96 97 II – O duplo grau de jurisdição segundo ciam. Fruto de uma atividade intersubjetiva Mas isso não é só. Aproximar a normativi- dendo”, acrescentou-se a previsão de uma o STF e o TST ou discursiva, voltada para a solução racio- dade da efetividade, ou, em outras palavras, terceira instância para verificação de ocor- nal dos problemas práticos que afligem a buscar a melhor adequação dos aconteci- rência de violação de lei federal ou dispo- sociedade, o direito oscila entre duas forças mentos do mundo empírico às prescrições sitivo consitucional, e de interpretação de contrapostas: a necessidade de segurança/ normativas oficiais passa a ser a tônica do lei federal, estadual ou norma coletiva di- estabilidade/previsibilidade e a premência julgamento. Desta forma, o juiz não mais se versa da “jurisprudência consolidada” (art. 8 da aceitação/legitimidade/sentimento de apresenta como um ator “contemplativo” ou 896 da CLT). justiça dos seus destinatários. Conforme bem mero descobridor passi- salientou o jurista Miguel Reale, vo da mens legislatoris, E, para culminar, de- mas, sim, como um par- Desta forma, pois de ultrapassados A vida dos modelos jurídicos se de- tícipe do mundo da vida, o juiz não mais se todos os degraus da Jus- senvolve entre dois fatores operantes, testemunha das mazelas tiça Federal especializa- um visando a sua preservação e per- sociais, um sujeito cons- apresenta como um da, temos, também, a manência, outro reclamando a sua re- ciente do papel “garan- possibilidade de submis- 9 ator “contemplativo” forma ou substituição, o que assegura tista” de suas decisões . são da demanda à aná- à experiência dos modelos jurídicos Este novo paradigma “faz ou mero descobridor lise do Supremo Tribunal uma autocorreção, num processo de do Estado instrumento a passivo da mens Federal, através do re- O acesso à justiça foi positivado como di- marcado feedback, isto é, de contínua serviço da proteção de curso extraordinário, nas reito fundamental no ordenamento jurídico regeneração ou realimentação, que se direitos, que, derivados legislatoris. hipóteses de análise de brasileiro com o advento da CRFB/88. Mais dá em função de mutações operadas da dignidade da pessoa violação à Constituição precisamente, a Constituição de 1988 apre- no plano dos fatos, dos valores e do humana, surgem como ou à Lei federal (art. 102 sentou o seu art. 5º , XXXV como resposta próprio ordenamento normativo glo- valores exteriores à or- da CRFB/88). Isso sem aos anseios por um Estado realmente demo- bal, repercutindo imediatamente nos dem jurídica, desempenhando em face dela esquecer da previsão de outros recursos crático, diante de um contexto histórico de 10 domínios cambiantes da Hermenêuti- uma permanente função crítica” . de diversas naturezas, inclusive de ordem “inacesso” quase absoluto ao Poder Judici- 7 ca jurídica . regimental, hábeis a corrigir os “erros” da ário. Portanto, o viés material do duplo grau instância a quo, bem como da rotineira Não há como negar que as decisões judi- de jurisdição (busca da melhor solução), formalização de Súmulas como meio de É necessário se ter em mente a realidade ciais têm um importante papel neste proces- somado à nova inserção do Judiciário conter o impulso criativo (e supostamente política e social brasileira para que se possa so evolutivo. E, justamente por isso, deve-se dentro do chamado “constitucionalismo equivocado) dos juízes singulares. compreender porque este princípio foi con- garantir que “erros” atribuíveis ao julgador democrático” ou “neoconstitucionalis- sagrado e influenciou toda uma hermenêuti- primário não inviabilizem a garantia de efeti- mo”, transformou a possibilidade de revi- A bem de ver, o Poder Legislativo seguiu ca voltada à ratificação da emancipação do vação do direito postulado pelo cidadão. Em são das decisões de primeiro grau em ver- este mesmo ideário ao trazer a previsão da Poder Judiciário. O mote agora seria a mino- tese, esta garantia se desdobraria no duplo dadeira exigência institucional. Indo além, Súmula vinculante, através da inserção do ração das desigualdades sociais, ao menos grau de jurisdição (e no consequente poder ao privilegiar-se a suposição de ocorrência art. 103-A na Constituição. Com a EC nº no que tange à possibilidade de apreciação revisional dos Tribunais) sob o aspecto mate- de “error in judicando” ou “error in proce- 45/2004 permitiu-se ao STF dos conflitos de interesses por uma autorida- rial do princípio do acesso à justiça. Dito de de supostamente legítima. E nem poderia ser outro modo: não só declarar o direito, mas 8. “Os ‘contemplativos’ são cem vezes piores – não sei de nada que suscite tanto desânimo como este gênero de ‘poltrona objetiva’” (NIET- diferente, em se considerando que a ciência satisfazê-lo, no sentido de desenvolver ferra- ZCHE, Friedrich. A genealogia da moral. 2. ed. São Paulo: Editora Escala, 2007, p 149). jurídica é permeada de valores e modulada 9. Conforme o “garantisto jurídico” de Luigi Ferrajoli, o sistema jurídico reveste-se em uma “forma de direito” que se preocupa com aspectos mentas para viabilizar tal satisfação de ma- formais e substanciais que devem existir para que o direito seja válido. Essa junção de aspectos formais e substanciais teria a função de resgatar a pelas experiências daqueles que o viven- neira mais justa. possibilidade de se garantir, efetivamente, aos sujeitos de direito, todos os direitos fundamentais existentes, como se tal categoria de direitos fosse um dado ontológico para que se pudesse aferir a existência ou não de um direito; a validade ou não de uma norma FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón – Teoría del Garantismo Penal. Madrid: Trotta, 1998, p. 851. 10. MAGANO, Octavio Bueno. X Congresso Ibero-Americano de Direito do Trabalho e da Previdência Social, Montevidéo, 1989, t. I: “La de- 7. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 26. ed. revista. São Paulo: Saraiva, 2002. terminación de la norma más favorable”, p. 1.
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