172 173 uma das patologias crônicas da her- e/ou acidentária pode, também, decorrer 4. Tutela da ordem jurídica dos direitos so- E para que se não corra esta risco, é ne- menêutica constitucional brasileira, da previsão dos instrumentos normativos ciais e a Competência da Justiça do Traba- cessário obrigar o intérprete a enfrentar que é a interpretação retrospectiva, que regem o Direito Coletivo do Trabalho lho. Interpretações. Exclusão das Incoerên- o contexto, conhecer o pretexto e dizer pela qual se procura interpretar o texto (acordos coletivos e convenções coleti- cias Jurídicas: o texto, antes de tudo, jungido ao com- novo de maneira a que ele não inove vas), art. 7º, XXVI e 8º, III e VI/CR e art. promisso de não fugir do roteiro ético nada, mas, ao revés, fique tão pareci- 611/CLT. Diante das premissas das demais hipóteses que o valor científico de pensar o direi- do quanto possível com o antigo. Com de competência material da Justiça do Tra- to lhe impõe. E esse trabalho é muito argúcia e espírito, José Carlos Barbosa Tratam-se de típicos institutos do Direito balho, em que a controvérsia se resolve pela mais difícil do que identificar o sentido Moreira estigmatiza a equivocidade do Trabalho, criados com fundamento na teoria da responsabilidade civil, como expres- da norma, porque, na verdade, ele é o 10 desta postura: autonomia privada coletiva , originária na samente prevê o art. 8º/CLT (v.ex., 1. danos de busca de solução ética e não se con- negociação entre as entidades sindicais ou morais puros, Súmula 392/TST. 2. seguro de- tenta com o simples dizer o direito, mas “Põe-se ênfase nas semelhanças, com a empresa, mediante prévia aprova- semprego, Súmula 389/TST. 3. acidentes de consiste em expurgar o que é injusto da corre-se um véu sobre as diferenças e ção dos trabalhadores em assembléia es- trabalho e/ou doenças ocupacionais, STF – T. solução dada. (...). conclui-se que, à luz daquelas, e a des- pecífica, art. 612/CLT, no exercício de sua Pleno – CC 7204/MG), deve-se buscar, para peito destas, a disciplina da matéria, liberdade e autonomia na organização e a coerência e compatibilidade das interpre- afinal de contas, mudou pouco, se é deliberações sindicais art. 8º, I/CR, com tações jurisdicionais, da unidade do Direito que na verdade mudou. É um tipo de o objetivo de implementar o enunciado Judiciário do Trabalho, o ponto de equilíbrio interpretação... em que o olhar do in- constitucional da melhoria de suas condi- e congruência também para esta hipótese de terprete dirige-se antes ao passado que ções sociais, art. 7º, “caput”/CR. conflito, já que existente as mesmas razões e ao presente, e a imagem que lhe capta fundamentos jurídicos das anteriores, e, por- é menos a representação da realidade E, justamente por se tratar de obrigação tanto, a preservação da coerência, harmonia que uma sombra fantasmagórica”. que tem origem e fundamento de existên- e completude do ordenamento. cia e validade na norma coletiva das cate- Outra questão, já com ênfase na interpre- gorias, arts. 7, XXVI e 8º, III/CR e 613, IV/ Ora, se a função do direito é o equi- tação do art. 114, IX/CR, é que o Poder Cons- CLT, é que, também por este prima e enfo- líbrio, a razão de ser do direito também tituinte Derivado criou e reservou à Justiça que, a competência material é da Justiça é o equilíbrio, porque é isso que o direi- do Trabalho, a competência material residual Especializada do Trabalho, por expressa to melhor sabe proporcionar. Por con- por derivação legislativa infraconstitucional. previsão do art. 1º da Lei 8.984/1995, na- seguinte, a figura do juiz se agiganta, turalmente recepcionado pela competên- como a de quem devolve a serenidade E, de igual sorte, a obrigação de contra- cia constitucional residual por derivação e a proporção perdida das prestações tar e fornecer a apólice de seguro de vida legislativa, art. 114, IX/CR. obrigacionais, atividade fundamental à essência do exercício de qualquer direi- to. (...). 10. “A autonomia privada coletiva não se confunde com a negociação coletiva de trabalho. Esta é efeito decorrencial daquela e sua manifes- O injusto não é de ser atingido pela tação concreta. A autonomia privada coletiva é o poder social dos grupos representados auto-regularem seus interesses gerais e abstratos, reco- nhecendo o Estado a eficácia plena dessa avença em relação a cada integrante dessa coletividade, a par ou apesar do regramento estatal – desde interpretação jurídica. A hermenêutica que não afronte norma típica de ordem pública. Ou, como bem diz Gian Carlo Perone, é o “poder de negociar a regulamentação desses interesses do direito não pode conduzir à injus- (coletivos), ficando todavia, entendido que se está diante de uma manifestação de autonomia privada, isto é, de capacidade de estabelecer livre- mente a posição dos próprios interesses considerada objetivamente mais conveniente, independentemente da necessidade de alcançar finalida- tiça, não pode ser causa de desorien- des indicadas por sujeitos estranhos ou mesmo pelo Estado” (In “A Ação Sindical nos Estados Membros da União Européia”, Ed. LTr, 1999, p. 22). (...) tação, de perda de valores fundamen- A Constituição Federal de 1988 é expressa a arrolar, entre os direitos sociais que assegura, o “reconhecimento das convenções e acordos cole- tivos de trabalho” (art. 7º, inciso XXVI), aí conferindo não apenas validade aos instrumentos negociais nominados – visão apequenada desse direito tais para a sobrevivência do homem, social. A elocução constitucional transcende, em muito, à forma de exteriorização do pactuado. Contém, na verdade, o reconhecimento estatal da perda do estado de igualdade. Não do poder inerente às pessoas e, pois, aos grupos por ela organizados de autoconduzirem-se, de co-decidirem sobre o ordenamento de condições de trabalho, de protagonizarem a autocomposição de seus interesses coletivos, solverem suas desinteligências fora do Estado, pela via do entendi- há método jurídico que se preze, que mento direto, valendo, o que restar pactuado, como lei entre as partes e cada um dos membros representados, se inexistir malferimento a norma possa conduzir o intérprete à injustiça. de ordem pública estatal”. IN TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de Direito do Trabalho. LTr: 2005. 22ª ed., Vol. II, p. 1.189, 1.190 e 1.191.
