relação de trabalho, serão da a ação civil pública trabalhista, ou com competência da Justiça do Trabalho, o que o dissídio sobre complementação de A Emenda Constitucional n.º 45/2004 incluiu, portanto, as controvérsias indeniza- aposentadoria entre empregado e en- teve por objetivo promover a chamada “Re- tórias sobre o pagamento da apólice de se- tidade de previdência fechada institu- forma do Poder Judiciário” e apresentou im- guro. ída pelo empregador, quando a com- portante papel de reafirmação da importân- plementação de aposentadoria não é cia da Justiça do Trabalho, ao compreender Inclusive, a jurisprudência do TST evolui criada pelo empregador”. 7 e fixar dentro de sua competência material, neste sentido . diversos conflitos de índole e naturezas dis- A adoção de solução jurídica diversa, tintas da relação de emprego propriamente Compreende-se, portanto, que esta com- mesmo após o advento da EC 45/2004, com dita, que até então, não se inseriam em seu petência material é fixada em razão da ma- a redação dada ao art. 114, VI/CR, incorrerá âmbito jurisdicional. téria ter origem e fundamento no contrato no risco de se materializar, ainda que invo- Este, inclusive, é o fundamento atual da de emprego, e não das normas da teoria da luntariamente, o vício da interpretação re- jurisprudência trabalhista consolidada, ao Desta emenda, extrai-se a nova redação responsabilidade civil utilizadas para solu- trospectiva, já advertida pelo professor e hoje fixar a competência material da Justiça do dada ao art. 114, incisos VI e IX/CR, que ção da controvérsia, bem como, não em ra- 9 Ministro Luís Roberto Barroso : Trabalho para: 1. apreciação da reparação fixam, expressa e textualmente, a compe- zão do eventual sujeito passivo da obrigação por danos morais que tenham origem no tência material da Justiça do Trabalho, para indenizatória a ser cumprida, se o emprega- “Atente-se para a lição mais relevan- contrato de emprego, Súmula 392/TST. 2. apreciar e julgar: 1. as ações de indenização dor propriamente dito, a empresa securitária te: as normas legais têm de ser reinter- apreciação da reparação por danos mate- por dano moral ou material, decorrentes da contratada, ou ambos. pretadas em face da nova Constitui- riais que tenham origem na frustração do relação de trabalho. 2. outras controvérsias ção, não se lhes aplicando, automática seguro-desemprego por culpa do empre- decorrentes da relação de trabalho, na for- Inclusive, como muito bem explicitado e acriticamente, a jurisprudência forja- 8 gador, Súmula 389/TST. 3. apreciação das ma da lei. pelo Ministro João Orestes Dalazen , com o da no regime anterior. Deve-se rejeitar reparações por acidente de trabalho e/ou doenças ocupacionais (STF – T. Pleno – CC A partir de sua vigência, parece não ha- 7. "CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O direito postulado é proveniente do contrato de trabalho 7204/MG – Rel. Min. Carlos Ayres Brito – DJU ver dúvida, quanto à disposição do inciso celebrado entre as partes, afigurando-se competente a Justiça do Trabalho, a teor do art. 114 da Constituição Federal. No contexto em que foi decidida a matéria, não há margem para se concluir pela violação dos dispositivos citados, uma vez que se trata de obrigação originária da rela- 09/12/2005), todas questões cuja solução VI do art. 114, da competência material tra- ção de emprego entre o Reclamante e a CEF. Recurso de Embargos não conhecido." (SBDI-1 – E-RR 5.132/2002-921-21-00.8 – Rel. Ministro Carlos será fundada na teoria da responsabilidade balhista para julgar as ações indenizatórias Alberto Reis de Paula – DJU 10/06/2005) "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO civil. decorrentes da relação de trabalho, na qual DE EMPREGO. A competência da Justiça do Trabalho tem como fator determinante, no caso, a circunstância de que o reclamante somente é se inclui, à evidência, as da relação de em- beneficiário do plano de seguro em razão da condição de empregado da empresa. Recurso de Embargos de que não se conhece." (SBDI-1 – E-RR 864/2003-102-03-00.7 – Rel. Ministro João Batista Brito Pereira – DJU 21/09/2007) Ademais, não se pode deixar de observar prego. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SEGURO DE VIDA CONTRATADO PELA EMPREGADORA. que esta controvérsia, acerca do inadim- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos relativos a direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista. O fato de o seguro de vida constituir-se em obrigação assumida pela empregadora, e que aderiu ao contrato do trabalho do autor, não plemento da obrigação securitária, decorre Destaca-se, sobretudo, que o texto consti- desloca a competência para a Justiça Comum, pois diretamente ligado ao contrato de trabalho (artigo 114 da Constituição Federal de 1988). Agra- também, muitas vezes, como efeito anexo tucional utilizou a expressão “ações” no plu- vo de instrumento a que se nega provimento." (6ª T. – AIRR 76740-08.2006.5.03.0025 – Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 06/06/2008). 8. In A Reforma do Judiciário e os Novos Marcos da Competência Material da Justiça do Trabalho no Brasil (In COUTINHO, Grijalbo Fernandes e secundário, da lide originária e primária ral, o que reforça na busca do sentido das e FAVA, Marcos Neves. Nova Competência da Justiça do Trabalho. LTr: 2005, p. 153). 9. In Interpretação e Aplicação da Constituição. 6ª ed. Saraiva: 2004, p. 70/71.
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