174 175 vidade indeterminada, art. 81/CDC, tanto os 13 O problema é que a realidade de- tividade das normas constitucionais, art. 5º, 5. Conclusão: monstra que nem sempre nas relações empregados na frustração da fruição de sua §1º/CR, para proteção do ser humano. privadas há igualdade entre os sujeitos proteção jurídica, quanto, também, os em- Diante de todo este contexto, pode-se e que quando ela falta os critérios de pregadores, na lesão da garantia contratual concluir que a Justiça do Trabalho detém justiça hão de ser outros: ou justiça adquirida com o objetivo de prevenção ou Defender o direito a todo custo não competência material para apreciar e julgar distributiva, ou justiça social; mas não de reparação acidentária, art. 7º, XXII e XX- é necessariamente defender a norma as ações indenizatórias que versem sobre o comutativa. Mas os técnicos de direito VIII/CR, em seus efeitos pecuniários. a todo custo. É defender o homem a inadimplemento de apólice de seguro (de privado insistem em invocar a igualda- Ora, o empregador contrata o objeto da todo custo, valor supremo da razão vida e/ou acidentária) contratada pelo em- de das partes, o princípio do pacta sunt apólice justamente em benefício de seus em- de ser do direito. Por isso se diz que o pregador, a favor de seus empregados, com servanda, para exigir a necessária fide- pregados, para lhes minimizar eventuais pre- direito se acha na luta (Ihering), e essa empresa securitária, eis que: lidade ao vínculo criado pelos sujeitos, juízos materiais decorrentes dos infortúnios idéia, expressa na obra de Kampf um’s quando é tão evidente a inocorrência de acidentes e doenças (com ou sem nexo Recht do célere autor, firmava o con- de hipótese verdadeira de vinculação com o trabalho), mas, também se vê frustra- ceito de sentimento do direito (Recht- livre e igualitária de vontades. E é essa do por aquela inadimplência, suscetível, in- sgefühl). lealdade intelectual que falta aos cien- clusive, de ser responsabilizado por eventual tistas do direito, muitas vezes, quando culpa na escolha (in eligendo) da empresa de Lutar pelo direito é “lutar pela con- se permitem olvidar da natureza ver- seguros, e, como tal, também é parte lesada, servação moral da pessoa”. dadeira do vínculo jurídico e reconhe- pelo descumprimento contratual da mesma. Por isso dizemos que “é um aspecto cem a consequência jurídica dele, des- essencial da conditio humana que nós prezando a desproporcionalidade de Trata-se de lesão à própria ordem jurídi- procuremos a justiça, que não a en- prestações, que torna, sem qualquer ca trabalhista e seus principais destinatários, contremos no mundo e nem ao menos dúvida, impossível a realização do empregados e empregadores, o que justifica, possuamos estereótipos fixos de Justi- 11 ça: Justiça é uma tarefa, tanto como meio-termo, do justo” . pois, a competência material da Justiça do Trabalho para apreciação desta matéria, art. um problema eterno da definição do 114, VI e IX/CR, a fim de se dar efetividade que é Justiça, quanto como uma tenta- A inadimplência da obrigação de seguro, e materialidade aos direitos sociais previstos tiva de agir de maneira justa e de criar que tem origem e fundamento na pré-existên- nos arts. 7º, XXII, XXVI e XXVIII e 8º, III e VI/ um mundo (relativamente) justo. cia do contrato de emprego, em suas normas CR, direitos estes que se inserem no âmbito coletivas e na própria legislação trabalhista de normatividade dos direitos fundamentais, É por isso que devemos compreen- 12 der o direito como a esperança dos ho- sobre as utilidades não salariais fornecidas, art. 5º, § 2º/CR . constituiu prática ilegal e abusiva no merca- mens, que renasce, segundo Horácio, 14 do de consumo, art. 187/CC, e violação da E, justamente pelos direitos sociais do todos os dias, aliusque et idem” . função social contratual, art. 421/CC. trabalho serem interpretados como direitos fundamentais (de 2ª dimensão), deve-se lhes Ainda, caracteriza dano à toda uma coleti- aplicar, de igual maneira, o princípio da efe- 13. Aidéia de efetividade, conquanto de desenvolvimento relativamente recente, traduz a mais notável preocupação do constitucionalismo nos últimos tempos. Ligada ao fenômeno da juridicização da Constituição, e ao reconhecimento e incremento de sua força normativa, a efetivida- de merece capítulo obrigatório na interpretação constitucional. Os grandes autores da atualidade referem-se à necessidade de dar preferência, nos 11. ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Responsabilidade da Doutrina e o Fenômeno da Criação do Direito pelos Juízes. In FUX, Luiz; NERY JR., problemas constitucionais, aos pontos de vista que levem as normas a obter máxima eficácia ante as circunstâncias de cada caso. In BARROSO, Nelson e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. (Coord.) Processo e Constituição: Estudos em Homenagem ao Prof. José Carlos Barbosa Moreira. RT: Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 6ª edição. Saraiva. p. 246. 2006, p. 423 e 428. Esse princípio, também designado por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a 12. O Min. do STF Sepúlveda Pertence, em seu voto proferido na ADI n.º 1.675-1, publicada no DJU em 24/09/97, mencionou que os direitos uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas sociais do trabalho encontram-se inseridos no rol dos direitos constitucionais fundamentais, em interpretação sistemática extraída do art. 5º § 2º constitucionais, e embora sua origem esteja ligada à tese da actualidade das normas programáticas (Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito da CR/88. (“...os direitos sociais dos trabalhadores, enunciados no art. 7º da Constituição se compreendem entre os direitos e garantias constitu- dos direitos fundamentais (em caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais). In GOMES cionais incluídas no âmbito normativo do art. 5º, § 2º, de modo a reconhecer alçada constitucional às convenções internacionais anteriormente CANOTILHO, José Joaquim, APUD, BARROSO, Luís Roberto. Idem, Ibidem. codificadas no Brasil”). 14. ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Op. Cit., p. 429
